Decreto Regulamentar Regional n.º 39-A/2000/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-08-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 39-A/2000/M

Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, 3/98/M, de 26 de Fevereiro, e 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro.

Alicerçando-se nas orientações que se vêm firmando no espaço comunitário sobre a implementação do direito do ambiente e no papel dos sistemas inspectivos no reforço da execução desse ramo do direito, o presente diploma visa dotar a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente com um serviço de inspecção ambiental, a inserir na Direcção Regional do Ambiente, destinado a velar, no âmbito das suas atribuições, pelo cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente.

Procura-se, com esta alteração orgânica, a racionalização dos meios existentes, munindo a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente com um organismo e com os meios operativos indispensáveis ao seu funcionamento, procedendo-se, simultaneamente, e quanto à questão do pessoal, à fixação de um sistema transitório de nomeação de inspectores do ambiente, à semelhança do existente no âmbito da Inspecção-Geral do Ambiente, enquanto não for aprovado, a nível nacional, o estatuto das carreiras de inspecção.

Na oportunidade, importa também proceder a alguns reajustamentos nos quadros de pessoal, possibilitando não só a satisfação de legítimas expectativas de promoção dos funcionários, mas também que os serviços vejam os quadros adaptados às suas reais necessidades.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2000/M, de 1 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, 3/98/M, de 26 de Fevereiro, e 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Os artigos 44.º, 45.º e 47.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.º

1 - Ao director regional do Ambiente compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRA;

g)

Emitir no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRA recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

h)

Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro;

i)

[Anterior alínea f).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 45.º

A DRA compreende os seguintes serviços:

a)

...

b)

...

c)

Direcção de Serviços de Inspecção Ambiental (DSIA);

d)

[Anterior alínea c).]

Artigo 47.º

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - Compete à Divisão de Controlo da Qualidade do Ambiente detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e acções necessários ao respeito das normas ambientais.»

Artigo 3.º

Inserida na divisão IX do capítulo III, é aditada a secção II-A subordinada à epígrafe «Direcção de Serviços de Inspecção Ambiental».

Artigo 4.º

Inseridos na secção II-A da divisão IX do capítulo III, são aditados os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º-A

1 - São atribuições da DSIA:

a)

Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;

b)

Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções ambientais verificadas;

c)

Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;

d)

No âmbito das acções de fiscalização ambientais, propor superiormente a aplicação de advertências, nas situações de pequena gravidade, que integrem as recomendações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;

e)

Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da Direcção.

Artigo 49.º-B

1 - A DSIA compreende uma Divisão de Inspecção Ambiental.

2 - Compete à Divisão de Inspecção Ambiental diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade e de infracção ambiental, propor medidas de natureza preventiva e assegurar o cumprimento da legislação na área do ambiente.»

Artigo 5.º

O artigo 82.º-A passa a artigo 82.º-B.

Artigo 6.º

É aditado o artigo 82.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 82.º-A

1 - A função de inspector do ambiente é exercida por pessoal das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, sob proposta do director regional do Ambiente, por períodos limitados não superiores a três anos.

2 - No exercício das suas funções, ao director regional do Ambiente, ao pessoal dirigente da DSIA e aos inspectores do ambiente aplica-se o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro.

3 - Os inspectores do ambiente exercem funções de âmbito regional, sendo os respectivos direitos, deveres e conteúdo funcional os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 549/99.

4 - Os funcionários e agentes com funções de inspecção são credenciados mediante um cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

5 - Ao pessoal definido no n.º 2 do presente artigo será atribuído um suplemento remuneratório, a ser criado nos termos do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.»

Artigo 7.º

São aditados os artigos 82.º-C, 82.º-D e 82.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 82.º-C

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e de entre assistentes administrativos com um mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.

Artigo 82.º-D

A escala salarial da carreira de coordenador referida no artigo anterior é a constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 82.º-E

1 - Os actuais chefes de secção transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de coordenador.

2 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua entrada em vigor.»

Artigo 8.º

A transição prevista no presente diploma abrange aqueles funcionários que venham a ser providos na categoria de chefe de secção, na sequência de concursos abertos até à data da sua entrada em vigor, observando-se as seguintes regras:

a)

Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares da categoria para que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;

b)

A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de transição e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Os quadros de pessoal constantes dos mapas I, II, III, V e VI do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, são alterados de acordo com os mapas correspondentes constantes do anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 10.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Agosto de 2000.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 10 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

a que se refere o artigo 10.º

Mapa I - Serviços dependentes do Secretário Regional

(ver mapa no documento original)

Mapa II - Direcção Regional de Obras Públicas

(ver mapa no documento original)

Mapa III - Direcção Regional do Ambiente

(ver mapa no documento original)

Mapa V - Direcção Regional de Estradas

(ver mapa no documento original)

Mapa VI - Direcção Regional de Urbanismo

(ver mapa no documento original)

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