Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-02-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/M

Altera a orgânica do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência

O Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência (SRPT) é o órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que tem por missão coordenar e executar as medidas e políticas relativas à problemática da toxicodependência, bem como dinamizar e proceder ao acompanhamento da execução do Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência.

A problemática da toxicodependência exige uma intervenção abrangente e constante, sendo necessário promover uma extensa articulação entre todas as entidades envolvidas.

Neste contexto, urge alterar a orgânica do SRPT e respectivo quadro de pessoal, de modo a permitir uma maior racionalidade e operacionalidade deste serviço público.

Acresce que, para facilitar a consulta do diploma ora alterado republica-se, em anexo, o novo texto da orgânica do SRPT, incorporando-se as alterações produzidas.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2005/M, de 10 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera a orgânica e respectivo quadro de pessoal do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M, de 25 de Junho, de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 2.º

Alteração

1 - São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M, de 25 de Junho, sendo-lhes dada a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

A Divisão de Serviços Administrativos.

2 - ...

3 - A Divisão de Serviços Administrativos integra a Secção de Assuntos Gerais e Pessoal e a Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

Dirigir a actividade do SRPT e gerir os respectivos recursos humanos, materiais e financeiros;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

5 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

Um representante da Direcção Regional de Juventude;

c)

...

d)

...

e)

Um representante da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública;

f)

Dois representantes do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., um dos quais deverá necessariamente pertencer ao Centro de Saúde de Santiago;

g)

Um representante do Centro de Segurança Social da Madeira;

h)

Um representante do Conselho Empresarial da Madeira.

Artigo 7.º

[...]

1 - A Divisão de Prevenção, abreviadamente designada por DP, é o serviço da DSP ao qual compete proceder à promoção, dinamização e execução das acções e projectos de prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência e, em especial, promover, dinamizar e executar as competências a que se referem as alíneas b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A DP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O GIP é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O GEP é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º

Divisão de Serviços Administrativos

1 - A Divisão de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, é o órgão ao qual compete executar as actividades relativas à gestão dos recursos financeiros, humanos e materiais afectos ao SRPT.

2 - Compete, em especial, à DSA:

a)

Assegurar a coordenação do expediente e arquivo gerais;

b)

Assegurar os serviços de atendimento ao público;

c)

Colaborar na elaboração do orçamento da SRAS, na parte respeitante ao SRPT, e proceder à respectiva execução e controlo orçamental;

d)

Promover o acompanhamento, execução e controlo dos investimentos do Plano, na parte respeitante ao SRPT;

e)

Acompanhar e promover os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do SRPT e efectuar o respectivo cadastro patrimonial;

f)

Promover a gestão dos recursos materiais, logísticos e informáticos afectos ao SRPT;

g)

Assegurar a execução dos procedimentos de gestão de pessoal afecto ao SRPT, designadamente recrutamento e selecção, mobilidade e aposentação, promovendo a actualização do registo biográfico dos funcionários e agentes.

3 - A DSA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - A DSA integra:

a)

A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal;

b)

A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.

Artigo 11.º

Secção de Assuntos Gerais e Pessoal

1 - A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal, abreviadamente designada por SAP, é o serviço de execução administrativa da DSA para as áreas de expediente, arquivo geral e recursos humanos.

2 - Cabe, em especial, à SAP:

a)

Organizar e executar os procedimentos de gestão de recursos humanos, designadamente recrutamento e selecção, mobilidade e aposentação, promovendo a actualização do registo biográfico dos funcionários e agentes;

b)

Assegurar a execução do expediente e arquivo gerais;

c)

Assegurar os serviços de atendimento ao público e de reprografia;

d)

Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.

Artigo 12.º

Secção de Contabilidade e Aprovisionamento

1 - A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento, abreviadamente designada por SCA, é o serviço de execução administrativa da DSA para as áreas de orçamento, contabilidade e aprovisionamento.

