Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2014/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-03-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2014/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças

Considerando a necessidade de ajustar a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças às inovações entretanto introduzidas no funcionamento dos Departamentos do Governo Regional, nomeadamente ao nível da criação de Unidades de Gestão previstas no artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro e às novas exigências na área da execução orçamental, procede-se à sua alteração.

Nesta conformidade, por forma a corresponder às exigências acima referidas, o nível dos cargos de direção dos serviços da administração direta e dos Serviços de Apoio e de Coordenação existentes na Secretaria Regional do Plano e Finanças é alterado, com observância do plano de redução de cargos dirigentes deste Departamento Regional, ou seja sem que se verifique o aumento do número de cargos dirigentes.

Aproveita-se igualmente esta alteração orgânica, para, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, retomar a regulamentação das unidades orgânicas nucleares dos Serviços de Apoio e de Coordenação da SRF, por portaria, uma vez que a opção legislativa de regulamentar esta matéria no referido Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, havia-se prendido com a necessidade de proceder, desde logo, à criação do Gabinete Jurídico e da Zona Franca, unidade orgânica nuclear que absorvia as atribuições do Gabinete da Zona Franca da Madeira, extinto através daquele diploma.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, adiante designada por SRF.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril

São alterados os artigos 5.º, 15.º e 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, e os anexos I e III daquele diploma, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (Revogado)

4 - Os Serviços de Apoio e de Coordenação compreendem o Gabinete do Secretário Regional e unidades orgânicas que asseguram, de modo centralizado, as funções comuns na área jurídica, financeira e de gestão de recursos humanos, aos serviços da administração direta da SRF.

5 - (...)

6 - (...)

7 - (...)

8 - (...).

Artigo 15.º

(...)

1 - (...)

2 - A DROC é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 24.º

Organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação

1 - (...)

2 - A organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 - (Revogado)

4 - (Revogado)

ANEXO I

(...)

(ver documento original)

ANEXO III

(...)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Alteração de capítulos e secções

1 - A epígrafe do Capítulo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, passa a ter a seguinte redação: Missão e atribuições dos Serviços Executivos e, ou, de Controlo, Auditoria e de Fiscalização.

2 - As secções I e II do capítulo referido no número anterior são eliminadas.

Artigo 4.º

Transição de pessoal

Os trabalhadores da Direção Regional de Estradas criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2012/M, de 24 de dezembro, integrados na carreira especial de informática, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, transitam para a Direção Regional de Informática, sendo o anexo IV daquele diploma, com as alterações constantes no aviso publicado na 2.ª série, do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 17 de maio, atualizado com a respetiva republicação.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, e os n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, produzem efeitos à data da entrada em vigor da portaria que proceder à aprovação da estrutura nuclear da SRF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A alteração ao artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, e ao anexo I daquele diploma, produz efeitos a 28 de junho de 2013.

3 - O artigo 4.º do presente diploma produz efeitos a 1 de julho de 2013.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de fevereiro de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 26 de fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional do Plano e Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c), do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das finanças, estatística, informática da administração pública, orçamento, património regional, fundos da União Europeia, plano, assuntos fiscais, inspeção de finanças, Centro Internacional de Negócios da Madeira e Registo Internacional de Navios da Madeira-MAR.

2 - No domínio da política de finanças públicas, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:

a)

Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;

b)

Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;

c)

Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;

d)

Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

e)

Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira;

f)

Coordenar as relações financeiras com o Estado;

g)

Acompanhar, nos termos da lei as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a)

Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeiras, cambial, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;

b)

Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

c)

Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

d)

Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;

e)

Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

f)

Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

g)

Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;

h)

Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região;

i)

Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;

j)

Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;

k)

Acompanhar e promover os procedimentos necessários à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;

l)

Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;

m)

Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas e pessoas coletivas de direito público.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no Chefe do Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura Geral

A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta, e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Os serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF estruturam-se, em função da sua tipologia, em Serviços de Apoio e de Coordenação e Serviços Executivos e, ou de Controlo, Auditoria e de Fiscalização.

2 - Os Serviços de Apoio e de Coordenação asseguram o planeamento e apoio técnico, estratégico, jurídico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRF, funcionando sob a sua direta dependência.

3 - (Revogado)

4 - Os serviços de Apoio e de Coordenação compreendem o Gabinete do Secretário Regional e unidades orgânicas que asseguram, de modo centralizado, as funções comuns na área jurídica, financeira e de gestão de recursos humanos, aos serviços da administração direta da SRF.

5 - Os Serviços Executivos e, ou, de Controlo, Auditoria e de Fiscalização garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

6 - São Serviços Executivos e, ou, de Controlo, Auditoria e de Fiscalização da SRF:

a)

A Direção Regional dos Assuntos Fiscais;

b)

A Direção Regional de Estatística;

c)

A Direção Regional de Informática;

d)

A Direção Regional de Orçamento e Contabilidade;

e)

A Direção Regional do Património;

f)

A Direção Regional do Tesouro;

g)

A Inspeção Regional de Finanças.

7 - Os serviços referidos a alíneas a) a f), com funções predominantemente executivas, exercem ainda funções de controlo da despesa pública no âmbito das respetivas atribuições.

8 - O serviço referido na alínea g) exerce funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das políticas públicas da administração regional.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

As atribuições da SRF no âmbito da política de gestão de fundos da União Europeia, e da política no domínio do planeamento regional, é prosseguida pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, que funciona sob a tutela e superintendência do Secretário Regional.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - O Secretário Regional exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a)

Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

b)

Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

c)

Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

d)

Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A.;

e)

PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira na Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., na Concessionária

de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário Regional, que exerce os respetivos direitos de acionista.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, são exercidos pela Direção Regional do Tesouro, sob a direção do Secretário Regional.

CAPÍTULO III

Missão e atribuições dos Serviços Executivos e, ou, de Controlo, Auditoria e de Fiscalização

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário

(Revogado)

Artigo 9.º

Gabinete Jurídico e da Zona Franca

(Revogado)

Artigo 10.º

Gabinete de Recursos Humanos

(Revogado)

Artigo 11.º

Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR

(Revogado)

Artigo 12.º

Direção Regional de Assuntos Fiscais

1 - A Direção Regional dos Assuntos Fiscais, abreviadamente designada por DRAF, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A DRAF é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional de Estatística

1 - A Direção Regional de Estatística, abreviadamente designada por DRE, enquanto Delegação do Instituto Nacional de Estatística e órgão central no âmbito da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de maio, que tem por missão executar, coordenar e controlar as ações necessárias ao cumprimento da política regional no setor estatístico, procedendo ao apuramento, notação, coordenação e publicação de dados estatísticos.

2 - A DRE é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Direção Regional de Informática

1 - A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, tem por missão executar e promover as ações necessárias ao desenvolvimento da política regional no setor informático, por forma a garantir a eficácia do aparelho administrativo e a modernização no âmbito da administração regional, assegurando a gestão da rede informática e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicação e dos sistemas de informação, a todos os organismos da administração direta que a compõem.

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