Decreto Regulamentar Regional n.º 37/88/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-08-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 37/88/A

A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, que os directores de centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA) tenham um vencimento equiparado à letra D da tabela de vencimentos da função pública.

O sector do emprego, porém, tem tido uma evolução considerável, traduzida quer no aumento de colocações quer no aumento de programas da responsabilidade da Secretaria Regional do Trabalho e que aos centros de emprego cabe executar. Tem-se, portanto, assistido a uma profunda remodulação da estrutura dos centros de emprego, adequando-os às novas exigências.

O CFPA, por seu turno, tem visto aumentadas as secções de formação, gerando, por consequência, um aumento do número de estagiários e de funcionários para os respectivos serviços de apoio.

Acresce ainda o facto de os directores dos centros de emprego, porque têm de gerir um orçamento, já foram equiparados a directores de serviço para efeitos de autorização de despesas, conforme a Resolução n.º 6/79, de 7 de Março.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º

Chefias dos centros

1 - ...

a)

...

b)

A chefe de divisão, os directores dos centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores.

2 - Os cargos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior serão providos em comissão de serviço, aplicando-se-lhes o regime estabelecido no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

3 - Os directores de centro e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores serão nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Emprego e Formação Profissional.

Art. 2.º Os actuais directores dos centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores mantêm-se em funções, de acordo com o estatuto definido pela legislação que ora se altera, até ao primeiro provimento efectuado após a vigência do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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