Decreto Regulamentar Regional n.º 37/86/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-11-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 37/86/A

1.

Pelo Decreto-Lei n.º 5/76, de 9 de Janeiro, foi criado o Instituto Universitário dos Açores, que o Decreto-Lei n.º 252/80, de 25 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/83, de 26 de Março, transformou em Universidade dos Açores.

Os citados Decretos-Leis n.os 252/80 e 138/83 transferiram para o Governo da Região Autónoma dos Açores os poderes próprios de tutela e superintendência no domínio do ensino pós-secundário, com ressalva, entre outras, da competência conjunta do Governo da República e dos órgãos de governo da Região quanto à aprovação dos quadros do pessoal dirigente, docente, investigador e técnico superior.

2.

Pelo presente diploma é criado o quadro de pessoal técnico, técnico-profissional, de informática, administrativo, de exploração marítima, auxiliar técnico, operário e auxiliar da Universidade dos Açores, tendo em vista contribuir para a normalização do funcionamento das estruturas universitárias, bem como assegurar a estabilidade profissional do pessoal dos referidos grupos vinculado a essa instituição de ensino superior.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal técnico, técnico-profissional, de informática, administrativo, de exploração marítima, auxiliar técnico, operário e auxiliar da Universidade dos Açores é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Contratação fora dos quadros

De acordo com a legislação em vigor, designadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 3/84/A, de 13 de Janeiro, poderá ser autorizada a contratação de pessoal fora do quadro para satisfazer necessidades transitórias dos serviços.

Artigo 3.º

Condições gerais de ingresso e de acesso

As condições de recrutamento, de ingresso e de acesso do pessoal constante do presente quadro são as estabelecidas nas leis geral e regional, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, os Decretos Legislativos Regionais n.os 15/83/A, 16/83/A e 3/84/A, de 25 de Abril, 28 de Abril e 13 de Janeiro, respectivamente, sem prejuízo das condições especiais previstas no presente diploma.

Artigo 4.º

Pessoal de informática

As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 5.º

Pessoal de BAD

As condições de recrutamento, ingresso e acesso dos técnicos auxiliares e auxiliares técnicos de BAD são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 6.º

Pessoal de exploração marítima

1 - As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de exploração marítima são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.

2 - O mestre de embarcação será recrutado de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória habilitados com a carta de mestre do alto pescador, emitida nos termos do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação de Navios da Marinha Mercante e de pesca, possuidores de experiência adequada ao exercício das respectivas funções.

Artigo 7.º

Técnicos-adjuntos de laboratório

1 - As condições de ingresso na carreira de técnico-adjunto de laboratório serão as constantes do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril.

2 - As habilitações referidas no número anterior consideram-se equiparadas a curso técnico-profissional, exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para ingresso na carreira durante um período transitório de dois anos, a contar da entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro.

Artigo 8.º

Operador de meios áudio-visuais

O ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e dois anos de experiência comprovada na área em que se pretende recrutar.

Artigo 9.º

Auxiliar técnico de laboratório

1 - Os auxiliares técnicos de laboratório serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

2 - O acesso à categoria imediatamente superior da carreira referida no número anterior depende da prestação de cinco anos de efectivo serviço e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 10.º

Tractorista e tratador de animais

1 - Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e carta de condução profissional.

2 - Os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

3 - O acesso à categoria imediatamente superior das carreiras referidas nos números anteriores depende da prestação de cinco anos de efectivo serviço na categoria anterior e de classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 11.º

Operadores de reprografia

1 - Os operadores de reprografia serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

2 - O acesso à categoria imediatamente superior da carreira referida no número anterior depende da prestação de cinco anos de efectivo serviço na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 12.º

Integração de pessoal

Os agentes vinculados à Universidade dos Açores, à data da publicação do presente diploma serão integrados em lugares de categoria idêntica ou correspondente à que tinham, mediante listas nominativas, elaboradas por grupos profissionais, aprovados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 11 de Setembro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

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