Decreto Regulamentar Regional n.º 39/2024/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-12-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 39/2024/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, revogando o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, prevê, na alínea g) do artigo 1.º e no artigo 8.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI) na estrutura orgânica do Governo Regional.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições referentes aos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, transportes e mobilidade terrestre, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e mobilidade marítima, bem como a tutela setorial sobre as entidades elencadas no n.º 2 do artigo 8.º do referenciado diploma, a orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, e as competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.

Neste contexto, e na senda da atual organização do Governo Regional, importa referir que a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a par das suas anteriores atribuições, passou também a agregar os setores dos transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e da mobilidade marítima, compreendendo ainda o exercício da tutela setorial sobre a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., áreas anteriormente cometidas à extinta Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, pelo que se impõe ajustar a estrutura orgânica deste departamento do Governo Regional a esta nova realidade.

Neste enquadramento, procede-se à aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, dotando-a de uma estrutura dinâmica e flexível, apta a dar resposta aos desafios que a Região Autónoma da Madeira enfrenta nos mencionados setores.

Tendo subjacente os critérios de eficácia, eficiência e celeridade, corolários do princípio da boa Administração Pública, o presente diploma visa, deste modo, estabelecer as atribuições e competências necessárias e indispensáveis à prossecução da missão deste departamento do Governo Regional, contemplando um modelo organizacional adequado ao desenvolvimento das políticas respeitantes aos setores que lhe estão adstritos, enquanto eixos estratégicos do desenvolvimento regional.

Neste desígnio, e face à amplitude das respetivas atividades e responsabilidades, importa prever, nomeadamente, nas estruturas da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação e da Direção Regional de Estradas, a coadjuvação dos respetivos diretores regionais por um subdiretor regional, permitindo-se, deste modo, a otimização no processo de decisão, tendente a uma atuação mais imediata e eficaz no desenvolvimento da missão e atribuições dos referidos serviços executivos.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea g) do artigo 1.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, transportes e mobilidade terrestre, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e mobilidade marítima.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI:

a)

Conceber, coordenar e executar as políticas definidas para os setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, transportes e mobilidade terrestre, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e mobilidade marítima;

b)

Promover a elaboração dos planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais de médio e longo prazo;

c)

Promover a modernização, a coordenação e a complementaridade dos setores que lhe estão cometidos, assegurando o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas e ao desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;

d)

Proceder, no âmbito das políticas de desenvolvimento definidas pelo Governo Regional, à identificação das necessidades no âmbito dos setores que lhe estão cometidos;

e)

Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado e articulado dos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, transportes e mobilidade terrestre, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e mobilidade marítima;

f)

Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;

g)

Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;

h)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e projetos da sua responsabilidade, incluindo os financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários, relacionados com os domínios sob a sua tutela;

i)

Promover e assegurar a observância das disposições reguladoras dos setores que lhe estão adstritos.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a)

Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;

b)

Assegurar a elaboração dos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional, e promover, controlar e coordenar as ações necessárias à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;

c)

Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo Regional os projetos de obras públicas respeitantes aos setores que lhe estão afetos;

d)

Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo Regional a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos públicos, nos domínios de atuação da SREI;

e)

Promover a elaboração de projetos de decretos legislativos regionais e de propostas de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores que na Região estão afetos à SREI;

f)

Fixar e pronunciar-se sobre preços, taxas e tarifas, bem como outorgar contratos de concessão, relativos aos vários setores de atividade sob a sua tutela ou superintendência;

g)

Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

h)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREI;

i)

Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar e orientar a atividade das entidades tuteladas;

j)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das atribuições da SREI;

k)

Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREI e aprovar mapas de pessoal dos serviços da SREI;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, nos membros do seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos serviços e organismos que integram a estrutura da SREI.

4 - O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços e organismos da SREI.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma, e define a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira em agência regional que atua no âmbito da sua tutela.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

c)

Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;

d)

Direção Regional de Estradas;

e)

Direção Regional de Energia;

f)

Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre;

g)

Laboratório Regional de Engenharia Civil.

2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

1 - A SREI exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:

a)

EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;

b)

Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

c)

TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A.;

d)

APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

e)

IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;

f)

Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

g)

Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

h)

Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

i)

Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.

2 - A orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da SREI.

3 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SREI.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SUBSECÇÃO I

MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL

Artigo 7.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo, logístico, e em matéria de gestão dos recursos humanos, necessário ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete, nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do Gabinete:

a)

Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos recursos humanos, ao Secretário Regional;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREI;

c)

Assegurar o expediente do Gabinete e a interligação da Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Analisar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete, e assegurar a articulação com os serviços da SREI com competências nestas áreas;

f)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho;

g)

Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído por um adjunto ou por outro membro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário Regional.

Artigo 8.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do Gabinete integra o Gabinete Jurídico, com a missão e atribuições previstas no artigo seguinte, e compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua dependência.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e com observância do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho.

Artigo 9.º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, tem por missão prestar o apoio jurídico e assegurar a realização dos estudos e pareceres de natureza técnico-jurídica, no âmbito das matérias relacionadas com as atribuições prosseguidas pelos serviços previstos nas alíneas a) a c), e) e g) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - São atribuições do GJ, nomeadamente:

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