Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2012/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-12-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2012/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

Dando execução ao disposto na medida 48 do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-RAM) e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, são extintos o Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, e a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., até então integrados na administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

Nessa sequência as atribuições daqueles organismos são integradas nos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Através deste diploma procede-se, assim, à criação do Laboratório Regional de Engenharia Civil e à Direção Regional de Estradas, procedendo-se à transferência das atribuições e competências dos organismos extintos para os serviços ora criados.

Consequentemente, importa proceder às necessárias adaptações à orgânica da Vice-Presidência do Governo, o que se opera através do presente diploma.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro

1- Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º da orgânica da Vice-Presidência do Governo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direções regionais, serão aprovadas de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de Agosto.

3 - Com o objetivo de aumentar a flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do Vice-Presidente do Governo, sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de Agosto.

Artigo 6.º

[...]

1- ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Laboratório Regional de Engenharia Civil;

j)

Direção Regional de Estradas.

2 - ...

3 - ...

4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 e a alínea a) do n.º2 do presente artigo, são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.

Artigo 7.º

Serviços da Administração indireta e empresas públicas e organismos

1- A Vice-Presidência do Governo exerce superintendência e tutela sobre as seguintes entidades:

a)

Centro de Formalidades das Empresas;

b)

Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

c)

IDE - RAM, Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira.

2 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a)

CEIM - Centro de Empresas e Inovação da Madeira;

b)

Cimentos da Madeira, Lda;

c)

Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.;

d)

Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A.;

e)

SILOMAD - Silos da Madeira, S.A.;

f)

VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S.A.

3 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela sobre a AREAM - Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;

b)

...

c)

Serviço de Contabilidade e Pessoal;

d)

...

e)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - Na organização interna das unidades orgânicas, será criada uma direção de serviços a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a qual será aprovada por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - ...

"Artigo 13.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do Gabinete do Vice-Presidente e dos órgãos e serviços de apoio.

2- O anexo I da orgânica da Vice-Presidência do Governo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

Cargos de direção superior, de direção intermédia do 1.º grau e chefes de departamento

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento de secções ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro

No capítulo III, Secção II do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, são aditadas as subsecções II e III, com a seguinte redação:

"SUBSECÇÃO II

Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão

Artigo 11.º — - A

Natureza e atribuições

Ao Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, abreviadamente designado por SEPCG, sob a orientação do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com os demais serviços, compete nomeadamente:

a)

Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência do Governo e, após tratamento, à sua divulgação;

b)

Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo em matérias relacionadas com o planeamento do respetivo setor;

c)

Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos setores de atividade da Vice-Presidência do Governo;

d)

Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;

e)

Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo;

f)

Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respetivos relatórios e dando pareceres sobre os mesmos;

g)

Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de atividades dos diversos serviços da Vice-Presidência do Governo, mediante a apresentação, nomeadamente para efeitos de publicação e divulgação, pelo menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de execução;

h)

Assegurar, controlar e manter atualizado o cadastro patrimonial afeto à Vice-Presidência do Governo;

i)

Emitir os pareceres e exercer as demais funções que lhe sejam determinadas.

SUBSECÇÃO III

Serviço de Contabilidade e Pessoal

Artigo 11.º — - B

Natureza e atribuições

1 - O Serviço de Contabilidade e Pessoal, abreviadamente designado por SCP, é o serviço que, sob a orientação do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação nas áreas da contabilidade, orçamento, aprovisionamento e recursos humanos.

2 - São atribuições do SCP:

a)

Organizar e manter atualizada a contabilidade do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;

b)

Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;

c)

Elaborar, em cooperação com os diferentes departamentos, o orçamento da Vice-Presidência do Governo, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

d)

Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;

e)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;

f)

Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Vice-Presidência do Governo, instruindo os respetivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo e aos órgãos e serviços de apoio e executando o necessário expediente;

g)

Efetuar o processamento de vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;

h)

Elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático das remunerações, abonos e respetivos descontos;

i)

Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas, nomeadamente quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;

j)

Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio, designadamente organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais;

k)

Assegurar a organização dos processos anuais de avaliação do desempenho do pessoal;

l)

Assegurar a organização do processo anual relativo ao balanço social da Vice-Presidência do Governo;

m)

Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

n)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - O SCP poderá corresponder-se diretamente com os restantes departamentos governamentais da Vice-Presidência do Governo, em matéria da sua competência, para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objetivos propostos".

Artigo 3.º

Alteração à organização sistemática do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro

1 - A anterior Subsecção II passa a constituir a Subsecção IV, mantendo a epígrafe "Departamento dos Serviços Administrativos".

2 - A anterior Subsecção III passa a constituir a Subsecção V, mantendo a epígrafe "Departamento de Apoio".

Artigo 4.º

Criação de serviços

1 - São criados os seguintes serviços:

a)

Laboratório Regional de Engenharia Civil;

b)

Direção Regional de Estradas;

2 - Com a entrada em vigor do diploma que proceder à extinção do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, as atribuições daquele Instituto são integradas no Laboratório Regional de Engenharia Civil referido na alínea a) do número anterior.

3 - Com a entrada em vigor do diploma que proceder à extinção da RAMEDM - Estradas da Madeira S.A., as atribuições e competências daquela empresa pública são integradas na Direção Regional de Estradas.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a orgânica da Vice-Presidência do Governo, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º9/2011/M, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor dos diplomas referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de novembro de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 10 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica da Vice-Presidência do Governo

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos sectores da administração da justiça, administração pública, assuntos europeus, comércio, economia, edifícios e equipamentos públicos, empreendedorismo, energia, estradas, indústria, inovação, obras públicas, qualidade, simplificação e modernização administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da Vice-Presidência do Governo:

a)

Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de atuação;

b)

Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos sectores do seu âmbito;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;

e)

Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação.

Artigo 3.º

Competências

1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:

a)

Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar a ação das secretarias regionais;

c)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

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