Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-12-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A

A Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovou, em 24 de Fevereiro de 2000, o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

Na sequência dessa aprovação, foi devidamente instruído o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento territorial, nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, verificando-se que foram cumpridas todas as formalidades, nomeadamente as que respeitam à realização do inquérito público que ocorreu em Julho de 1998.

Assim:

Considerando o parecer favorável dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

Considerando o disposto nos artigos 23.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio:

Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificado o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada, nos termos dos artigos seguintes, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

A ratificação referida no artigo anterior obedece às determinações seguintes:

a)

As disposições constantes dos artigos 43.º e 44.º do Regulamento devem aplicar-se apenas à área inserida nos limites das ZUR - zonas urbanas de reconversão - assinaladas na planta de zonamento;

b)

Devem-se entender como urbanas, exceptuando a do prédio militar da Castanheira, nos termos do disposto no número seguinte, todas as zonas de equipamentos colectivos existentes, aplicando-se a estas o disposto no artigo 46.º do Regulamento;

c)

Devem-se entender como zonas de expansão todas as zonas de equipamentos colectivos propostos, aplicando-se a estas o disposto no artigo 56.º do Regulamento;

d)

Devem-se entender como planos de pormenor os planos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 59.º e 78.º, todos do Regulamento, atendendo ao facto de que a figura dos planos de salvaguarda não está conforme com a tipologia de planos legalmente em vigor;

e)

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do Regulamento deverá substituir-se «ZHZU» por «ZHSV»;

f)

No anexo II do Regulamento - «Relação da legislação» - deve ser aditado à listagem apresentada o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que revogou o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e suas alterações e adaptações à Região Autónoma dos Açores;

g)

As competências referidas no n.º 7 do artigo 59.º do Regulamento reportam-se à Direcção Regional da Cultura;

h)

A elaboração de planos de pormenor para as zonas «passíveis de classificação» estabelecida na parte inicial do artigo 60.º do Regulamento é uma medida do próprio Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes e não decorre de nenhuma imposição legal, ao contrário do que é mencionado nessa parte do Regulamento;

i)

Relativamente ao que dispõe o n.º 15 dos artigos 30.º a 34.º do Regulamento, deverá atender-se não ao disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, mas sim ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;

j)

No artigo 67.º deve-se escrever «predominante» no lugar de «pré-dominante».

Artigo 3.º

São de excluir da ratificação:

a)

A zona de equipamento militar na Castanheira, assinalada na planta de zonamento, devendo permanecer o disposto no Plano Director Municipal de Ponta Delgada, pois para o que a planta expressa na referida zona não é possível fazer corresponder nenhum regime;

b)

O n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento, por obrigar a pareceres não previstos na lei, na medida em que apenas serão objecto de parecer da Direcção Regional da Cultura os projectos de obras a realizar em edifícios já classificados, e suas áreas de protecção, ou então em edifícios cujo processo de classificação já foi aberto naqueles serviços, e de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;

c)

O adjectivo «ratificados» constante do n.º 5 do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 46.º por constituir uma exigência nem sempre prevista pela legislação em vigor.

Artigo 4.º

É ratificada a proposta formulada pelo Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes de criação/expansão dos espaços urbanizáveis situados na zona Covoada e na Relva, determinando esta opção a desafectação da Reserva Agrícola Regional dos espaços em causa.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Setembro de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE PONTA DELGADA E ÁREAS ENVOLVENTES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, adiante designado por Plano, tem por objectivos estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas gerais de gestão urbanística a observar na respectiva implementação.

Artigo 2.º

Âmbito

A área de intervenção do Plano abrange a área delimitada na planta anexa ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Vinculação

Todas as intervenções, quer de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano observarão o presente Regulamento e respectivos elementos de expressão gráfica, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo 4.º

Composição e constituição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a)

Regulamento traduzido graficamente nas sequentes alíneas b) e c);

b)

Planta de zonamento, que delimita categorias de espaços em função do uso dominante, estabelece unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão, representada pelo cartograma n.º 33, A, B, C, à escala de 1:5000;

c)

Planta de condicionantes, contendo as servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e as áreas de protecção a edifícios classificados, representada pelo cartograma n.º 19.

2 - Constituem elementos complementares do Plano:

a)

Relatório, contendo a síntese e descrição de todas as propostas de ordenamento da área de intervenção, a que correspondem os capítulos 16, 17, 18 e 19 da memória descritiva;

b)

Planta de enquadramento, que abrange a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando a primeira, bem como as principais vias de comunicação que a servem (cartograma n.º 1, à escala de 1:25000);

c)

Programa de execução, que contém disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais obras públicas a cargo do município e de elaboração ou revisão de outros planos municipais, a que corresponde o capítulo 21 da memória descritiva;

d)

Programa de financiamento, que contém a estimativa de custos das realizações municipais previstas no Plano e menciona, de forma indirecta, as fontes de financiamento por fases de execução, a que corresponde o capítulo 22 da memória descritiva.

3 - Constituem elementos anexos ao Plano:

a)

Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta, a que correspondem os capítulos 1 a 15 da memória descritiva e os cartogramas n.os 3 a 32, à escala de 1:10000 e de 1:5000;

b)

O extracto do Regulamento e da planta de síntese do plano mais abrangente - o Plano Director Municipal do Concelho de Ponta Delgada -, salientando disposições que são alteradas por este Plano, a que correspondem o capítulo 17 e o cartograma n.º 34 da memória descritiva;

c)

A planta da situação existente, a que corresponde o cartograma n.º 2, à escala de 1:10000.

Artigo 5.º

Vigência

O Plano entra em vigor na data de publicação no Diário de República e deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, salvo se a Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos da legislação em vigor, entenda promover a antecipação da revisão.

