Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-11-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A

Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo

A Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo aprovou, em 27 de Fevereiro de 2004, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e o respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão, em 2002, emitiu parecer final, que foi globalmente favorável ao Plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas.

Tendo a Câmara Municipal optado por diferir a realização de alterações decorrentes do parecer final da comissão técnica para depois da discussão pública, seguiu-se a realização deste procedimento, o qual se desenrolou de acordo com as formalidades previstas na lei.

Depois deste terminado e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alterações no Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública para emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, destinado, no caso vertente, a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, merecendo ainda o Plano Director Municipal os seguintes esclarecimentos e observações:

Concretizando umas e outras situações:

1 - No Regulamento:

i)

Considera-se referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º a freguesia da Conceição;

ii) Considera-se que os espaços urbanizáveis exteriores à cidade, de baixa densidade, referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, correspondem única e exclusivamente à área localizada na planta de ordenamento no extremo sul da Canada da Salga, freguesia de São Sebastião, conforme assinalado no anexo n.º 4 do presente diploma;

iii) Considera-se que nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º o número máximo de três pisos e aproveitamento de sótão e cave e 10 m de cércea constituem uma excepção a aplicar única e exclusivamente a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos, devendo aplicar-se a todos os restantes casos a cércea média do arruamento, não ultrapassando 9 m;

iv) Considera-se que na alínea b) do n.º 3.1 do artigo 12.º a cércea máxima de 7 m constitui excepção a aplicar única e exclusivamente a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos, devendo aplicar-se a todos os restantes casos o valor de 6 m;

v)

Considera-se que na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º a cércea máxima de 7 m constitui excepção a aplicar única e exclusivamente a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos, devendo aplicar-se a todos os restantes casos o valor de 6 m;

vi) Por não decorrer da discussão pública, é excluído da ratificação o afastamento de 3 m ao limite de tardoz do lote para as construções destinadas a habitação social proposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º Deve ser aplicado o afastamento mínimo de 4 m, que é o valor utilizado para todas as restantes construções;

vii) Considera-se que na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º a cércea máxima de 10 m constitui excepção a aplicar única e exclusivamente a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos, devendo aplicar-se a todos os restantes casos uma cércea máxima de 9 m;

viii) Considera-se que nas alíneas b) do n.º 3.1 e b) do n.º 4 do artigo 14.º a cércea máxima de 7 m constitui excepção a aplicar única e exclusivamente a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos, devendo aplicar-se a todos os restantes casos o valor de 6 m;

ix) Por não se encontrar demonstrado que decorra da discussão pública do Plano Director Municipal e por igualmente não se encontrar justificada a sua inclusão ao nível do relatório, são excluídos da ratificação os n.os 1 e 13 do artigo 16.º do Regulamento;

x)

Considera-se que o n.º 2 do artigo 24.º bem como o artigo 25.º são aplicáveis única e exclusivamente aos espaços de indústria extractiva localizados a norte da via Vitorino Nemésio, na zona da Achada, Cabrito;

xi) Por não se encontrar demonstrado que decorra da discussão pública do Plano Director Municipal e por igualmente não se encontrar justificada a sua inclusão ao nível do relatório, são excluídos da ratificação os n.os 1 e 3 do artigo 28.º;

xii) Considera-se que a área máxima de construção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, por apresentar um valor superior ao previsto para os espaços agrícolas não integrados na Reserva Agrícola Regional, desrespeita os princípios da proporcionalidade e da igualdade, pelo que aquele valor deve ser idêntico em ambas as classes de espaços, ou seja, 300 m2;

xiii) Considera-se que o afastamento a espaços urbanos ou urbanizáveis previsto para quaisquer construções em espaços florestais com fins agro-pecuários e destinadas a conter cargas biológicas, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, deve respeitar o já estabelecido previamente à discussão pública em relação a construções idênticas quando situadas em espaços agrícolas, ou seja, 250 m, tal como previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento. Assim, nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º deve aplicar-se uma distância de 250 m entre qualquer construção destinada a conter cargas biológicas e os espaços urbanos ou urbanizáveis.

