Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2000/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-07-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2000/M

Medidas preventivas da nova ligação Faial-Santana

Estando em curso a elaboração do projecto da nova ligação rodoviária entre o Faial e Santana, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas.

O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim:

O Governo Regional, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, ouvida a Câmara Municipal de Santana, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g)

Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h)

Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i)

Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j)

Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l)

Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal de Santana.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Junho de 2000.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 26 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

(ver plantas no documento original)

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