SECÇÃO II

Formas de articulação com outros planos

Artigo 6.º

Estudos e planos de ordenamento de âmbito territorial mais amplo

1 - As disposições constantes no presente Plano de Urbanização, nomeadamente no que concerne à ocupação do solo e parâmetros urbanísticos da sua utilização, constituirão elementos de informação para os seguintes planos:

a)

Plano Director Municipal;

b)

Plano Regional de Ordenamento do Território;

c)

Plano Director de Turismo;

d)

Plano de Ordenamento da Faixa Costeira Sul da Ilha de São Miguel.

2 - Quaisquer soluções contidas nos planos mencionados no número anterior que colidam com o Plano deverão ser objecto de comunicação à autarquia, no sentido de proporcionar a necessária compatibilização através do processo de revisão.

Artigo 7.º

Planos de ordenamento de âmbito territorial mais restrito

1 - Os planos de pormenor previstos na área de intervenção do Plano deverão observar as disposições do presente Regulamento.

2 - Os planos de pormenor cuja elaboração decorre do Plano deverão considerar as respectivas prescrições.

CAPÍTULO II

Prescrições de protecção e condicionantes

SECÇÃO I

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do Plano verificam-se as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:

a)

Reserva Ecológica Regional (proposta), reportada à preservação e defesa do ambiente natural;

b)

Zonas de protecção a monumentos, imóveis de interesse público e valores concelhios reportados à defesa do património cultural;

c)

Servidões reportadas à defesa e protecção das seguintes infra-estruturas:

Aeronáuticas;

Portuárias;

Radioeléctricas;

Viárias;

Eléctricas;

Saneamento básico;

Faróis;

Marcos geodésicos;

d)

Servidões de protecção aos estabelecimentos escolares, prisionais, cemitérios e ao Observatório Meteorológico de Ponta Delgada.

2 - Todas as áreas de servidão existentes encontram-se assinaladas no cartograma n.º 19 («Condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública»), à escala de 1:10000.

SECÇÃO II

Património natural

Artigo 9.º

Proposta de Reserva Ecológica Regional

1 - Áreas delimitadas no cartograma n.º 19 de acordo com os princípios estabelecidos em legislação própria, contemplando as seguintes situações:

a)

Orla costeira - faixa de protecção determinada, de dimensão variável atendendo aos desníveis das arribas e falésias, às situações urbanas, aos rochedos imersos no mar e ainda a zonas de praias;

b)

Linhas de água e leitos de cheia;

c)

Zonas de declives superiores a 30% - correspondem a encostas dos picos vulcânicos e a troços de linha de costa, sobrepondo-se à protecção da orla costeira (domínio público hídrico);

d)

Zonas de paisagem protegida - biótopo do Rosto de Cão.

2 - Estas áreas encontram-se sujeitas às condicionantes decorrentes dos princípios legais estabelecidos, sendo relevante a proibição genérica nos solos que as constituem de todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, execução de aterros e escavações e destruição do coberto vegetal do solo vivo e das condições de sobrevivência das espécies animais.

Artigo 10.º

Reserva Agrícola Regional

1 - Áreas delimitadas no cartograma n.º 19 e de acordo com a carta da Reserva Agrícola Regional, já publicada (ver nota *).

2 - Estas áreas encontram-se sujeitas ao regime legal estabelecido, sendo essencialmente relevante a proibição de todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente a sua utilização para fins não agrícolas, para a construção de edifícios, para a execução de aterros e escavações, com excepção de obras com fins agrícolas ou que permitam a fixação permanente de agricultores nos seus prédios rústicos.

(nota *) A área definida na carta da Reserva Agrícola Regional já publicada deverá ser acertada de acordo com os limites definidos na planta de zonamento.

Artigo 11.º

Domínio público hídrico

1 - Constituída pela zona litoral da área do Plano e pelos leitos de curso de água, nascentes, lagos e ribeiros.

2 - As zonas incluídas no domínio público hídrico encontram-se sujeitas aos condicionamentos decorrentes da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Património cultural

Artigo 12.º

Zonas de protecção a monumentos, imóveis de interesse público e valores concelhios

1 - Todos os imóveis classificados dispõem de zona de uma área envolvente de protecção.

2 - Enquanto outra não for especialmente fixada, os imóveis classificados beneficiam de uma área de protecção de 100 m.

SECÇÃO IV

Servidões militares e de defesa

Artigo 13.º

Defesa nacional

1 - As áreas de servidão militar estão definidas no cartograma n.º 19 e são constituídas por:

a)

Depósito «POLNATO» de Ponta Delgada;

b)

Servidão militar da estação de Rádio Naval;

c)

PM 42/Ponta Delgada - quartel de São Gonçalo;

d)

PM 2/Ponta Delgada - carreira de tiro da Fajã de Cima;

e)

PM 41/Ponta Delgada - quartel dos Arrifes.

2 - Na área de servidão militar observam-se os condicionamentos decorrentes da legislação em vigor, sendo relevante a autorização prévia da entidade militar para as seguintes acções ou actividades:

a)

Construções de qualquer natureza;

b)

Alterações do relevo e de configuração do solo;

c)

Plantações ou derrube de árvores e arbustos;

d)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos.

3 - Para além das autorizações genéricas referidas no número anterior, observam-se os seguintes regimes específicos:

3.1 - Servidão militar para o depósito «POLNATO» de Ponta Delgada:

a)

Zona 1 - definida uma faixa non aedificandi de 10 m para o exterior da vedação das instalações existentes;

b)

Zona 2 - definida uma zona de segurança para as condutas existentes entre as instalações e o enraizamento do molhe de Ponta Delgada;

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