Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-03-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2005/M

Sujeição a medidas preventivas da área a afectar aos estudos necessários para construção da nova ligação entre a via rápida (Cruz de Carvalho) e o porto do Funchal.

A insularidade e ultraperifericidade da Região Autónoma da Madeira determinam que o sistema portuário assuma importância vital na sua estratégia de desenvolvimento.

A modernização das infra-estruturas portuárias constitui, assim, uma prioridade, já que estas são vectores de competitividade de muitas das actividades económicas prosseguidas na Região.

Neste contexto, estão em curso estudos visando a requalificação do porto do Funchal, como condição indispensável ao incremento do movimento de passageiros por via marítima, incluindo cruzeiros turísticos, e da prática de actividades náuticas desportivas, do mesmo passo que se pretende torná-lo espaço atraente, de lazer e animação para a população da Madeira.

A implementação deste propósito fará aumentar o fluxo rodoviário com destino ao porto do Funchal, pelo que se impõe fazer entrar em serviço uma nova infra-estrutura rodoviária que estabeleça a ligação entre a via rápida (Cruz de Carvalho) e o porto do Funchal, possibilitando a imediata conexão com a via rápida Ribeira Brava-Caniçal.

Trata-se de uma obra a que o Governo Regional atribui a maior relevância, pelo que não só a incluiu no seu Programa de Governo 2005-2008 como pretende que a sua entrada em funcionamento fique associada às comemorações dos 500 anos da cidade do Funchal, a terem lugar em 2008.

Nesta conformidade, entende o Governo Regional ser conveniente submeter a área que se presume vir a ser abrangida pela obra em causa a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração indisciplinada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades, comprometendo a futura execução das obras necessárias, ou tornando-as mais difíceis ou onerosas.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g)

Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h)

Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i)

Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j)

Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l)

Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes e a Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 13 de Janeiro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 7 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

(ver planta no documento original)

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