Decreto Regulamentar Regional n.º 39/2000/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-07-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 39/2000/M

Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, e alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2000/M, de 23 de Maio.

Decorridos mais de sete anos de vigência da actual estrutura orgânica e funcional do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, e alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2000/M, de 23 de Maio, torna-se indispensável proceder a alterações resultantes da necessidade da sua adaptação a uma maior e mais dinâmica capacidade de resposta nos domínios em que este organismo se encontra envolvido.

Por outro lado, o surgimento de novas iniciativas no contexto da política habitacional, com a intervenção activa do IHM e seu consequente acréscimo de envolvimento e responsabilidade, demonstram a necessidade de dotar os serviços de maior operacionalidade, nomeadamente nos domínios dos procedimentos administrativos e funcionamento interno, da gestão do seu património, ou do relacionamento com instituições e famílias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 12.º, 15.º, 17.º e 18.º da Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, e o artigo 16.º da referida Lei Orgânica, este na redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2000/M, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Composição

1 - O IHM dispõe de um conselho consultivo constituído por:

a)

O presidente do conselho directivo do IHM, que presidirá;

b)

Um representante da área da tutela da economia e das finanças;

c)

Um representante da área da tutela do equipamento social e ambiente;

d)

Um representante da área da tutela dos assuntos sociais;

e)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

f)

Um representante das cooperativas de habitação da Região;

g)

Um representante das indústrias de construção civil.

2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas e), f) e g) serão designados pelos organismos ou sectores de que façam parte e nomeados por despacho da tutela.

Artigo 15.º

Serviços centrais

Para a prossecução das suas atribuições, o IHM compreende os seguintes serviços, equiparados para todos os efeitos legais a direcções de serviços:

a)

Gabinete de Gestão Estratégica (GGE);

b)

Direcção de Serviços Patrimoniais (DSP);

c)

Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

d)

Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social (DSPGS);

e)

Direcção de Serviços Técnicos (DST);

f)

Gabinete de Estudos e Projectos (GEP);

g)

Gabinete Jurídico (GJ).

Artigo 16.º

Gabinete de Gestão Estratégica

1 - Compete ao GGE:

a)

Estudar e elaborar o plano de desenvolvimento económico e social para o sector da habitação, os planos de actividades e investimento e elaborar os respectivos relatórios de execução;

b)

Desenvolver acções e propor soluções no domínio das normas jurídicas, técnicas e de gestão, no sentido de dinamizar programas habitacionais de interesse social da iniciativa dos sectores privado, cooperativo e público, incluindo municípios;

c)

Estudar, conceber, adaptar e propor soluções técnicas e regulamentares, designadamente para programas habitacionais a implementar por pessoas colectivas ou singulares, de direito público ou privado, com o apoio e participação do IHM;

d)

Estudar, desenvolver, promover e apoiar eventos e acções de natureza formativa e informativa para o sector;

e)

Estudar e desenvolver as formas de participação do IHM em programas, acordos, contratos ou convénios, junto das instituições regionais, nacionais e comunitárias, com vista ao fomento da promoção habitacional com fins sociais;

f)

Estudar e propor as formas de participação do IHM em sociedades e instituições que tenham como objecto a promoção habitacional, designadamente nos domínios da construção, urbanização e administração habitacional com fins sociais;

g)

Analisar e propor a aprovação de apoios no âmbito dos programas, acompanhar a execução, prestar apoio técnico, dentro dos quadros normativos legalmente aprovados;

h)

Colaborar com a DSPGS na definição de métodos de inventariação, encaminhamento e análise das situações de carência habitacional.

2 - Para o exercício das suas competências o GGE dispõe de:

a)

Divisão de Planeamento Estratégico (DPE);

b)

Divisão de Estudos e Regulamentação (DER);

c)

Divisão de Promoção/Documentação (DPD);

d)

Secção Administrativa (SA).

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - Para o exercício da competência referida a DST dispõe de:

a)

Divisão de Construção (DC);

b)

Divisão de Manutenção (DM);

c)

Divisão de Espaços Urbanos (DEU);

d)

Secção Administrativa dos Serviços Técnicos (SAST).

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a)

Desenvolver, nos domínios urbanístico e económico, os estudos necessários à definição da política de desenvolvimento do sector da habitação;

b)

Estudar, desenvolver e elaborar projectos de edifícios para habitação, serviços e equipamentos para os empreendimentos do IHM;

c)

Estudar, desenvolver e elaborar estudos e planos urbanísticos e de pormenor com vista à criação de infra-estruturas para implementação dos programas de habitação do IHM;

d)

Analisar, avaliar e emitir pareceres técnicos no plano da edificação e urbanismo sobre projectos em propostas de candidaturas a apoios de programas de habitação a custos controlados e aquisição de edifícios, terrenos e infra-estruturas;

e)

Preparar, desenvolver e analisar propostas em concursos para aquisição de serviços de urbanismo, arquitectura e engenharia e para a concepção e execução de edificações, infra-estruturas e espaços exteriores;

f)

Colaborar na elaboração dos planos regionais quando solicitado;

g)

Elaborar, em colaboração com os serviços do IHM, os programas para o sector.

