Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-03-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea e) do artigo 1.º, a Secretaria Regional do Turismo e Transportes na estrutura orgânica do Governo Regional.

A esta Secretaria Regional são cometidas, pelo artigo 5.º, atribuições sobre os sectores do turismo e dos transportes, bem como a tutela sobre empresas públicas deste último sector.

Neste contexto e no âmbito dos objectivos do Programa do Governo apostado na racionalização, na modernização administrativa e na melhoria da qualidade dos serviços públicos, urge aprovar a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

A nova orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes obedeceu também aos princípios e normas de organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

O modelo organizacional ora plasmado visa igualmente estabelecer as atribuições e competências adequadas e indispensáveis para projectar eficácia na acção governativa em sectores estratégicos como o turismo e os transportes, promovendo igualmente a articulação de políticas públicas em ambos os sectores, bem como a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas estruturas representativas, com o objectivo de promover o interesse público e de contribuir para o desenvolvimento regional.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - São revogadas as normas constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M, de 17 de Janeiro, e 6/2005/M, de 9 de Março, na parte relativa aos serviços integrados e às empresas públicas tuteladas actualmente pela Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

2 - Até à entrada em vigor das normas que definirão as estruturas nucleares, as estruturas flexíveis e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional e das Direcções Regionais do Turismo e dos Transportes Terrestres, de acordo com o previsto nos artigos 21.º e 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, mantêm-se transitoriamente em vigor as normas previstas nos diplomas referidos no número anterior que não contrariem o disposto no presente diploma, não prejudicando, igualmente, as comissões de serviço do pessoal dirigente.

3 - O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Direcção Regional dos Aeroportos que exerce funções em regime de mobilidade na ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., com a salvaguarda dos direitos e garantias de que actualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de Abril.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo em 28 de Fevereiro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 10 de Março de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional do Turismo e Transportes, adiante abreviadamente designada por SRTT, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

A SRTT tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos sectores do turismo e dos transportes.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRTT:

a)

Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos sectores turístico e dos transportes;

b)

Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao sector turístico e dos respectivos planos de acção, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional;

c)

Planear e coordenar a estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos, bem como dinamizar de forma concertada as acções promocionais;

d)

Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados, criando as condições para o aproveitamento das oportunidades existentes;

e)

Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

f)

Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou actividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;

g)

Assegurar a coordenação do sector dos transportes, promover a complementaridade dos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com o sector turístico, em ordem à melhor satisfação dos utentes e ao desenvolvimento turístico;

h)

Coordenar e promover a gestão e a modernização das infra-estruturas de transporte;

i)

Promover a regulação e fiscalização dos sectores tutelados.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRTT é dirigida superiormente pelo Secretário Regional do Turismo e Transportes, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a)

Representar a SRTT;

b)

Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos sectores do turismo e dos transportes, de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;

c)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRTT;

d)

Exercer a actividade normativa, reguladora e inspectiva no âmbito dos sectores adstritos à SRTT;

e)

Exercer poderes de tutela sobre as empresas públicas que exerçam a sua actividade no âmbito da SRTT;

f)

Aprovar os planos de actividades e respectivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a actividade das empresas públicas tuteladas;

g)

Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de actividade sob a sua tutela e superintendência;

h)

Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e dentro desta;

i)

Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTT;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica da SRTT

Artigo 5.º

Estrutura geral

A SRTT prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes;

b)

Serviços da administração directa;

c)

Pessoas colectivas de natureza empresarial;

d)

Órgão consultivo.

Artigo 6.º

Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes

O Gabinete apoia o Secretário Regional no exercício da governação e daquele dependem serviços de planeamento e estratégia, de apoio técnico e de apoio à gestão.

Artigo 7.º

Administração directa

Integram a administração directa da Região, no âmbito da SRTT, os seguintes serviços:

a)

Direcção Regional do Turismo;

b)

Direcção Regional de Transportes Terrestres.