2 - Cabe, em especial, à SCA:

a)

Efectuar o processamento das remunerações e outros abonos;

b)

Proceder à elaboração do orçamento da SRAS na parte respeitante ao SRPT e acompanhar a respectiva execução;

c)

Organizar e efectuar os procedimentos administrativos e contabilísticos relativos à aquisição de bens e serviços;

d)

Manter o cadastro patrimonial dos bens móveis e coordenar a respectiva manutenção;

e)

Assegurar a gestão dos recursos materiais, logísticos e informáticos.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Pessoal de enfermagem;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal do SRPT é o constante do anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta do membro do Governo que tutela o SRPT e dos membros do Governo que tutelam as áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 14.º

Do regime financeiro

As despesas do SRPT são cobertas por dotação orçamental, inscrita em rubrica orgânica própria do orçamento da SRAS.»

2 - É alterada a designação do diploma, que passa a denominar-se "Orgânica do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência».

3 - É alterado o capítulo IV, que passa a designar-se "Disposições finais».

4 - São redenominadas as alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M, de 25 de Junho, a partir da alínea k), que passa a denominar-se de alínea l), sendo as restantes alíneas alteradas pela subsequente ordem alfabética.

5 - A referência à alínea u) prevista no n.º 2 do artigo 4.º passa a reportar-se à alínea v).

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado um n.º 3 ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M, de 25 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A DSP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.»

Artigo 4.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência é alterado em conformidade com o anexo I do presente diploma.

Artigo 5.º

Republicação

A orgânica do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M, de 25 de Junho, ora alterada, é republicada no anexo II do presente diploma.

Artigo 6.º

Revogações

1 - É revogada a Portaria n.º 82/2005, de 13 de Julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

2 - É revogado o artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M, de 25 de Junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 Janeiro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 29 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Quadro de pessoal

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º do presente diploma)

Orgânica do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - O Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, abreviadamente designado por SRPT, é o órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) que tem por missão coordenar e executar as medidas e políticas relativas à problemática da toxicodependência, bem como dinamizar e proceder ao acompanhamento da execução do Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência.

2 - Compete, em especial, ao SRPT:

a)

Promover a prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;

b)

Promover, coordenar e apoiar iniciativas, mediante o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, no contexto da prevenção da toxicodependência;

c)

Assegurar a coerência das acções ou intervenções dos serviços da SRAS e dos departamentos do Governo Regional, bem como das entidades privadas com intervenção nesta área;

d)

Promover e incentivar a realização de estudos relativos à problemática dos consumos de drogas e da toxicodependência;

e)

Estabelecer a articulação com os órgãos e serviços nacionais e internacionais que intervêm na área da prevenção da droga e da toxicodependência;

f)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação e documentação técnico-científica na área da droga e da toxicodependência, nomeadamente relativa ao consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

Artigo 2.º

Órgãos e serviços

1 - O SRPT compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo;

c)

A comissão técnica de apoio;

d)

A Direcção de Serviços de Prevenção;

e)

O Gabinete de Estudos e Planeamento;

f)

A Divisão de Serviços Administrativos.

2 - A Direcção de Serviços de Prevenção integra a Divisão de Prevenção e o Gabinete de Informação e Prevenção.

3 - A Divisão de Serviços Administrativos integra a Secção de Assuntos Gerais e Pessoal e a Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.

Artigo 3.º

Do director

1 - O director do SRPT actua na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, competindo-lhe dirigir, orientar e coordenar os serviços que integram o SRPT.

2 - O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços de Prevenção.

4 - Compete, em especial, ao director do SRPT:

a)

Representar o SRPT;

b)

Dirigir a actividade do SRPT e gerir os respectivos recursos humanos, materiais e financeiros;

c)

Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na definição das políticas regionais de prevenção da droga e da toxicodependência;

d)

Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na implementação de uma política de articulação coordenada entre os vários órgãos e serviços da SRAS e do Governo Regional da Madeira que de alguma forma estejam ligados à problemática da toxicodependência;

e)

Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais o plano anual de actividades, o projecto de orçamento e os planos de acção;

f)

Desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegação.

5 - Ao director do SRPT, para além das competências referidas no número anterior, podem ser delegadas, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, outras competências, designadamente nas áreas de autorização de despesas e de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros.

Artigo 4.º

Do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do SRPT e tem a seguinte composição:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.