2 - Na planta de ordenamento:

i)

Consideram-se identificadas na planta de ordenamento as captações por furos referidas no artigo 6.º, tal como se encontram demarcadas na planta de condicionantes;

ii) Consideram-se assinalados na planta de ordenamento como espaços urbanizáveis exteriores à cidade, de baixa densidade, referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, os espaços urbanizáveis que correspondem à área localizada no extremo sul da Canada da Salga, freguesia de São Sebastião, conforme assinalado no anexo n.º 4 do presente diploma;

iii) Há contradição entre o que dispõe o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento e a implantação de um espaço industrial relativo a um aviário na Canada dos Folhados, Terra Chã, e de espaços urbanos e urbanizáveis localizados a uma distância inferior a 250 m do mesmo. Deste modo, excluem-se da ratificação os espaços urbanizáveis localizados a uma distância inferior a 250 m daquele espaço industrial, que é das opções de classificação de espaços efectuada a única que não se suportou em preexistências. As áreas em causa deverão retornar ao uso que em versão anterior do Plano figurou, ou seja, o de espaço florestal;

iv) Por configurar alterações posteriores à discussão pública, mas que dela não decorreram, não é passível de ratificação a classificação como espaço urbanizável da área a norte da canada dos Rabos, parte na freguesia da Ribeirinha e parte na da Feteira. A classificação dessa área deve retornar à que foi apresentada em discussão pública;

v)

Exclui-se da ratificação o espaço industrial, localizado maioritariamente no limite norte da freguesia da Feteira, na parte em que se sobrepõe com a zona de infiltração máxima, por ser incompatível com tal ecossistema da Reserva Ecológica Regional, assim identificado nas plantas de condicionantes II e V. Sendo uma área de Reserva Ecológica Regional, deverá ser entendida como possuindo a classificação de espaço natural, que era a que, aliás, foi apresentada em discussão pública, tal como representada no anexo n.º 5 do presente diploma.

3 - Na planta de condicionantes:

i)

Esclarece-se que dos feixes hertzianos representados na planta de condicionantes I apenas o do Pico das Nove possui uma servidão legal, devendo entender-se que os restantes assumem naquele documento uma função meramente informativa;

ii) Consideram-se de valor meramente informativo os furos representados na planta de condicionantes II, uma vez que os mesmos não beneficiam de nenhuma servidão legal;

iii) Considera-se desafectada das áreas submetidas ao regime florestal identificadas na planta de condicionantes III a área identificada na planta de ordenamento como espaço para equipamentos, que se destina à construção das instalações do Clube de Tiro da Ilha Terceira, conforme o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/A, de 10 de Novembro;

iv) Considera-se igualmente desafectado das áreas de infiltração máxima identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes II o espaço referido na alínea anterior, em razão do diploma aí referido, assim como os espaços industriais localizados um pouco mais para norte daquela zona, já licenciados pelo município;

v)

Consideram-se desafectadas das áreas com risco de erosão, identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V, as áreas identificadas na planta de ordenamento como espaços para indústria extractiva, localizadas na freguesia de São Mateus e no Pico das Contendas, freguesia de São Sebastião;

vi) Considera-se desafectada das zonas de cabeceiras de linhas de água identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V a área identificada na planta de ordenamento como espaço urbanizável localizada na freguesia de São Bento entre a via rápida e o limite com a freguesia da Conceição;

vii) Considera-se ainda desafectada das zonas de cabeceiras de linhas de água, identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V a área identificada na planta de ordenamento como espaço urbanizável, localizada na freguesia do Posto Santo junto ao limite da freguesia da Conceição;

viii) Considera-se desafectada das zonas de infiltração máxima, zonas húmidas e áreas com risco de erosão identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V, a área identificada na planta de ordenamento como espaço de indústria extractiva, destinado unicamente à geotermia:

