Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A
Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, vem o presente diploma dar corpo à regulamentação de um dos três subsistemas em que o SIDER se desdobra, o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, abreviadamente designado por SIDET.
O presente diploma, partindo do pressuposto de que o turismo é um sector estratégico para o desenvolvimento regional, consagra mecanismos que permitirão melhorar e diversificar a oferta turística, designadamente quanto aos meios de alojamento e restauração, à promoção turística e às actividades de animação.
Os projectos que privilegiem o desenvolvimento do espaço rural e a qualificação dos recursos humanos e do ambiente mereceram no presente diploma tratamento especial através da majoração dos respectivos incentivos.
Assim, em execução do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Projectos de instalação» os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para criação de novos empreendimentos, mediante construção de raiz ou aproveitamento de edifícios existentes;
«Projectos de ampliação» os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para aumento da capacidade de alojamento ou o número de lugares sentados ou em pé em estabelecimentos de alojamento turístico ou de restauração e bebidas;
«Projectos de modernização» os que, não sendo qualificáveis como projectos de ampliação, nos termos da alínea anterior, visam a realização de investimento em capital fixo em estabelecimentos existentes nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555) para melhoria da qualidade dos serviços prestados, das condições de trabalho, da produtividade ou dos padrões de conformidade do processo de laboração com os objectivos públicos de política ambiental;
«Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDET reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;
«Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDET reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física de um determinado projecto;
«Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º;
«Qualificação profissional reconhecida» a condição atribuída aos titulares de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, ou de certificados dos cursos técnico-profissionais, no âmbito do ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDET os projectos de investimento que se enquadrem, de acordo com a sua natureza, nas seguintes modalidades:
Projectos de investimento relativos à instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, remodelação ou ampliação de empreendimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística, que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, à excepção do grupo 555, 63, grupo 633, 71, grupo 711, 92 (classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9262 e 9272) e 93 (subclasse 93041) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993);
Projectos de promoção turística que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, grupos 551 e 552 (subclasse 55233), 61, grupo 611, 62, grupo 621, 63, grupo 633, e 71, grupo 711, da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), apenas promovidos por pequenas e médias empresas ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por pequenas e médias empresas;
Projectos de animação turística que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), apenas promovidos por pequenas e médias empresas ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por pequenas e médias empresas.
2 - Os projectos de investimento a que se refere a alínea a) do número anterior e que se desenvolvam em áreas de actividade incluídas na divisão 55 da CAE serão objecto de apoio apenas quando respeitem aos seguintes empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
Hotéis de 5, 4 e 3 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 5, 4 e 3 estrelas;
Estalagens;
Albergarias;
Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
Conjuntos turísticos;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
Parques de campismo;
Aldeamentos turísticos de 5, 4 e 3 estrelas;
Estabelecimentos de restauração e de bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo.
3 - As classificações a que se refere o número anterior são as que resultarem do projecto.
4 - São ainda susceptíveis de apoio:
Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos de alojamento turístico não contemplados no n.º 2;
Os projectos de instalação dos empreendimentos não contemplados no n.º 2, desde que seja reconhecida pela Direcção Regional do Turismo a inexistência ou escassez local de oferta de alojamento turístico.
5 - Os projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística incluídos nas áreas de actividade referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser objecto de apoio desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela Direcção Regional do Turismo.
Artigo 4.º
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma:
No caso dos projectos de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e agrupamentos complementares de empresas;
No caso de programas e acções de promoção turística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser reconhecida a aptidão de empresas de áreas de actividade não previstas na alínea b) no n.º 1 do artigo 3.º para produzir, promover ou comercializar produtos turísticos de qualidade, com base na notoriedade, especificidade ou dimensão dos respectivos empreendimentos e no seu posicionamento no mercado turístico;
No caso de acções de animação turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e associações de qualquer natureza ou outras entidades análogas.
Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições de acesso previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, os promotores devem:
Gozar de capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;
Ter concluído há pelo menos um ano o investimento anteriormente aprovado no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade.
2 - A regra referida na alínea b) do número anterior poderá, desde que devidamente justificado, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.
3 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis, após a comunicação de decisão de concessão do incentivo.
4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o promotor deverá, na fase da candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.
6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e sem prejuízo do disposto no n.º 9, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.
7 - Os suprimentos referidos no número anterior deverão estar consolidados à data da apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.
8 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.
9 - As associações e entidades análogas demonstram o equilíbrio da sua situação financeira mediante simples declaração, sob compromisso de honra, sem prejuízo de a Direcção Regional do Turismo solicitar elementos adicionais, quando tal se justifique.
Artigo 6.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Os projectos candidatos ao SIDET, para além das condições previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;
Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto, com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa, e de viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;
Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;
Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data da assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;
No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;
Ser instruídos, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
2 - Relativamente às associações e entidades análogas, promotoras de projectos de animação turística, consideram-se comprovadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando demonstrem que as fontes de financiamento de que dispõem, incluindo o subsídio solicitado ao abrigo do SIDET, são suficientes para cobrir os encargos previstos no projecto, sem que para o efeito haja necessidade de recorrer a endividamento superior a 30% do total do investimento.
3 - Os projectos candidatos ao SIDET a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser reconhecidos de interesse para o turismo pela Direcção Regional do Turismo.
4 - No encerramento dos projectos deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
Artigo 7.º
Limites de investimento
O limite superior dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, é de (euro) 1000000.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito de projectos integrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º:
Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico ou cultural reconhecido pela Direcção Regional da Cultura, interesse preservar, até ao limite de 40% das despesas elegíveis e desde que destinados à instalação de novas unidades de alojamento turístico ou restaurantes típicos;
Construções, ampliação, recuperação, beneficiação e remodelação de edifícios e respectivas infra-estruturas de apoio e lazer;
Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;
Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;
Aquisição de mobiliário e equipamentos novos, incluindo quando for o caso do software necessário ao seu funcionamento;
Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, no âmbito de investimentos em unidades de alojamento de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;
Aquisição de embarcações, com ou sem motor, quando o promotor demonstre a sua imprescindibilidade para o projecto;
Estudos económicos associados ao projecto de investimento, numa percentagem máxima de 3%, até ao limite de (euro) 5000;
Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, numa percentagem máxima de 5%, até ao limite máximo de (euro) 25000;
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