Artigo 8.º

Pessoas colectivas de natureza empresarial

Integram o sector público empresarial, sob a tutela da SRTT, os seguintes organismos:

a)

Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b)

Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. - ANAM, S. A.;

c)

Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. - APRAM, S. A.

Artigo 9.º

Órgão consultivo

O Conselho Regional do Turismo e Transportes, abreviadamente designado por CRTT, é o órgão de consulta do Secretário Regional do Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas de turismo e transportes.

Artigo 10.º

Organização interna dos serviços

1 - A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete e das Direcções Regionais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura interna dos serviços dependentes do Gabinete e das Direcções Regionais é definida de acordo com o artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

3 - A composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CRTT constam de decreto regulamentar regional.

4 - Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão podem ser criadas, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Transportes, sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

CAPÍTULO III

Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes

Artigo 11.º

Estrutura e atribuições

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções.

2 - O Gabinete compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos, os conselheiros técnicos para o efeito nomeados e dois secretários pessoais.

3 - Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados, cessando automaticamente funções com a exoneração do membro do Governo.

4 - Do Gabinete do Secretário Regional dependem os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes;

b)

Gabinete de Assessoria;

c)

Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.

5 - O serviço a que se refere a alínea c) do número anterior é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

Artigo 12.º

Competências

1 - Ao chefe de gabinete compete:

a)

Dirigir o Gabinete e coordenar a actividade dos serviços dependentes;

b)

Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

c)

Assegurar a ligação funcional entre o Gabinete e os vários serviços e organismos da SRTT;

d)

Estabelecer a ligação da SRTT com outros departamentos governamentais;

e)

Executar as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.

2 - Aos adjuntos compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.

Artigo 13.º

Natureza e atribuições do Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes

1 - O Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes, adiante abreviadamente designado por GEST, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico, bem como ao acompanhamento da actividade e avaliação global de resultados obtidos pelos serviços e organismos do sector dos transportes adstritos à SRTT.

2 - O GEST prossegue as seguintes atribuições:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional do Turismo e Transportes na definição da política regional em matéria de transportes e na execução da política regional em matéria de transportes aéreos e marítimos;

b)

Assessorar o Secretário Regional no exercício dos poderes de regulação, supervisão, coordenação e planeamento no sector dos transportes de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;

c)

Propor ou emitir pareceres sobre legislação com interesse ou incidência para o sector dos transportes aéreos e marítimos;

d)

Contribuir para a definição de orientações estratégicas relativas ao exercício da função accionista da Região Autónoma da Madeira nas empresas públicas do sector dos transportes;

e)

Promover estudos e propor instrumentos de articulação entre o sector dos transportes e o sector turístico, no sentido de estimular e garantir a adequada mobilidade da população e os fluxos turísticos, de modo a potenciar o desenvolvimento regional;

f)

Apoiar a tutela no exercício dos seus poderes de concedente de serviço público de transportes ou de exploração de infra-estruturas, nomeadamente através do acompanhamento e da fiscalização da execução das obrigações legais, dos contratos e das normas reguladoras;

g)

Acompanhar, avaliar e controlar as actividades e a situação económico-financeira das empresas públicas do sector dos transportes;

h)

Pronunciar-se sobre os instrumentos de financiamento, nomeadamente as indemnizações compensatórias e empréstimos, a atribuir pela tutela ou a avalizar, respectivamente, às empresas públicas do sector dos transportes;

i)

Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos de ordenamento e de regulação no sector dos transportes.

Artigo 14.º

Competências do GEST

1 - Em matéria de transportes terrestres, compete ao GEST assessorar o membro do Governo no planeamento, implementação e avaliação de estratégias que visem a satisfação das necessidades de mobilidade, a qualidade dos serviços de transporte e a competitividade das empresas do sector.

2 - Compete ao GEST, em matéria de transportes marítimos:

a)

Acompanhar o cumprimento das obrigações de serviço público e propor à tutela o estabelecimento, a modificação e a supressão dessas obrigações, elaborando as respectivas directrizes;

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