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificado o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º

No Regulamento são excluídos da ratificação:

a)

Os n.os 1 e 13 do artigo 16.º;

b)

Os n.os 1 e 3 do artigo 28.º

Artigo 3.º

1 - No Regulamento, são ainda excluídos da ratificação:

a)

As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, sempre que não aplicáveis a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

b)

A alínea b) do n.º 3.1 do artigo 12.º;

c)

A alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

d)

Na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º, o valor de 3 m, na parte respeitante ao afastamento das construções ao limite de tardoz do lote;

e)

A alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

f)

A alínea b) do n.º 3.1 do artigo 14.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

g)

A alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

h)

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, as distâncias de 100 m e 150 m previstas, respectivamente, nas subalíneas i) e ii);

i)

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, o valor de 400 m2.

2 - Nas situações identificadas no número anterior, devem, em seu lugar, considerar-se as seguintes normas:

a)

Nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, deve aplicar-se a cércea média do arruamento, não ultrapassando os 9 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

b)

Na alínea b) do n.º 3.1 do artigo 12.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

c)

Na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

d)

Na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º, deve aplicar-se um afastamento mínimo de 4 m ao limite de tardoz do lote;

e)

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 9 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

f)

Na alínea b) do n.º 3.1 do artigo 14.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

g)

Na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

h)

Nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, deve aplicar-se, em ambos os casos, uma distância não inferior a 250 m;

i)

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, deve aplicar-se o valor de 300 m2 para a área máxima de construção.

Artigo 4.º

Na aplicação prática dos normativos a seguir indicados, devem considerar-se os esclarecimentos referidos junto:

a)

Consideram-se representadas na planta de ordenamento as captações de água por furos referidas no artigo 6.º, conforme assinaladas na planta de condicionantes;

b)

Considera-se referida, na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, a freguesia da Conceição;

c)

Considera-se que os espaços urbanizáveis de baixa densidade, referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, se resumem à área classificada como espaço urbanizável localizada na parte sul da Canada da Salga, na freguesia de São Sebastião, conforme consta do anexo n.º 4 do presente diploma;

d)

Considera-se que o n.º 2 do artigo 24.º bem como o artigo 25.º são aplicáveis, única e exclusivamente, aos espaços de indústria extractiva localizados a norte da via Vitorino Nemésio, na zona da Achada, Cabrito.

Artigo 5.º

Na leitura da planta de ordenamento, devem considerar-se classificados como espaços florestais os espaços urbanizáveis localizados a uma distância inferior a 250 m de um espaço industrial relativo a um aviário situado na Canada dos Folhados, freguesia da Terra Chã.

Artigo 6.º

1 - Na planta de ordenamento, são excluídos da ratificação:

a)

O espaço urbanizável a norte da Canada dos Rabos, parte na freguesia da Ribeirinha e parte na da Feteira;

b)

O espaço industrial localizado maioritariamente no limite norte da freguesia da Feteira, na parte em que se sobrepõe com a zona de infiltração máxima identificada como Reserva Ecológica Regional nas plantas de condicionantes II e V.

2 - Na situação identificada na alínea a) do número anterior, deve ser considerado que a classificação da respectiva área é de espaço agrícola não integrado na Reserva Agrícola Regional.

3 - Na situação identificada na alínea b) do número anterior, deve em seu lugar considerar-se a classificação de espaços tal como consta do anexo n.º 5 do presente diploma.

Artigo 7.º

Na aplicação prática da planta de condicionantes, deve considerar-se o seguinte:

a)

Dos feixes hertzianos representados na planta de condicionantes I apenas o do Pico das Nove possui uma servidão legal, devendo entender-se que os restantes assumem naquele documento uma função meramente informativa;

b)

São de valor meramente informativo os furos representados na planta de condicionantes II, uma vez que os mesmos não beneficiam de nenhuma servidão legal;

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