2 - Para o exercício das suas competências o GEP dispõe de:

a)

Divisão de Estudos (DE);

b)

Divisão de Planeamento (DP);

c)

Secção Administrativa de Estudos e Planeamento (SAEP).»

Artigo 2.º

À Lei Orgânica do IHM, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, são aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A

Serviços dependentes do conselho directivo

Na dependência do conselho directivo funcionam a Divisão de Recursos Humanos (DRH), o Gabinete de Assessoria Geral (GAG) e o Gabinete de Expediente e de Relações Públicas (GERP), estes equiparados a divisões.

Artigo 11.º-B

Divisão de Recursos Humanos

1 - À DRH compete assegurar os procedimentos relacionados com a gestão do pessoal ao serviço do IHM, nomeadamente a sua selecção, admissão, progressão, promoção, remuneração, classificação, formação e aposentação.

2 - A DRH compreende a Secção de Pessoal (SP) e a Secção de Vencimentos (SV).

Artigo 11.º-C

Gabinete de Assessoria Geral

Ao GAG compete assessorar o conselho directivo em matérias não compreendidas nas atribuições ou competências de outros serviços do IHM.

Artigo 11.º-D

Gabinete de Expediente e Relações Públicas

1 - Ao GERP compete:

a)

Prestar informação directa ao público;

b)

Organizar actos sociais e a participação nos eventos em que intervenha o IHM;

c)

Organizar o arquivo do IHM;

d)

Assegurar a circulação da correspondência interna e externa;

e)

Atender e encaminhar o público.

2 - O GERP compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente (SE);

b)

Secção de Atendimento Público (SAP).

Artigo 16.º-A

Direcção de Serviços Patrimoniais

1 - São atribuições da DSP:

a)

Providenciar a aquisição de serviços e fornecimentos de bens necessários ao funcionamento do IHM;

b)

Providenciar pelos procedimentos relacionados com bens imóveis.

2 - À DSP compete:

a)

Promover os procedimentos relacionados com as aquisições de serviços e fornecimento de bens;

b)

Assegurar a execução dos trâmites processuais relacionados com a preparação e formalização de contratos que tenham por objecto bens imóveis;

c)

Promover a regularização registral e matricial dos bens imóveis propriedade do IHM;

d)

Proceder à inventariação e gestão do património do IHM.

3 - Para o exercício das suas competências a DSP dispõe de:

a)

Divisão de Aquisição e Alienação de Imóveis (DAAI);

b)

Divisão de Gestão do Património (DGP).

4 - A DAAI compreende a Secção de Contratos e Registos (SCR).

5 - A DGP compreende o Departamento de Património (DP).

6 - O DP tem por competências assegurar os procedimentos com vista à aquisição de bens móveis e fornecimento de serviços, e a inventariação do património do IHM e compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Aquisições (SA);

b)

Secção do Património (SP).

Artigo 16.º-B

Direcção dos Serviços Financeiros

1 - São atribuições da DSF:

a)

Providenciar pela utilização e aplicação dos instrumentos de previsão e controlo da gestão financeira;

b)

Providenciar pela disponibilização de toda a informação de natureza financeira necessária à gestão do IHM.

2 - Para o cumprimento das suas atribuições, compete à DSF, nomeadamente:

a)

Recolher e preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento anual;

b)

Providenciar pela cobrança de todas as receitas do IHM;

c)

Elaborar processos de despesas;

d)

Controlar a execução do orçamento;

e)

Instruir a conta de gerência e restantes documentos necessários à apresentação de contas;

f)

Preparar alterações e revisões ao orçamento e plano de actividades;

g)

Elaborar a componente financeira do relatório de actividades.

3 - Para o exercício das suas competências a DSF dispõe de:

a)

Divisão de Gestão Financeira (DGF);

b)

Divisão de Gestão de Crédito e Rendas (DGCR);

c)

Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Sistemas de Informação (DDGSI).

4 - A DGH compreende o Departamento de Finanças e Orçamento (DFO).

5 - O DFO tem por competências assegurar o expediente, processamento e arquivo dos processos de despesa e de receita e proceder aos seus registos, escriturar os livros de contabilidade, prestar informações de cabimento, processar pagamentos e compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Contabilidade (SC);

b)

Tesouraria.

6 - A DGCR compreende:

a)

Secção de Rendas (SR);

b)

Secção de Empréstimos (SE).

Artigo 16.º-C

Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social

1 - São atribuições da DSPGS:

a)

Desenvolver acções vocacionadas para a implementação concreta de soluções habitacionais;

b)

Desenvolver acções que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais.

2 - Para o cumprimento das suas atribuições compete à DSPGS, nomeadamente:

a)

Estabelecer prioridades nas audiências e vistorias de candidatos a programas habitacionais, ordenando-os consoante o grau de carência a fim de preparar a resolução dos problemas;

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