Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira
Através do n.º 3 do artigo 56.º, conjugado com a alínea c) do artigo 69.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é cometida ao Governo Regional a competência para aprovar a sua própria organização e funcionamento, definindo a sua estrutura.
No quadro da referida competência estatutária, atenta a importância crescente de articular a gestão territorial e o ambiente, cabe ao Governo Regional reflectir esta realidade na estrutura governamental, procedendo, assim, à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, o qual aprovou a organização e funcionamento do X Governo Regional da Madeira.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração do regime de organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, são alterados de acordo com o seguinte:
"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
...
...
[Anterior alínea f).]
(Eliminada.)
(Eliminada.)
(Eliminada.)
2 - ...
...
...
...
...
...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
Urbanismo;
Litoral;
Ordenamento do território.
2 - ...
...
...
...
...
...»
Artigo 3.º
Reestruturações orgânicas e encargos orçamentais
1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, serão aprovadas as reestruturações orgânicas das secretarias regionais decorrentes do presente diploma, aplicando-se à correspondente transferência de serviços o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.
2 - Em matéria de encargos orçamentais dos serviços que, por força do disposto no presente diploma, transitam de departamento governamental, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime definido no artigo 16.º do diploma mencionado no número anterior.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Maio de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular)
Organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira
CAPÍTULO I
Do Governo Regional da Madeira
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
Presidência do Governo;
Vice-Presidência do Governo;
Secretaria Regional dos Recursos Humanos;
Secretaria Regional do Equipamento Social;
Secretaria Regional do Turismo e Transportes;
Secretaria Regional de Educação e Cultura;
Secretaria Regional do Plano e Finanças;
Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
CAPÍTULO II
Da Vice-Presidência e secretarias regionais
SECÇÃO ÚNICA
Atribuições
Artigo 2.º
Vice-Presidência do Governo
1 - À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
Administração da justiça;
Administração Pública e modernização administrativa;
Assuntos europeus;
Assuntos parlamentares;
Comércio;
Desenvolvimento científico e tecnológico;
Desenvolvimento regional;
Economia;
Energia;
Indústria.
2 - A Vice-Presidência do Governo Regional exerce a tutela sobre:
A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
A Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Ponta do Oeste, S. A.;
A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira;
A Agência Regional de Energia e Ambiente;
O Centro de Empresas e Inovação da Madeira;
O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
Artigo 3.º
Secretaria Regional dos Recursos Humanos
1 - À Secretaria Regional dos Recursos Humanos são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
Comunicação social;
Comunidades madeirenses;
Defesa do consumidor;
Emprego;
Juventude;
Trabalho;
Inspecção regional do trabalho;
Inspecção regional das actividades económicas.
2 - A Secretaria Regional dos Recursos Humanos exerce a tutela sobre:
O Conselho Económico e Social;
A Empresa Jornal da Madeira;
O Instituto Regional do Emprego.
Artigo 4.º
Secretaria Regional do Equipamento Social
1 - À Secretaria Regional do Equipamento Social são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
Obras públicas, edifícios e equipamentos públicos;
Estradas;
Informação geográfica, cartográfica e cadastral.
2 - A Secretaria Regional do Equipamento Social exerce a tutela sobre:
O Laboratório Regional de Engenharia Civil;
A Cimentos Madeira, Lda.;
A VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.;
A concessionária de estradas Viaexpresso da Madeira, S. A.;
A RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.
Artigo 5.º
Secretaria Regional do Turismo e Transportes
1 - À Secretaria Regional do Turismo e Transportes são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
Turismo;
Transportes.
2 - A Secretaria Regional do Turismo e Transportes exerce a tutela sobre:
A Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
A Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.
Artigo 6.º
Secretaria Regional de Educação e Cultura
1 - À Secretaria Regional de Educação e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
Educação;
Desporto;
Formação profissional;
Educação especial;
Sociedade de informação e do conhecimento;
Comunicações;
Cultura.
2 - A Secretaria Regional de Educação e Cultura exerce a tutela sobre:
O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira;
O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Engenheiro Luiz Peter Clode;
A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.
Artigo 7.º
Secretaria Regional do Plano e Finanças
1 - À Secretaria Regional do Plano e Finanças são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
Plano;
Finanças;
Orçamento;
Património;
Estatística;
Inspecção de finanças;
Informática da Administração Pública;
Centro Internacional de Negócios da Madeira;
Fundos comunitários;
Habitação;
Assuntos fiscais.
2 - A Secretaria Regional do Plano e Finanças exerce a tutela sobre:
A SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;
A IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.;
A PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.
Artigo 8.º
Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais
1 - À Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
Ambiente;
Água;
Saneamento básico;
Florestas;
Pescas;
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