Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-06-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira

Através do n.º 3 do artigo 56.º, conjugado com a alínea c) do artigo 69.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é cometida ao Governo Regional a competência para aprovar a sua própria organização e funcionamento, definindo a sua estrutura.

No quadro da referida competência estatutária, atenta a importância crescente de articular a gestão territorial e o ambiente, cabe ao Governo Regional reflectir esta realidade na estrutura governamental, procedendo, assim, à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, o qual aprovou a organização e funcionamento do X Governo Regional da Madeira.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à alteração do regime de organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, são alterados de acordo com o seguinte:

"Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

[Anterior alínea f).]

d)

(Eliminada.)

e)

(Eliminada.)

f)

(Eliminada.)

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Urbanismo;

i)

Litoral;

j)

Ordenamento do território.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...»

Artigo 3.º

Reestruturações orgânicas e encargos orçamentais

1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, serão aprovadas as reestruturações orgânicas das secretarias regionais decorrentes do presente diploma, aplicando-se à correspondente transferência de serviços o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.

2 - Em matéria de encargos orçamentais dos serviços que, por força do disposto no presente diploma, transitam de departamento governamental, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime definido no artigo 16.º do diploma mencionado no número anterior.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Maio de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 20 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular)

Organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira

CAPÍTULO I

Do Governo Regional da Madeira

Artigo 1.º

Estrutura do Governo Regional da Madeira

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a)

Presidência do Governo;

b)

Vice-Presidência do Governo;

c)

Secretaria Regional dos Recursos Humanos;

d)

Secretaria Regional do Equipamento Social;

e)

Secretaria Regional do Turismo e Transportes;

f)

Secretaria Regional de Educação e Cultura;

g)

Secretaria Regional do Plano e Finanças;

h)

Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;

i)

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO II

Da Vice-Presidência e secretarias regionais

SECÇÃO ÚNICA

Atribuições

Artigo 2.º

Vice-Presidência do Governo

1 - À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Administração da justiça;

b)

Administração Pública e modernização administrativa;

c)

Assuntos europeus;

d)

Assuntos parlamentares;

e)

Comércio;

f)

Desenvolvimento científico e tecnológico;

g)

Desenvolvimento regional;

h)

Economia;

i)

Energia;

j)

Indústria.

2 - A Vice-Presidência do Governo Regional exerce a tutela sobre:

a)

A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;

b)

A Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

c)

A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Ponta do Oeste, S. A.;

d)

A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

e)

A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

f)

A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

g)

O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira;

h)

A Agência Regional de Energia e Ambiente;

i)

O Centro de Empresas e Inovação da Madeira;

j)

O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

l)

O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

Artigo 3.º

Secretaria Regional dos Recursos Humanos

1 - À Secretaria Regional dos Recursos Humanos são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Comunicação social;

b)

Comunidades madeirenses;

c)

Defesa do consumidor;

d)

Emprego;

e)

Juventude;

f)

Trabalho;

g)

Inspecção regional do trabalho;

h)

Inspecção regional das actividades económicas.

2 - A Secretaria Regional dos Recursos Humanos exerce a tutela sobre:

a)

O Conselho Económico e Social;

b)

A Empresa Jornal da Madeira;

c)

O Instituto Regional do Emprego.

Artigo 4.º

Secretaria Regional do Equipamento Social

1 - À Secretaria Regional do Equipamento Social são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Obras públicas, edifícios e equipamentos públicos;

b)

Estradas;

c)

Informação geográfica, cartográfica e cadastral.

2 - A Secretaria Regional do Equipamento Social exerce a tutela sobre:

a)

O Laboratório Regional de Engenharia Civil;

b)

A Cimentos Madeira, Lda.;

c)

A VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.;

d)

A concessionária de estradas Viaexpresso da Madeira, S. A.;

e)

A RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

Artigo 5.º

Secretaria Regional do Turismo e Transportes

1 - À Secretaria Regional do Turismo e Transportes são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Turismo;

b)

Transportes.

2 - A Secretaria Regional do Turismo e Transportes exerce a tutela sobre:

a)

A Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b)

A Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;

c)

A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.

Artigo 6.º

Secretaria Regional de Educação e Cultura

1 - À Secretaria Regional de Educação e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Educação;

b)

Desporto;

c)

Formação profissional;

d)

Educação especial;

e)

Sociedade de informação e do conhecimento;

f)

Comunicações;

g)

Cultura.

2 - A Secretaria Regional de Educação e Cultura exerce a tutela sobre:

a)

O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira;

b)

O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Engenheiro Luiz Peter Clode;

c)

A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

Artigo 7.º

Secretaria Regional do Plano e Finanças

1 - À Secretaria Regional do Plano e Finanças são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Plano;

b)

Finanças;

c)

Orçamento;

d)

Património;

e)

Estatística;

f)

Inspecção de finanças;

g)

Informática da Administração Pública;

h)

Centro Internacional de Negócios da Madeira;

i)

Fundos comunitários;

j)

Habitação;

l)

Assuntos fiscais.

2 - A Secretaria Regional do Plano e Finanças exerce a tutela sobre:

a)

A SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;

b)

A IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.;

c)

A PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.

Artigo 8.º

Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais

1 - À Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Ambiente;

b)

Água;

c)

Saneamento básico;

d)

Florestas;

e)

Pescas;

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