Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-01-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A, de 15 de junho.

Na sequência de um compromisso com o sector empresarial e as suas entidades mais representativas, o Governo Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias.

Importa, assim, agora proceder a uma atualização da regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, designadamente no que se refere à flexibilização das condições de acesso das empresas, com uma redução significativa nos valores mínimos de acesso, um incremento no incentivo atribuído a projetos que contribuam para a utilização de recursos endógenos, que acompanham a revisão dos critérios de avaliação dos projetos apresentados a este subsistema.

Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP).

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 9.º, e os anexos i e ii e o n.º 2.º do anexo iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Apresentar um valor mínimo de investimento de:

i)

(euro) 15 000 000 para os projetos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;

ii) (euro) 2 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;

iii) (euro) 1 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;

iv) (euro) 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas h), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;

v)

(euro) 250 000 para os projetos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.

2 - ...

3 - ...

4 - Os valores mínimos de investimento mencionados na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, e em 25 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas Faial e Pico.

5 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito do Desenvolvimento Estratégico as seguintes:

a)

Ativo fixo tangível:

a1) Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts turísticos e parques temáticos, até ao limite de 10% do investimento elegível;

a2) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 20% do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;

a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo, e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

a6) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

a7) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

a8) Aquisição, remodelação e transformação de embarcações, com motor;

a9) Aquisição de equipamentos relacionados com a proteção de embarcações, no âmbito do estabelecido no Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento de rentabilidade;

a10) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

a11) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite máximo de (euro) 500 000;

b)

Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

c)

Outras despesas de investimento:

c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;

c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i)

5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000;

c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor;

c7) Despesas relacionadas com as operações de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos;

c8) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

c9) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

c10) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

c11) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias;

c12) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação em projetos demonstradores;

c13) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos.

2 - ...

3 - As despesas a que se referem as subalíneas a2) e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

4 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, não são elegíveis as despesas com:

a)

Aquisição de ativos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios do Estado;

b)

Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

2% no caso de o projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;

c)

...

d)

5% no caso de projetos que promovam a transformação e valorização dos recursos endógenos;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, à exceção dos PIR.

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - ...

3 - ...

4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

5 - Compete à direção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

ANEXO I

Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:

a)

Prazo de afetação do projeto de 10 anos:

Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização

b)

Prazo de afetação do projeto de 12 anos:

Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização

ANEXO II

[...]

1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a)

P = 0,20A + 0,20B + 0,25C + 0,25D + 0,10E, no caso de empresas existentes;

b)

P = 0,30B + 0,30C + 0,30D + 0,10E, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projeto;

C - contributo do projeto para a diversificação e inovação da oferta;

D - adequação do projeto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de atividade em causa;

E - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A pontuação do critério E - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:

a)

Muito Forte - 100 pontos;

b)

Forte - 75 pontos;

c)

Médio - 50 pontos;

d)

Fraco - 0 pontos.

ANEXO III

[...]

1.º

[...]

2.º

[...]

A majoração definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50% ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

3.º

[...]»

Artigo 2.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A, de 15 de junho, e pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo com a redação atual e de acordo com a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro.

Aprovado em conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de janeiro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.

Artigo 2.º

Condições de acesso dos promotores

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