Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2019-04-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/A

Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC)

A bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, como recurso natural que é, caracteriza-se por uma elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo ao mesmo tempo a base de atividades de carácter económico, bem como de atividades de recreio e de lazer.

O Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, adiante designado por POBHLSC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de fevereiro, foi elaborado com o principal objetivo de harmonizar e compatibilizar as diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, com a recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da água das lagoas, numa perspetiva integrada de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade e do interesse público.

Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da elaboração do Plano, bem como as conclusões apresentadas no 2.º Relatório de Avaliação do POBHLSC, mais concretamente em relação ao Regulamento e respetiva cartografia, foi determinado, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 106/2015, de 15 de julho, proceder à alteração daquele Plano sem, no entanto, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.

A alteração do POBHLSC decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na área de intervenção do Plano diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, houve que garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas.

As alterações agora introduzidas nos elementos fundamentais do Plano pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da elaboração do POBHLSC, nomeadamente na manutenção e melhoria da qualidade da água das lagoas das Sete Cidades e em domínios como a floresta e a agricultura, permitindo salvaguardar o valor e autenticidade de toda a bacia hidrográfica, prevendo-se, ainda, a possibilidade de expansão do aglomerado urbano das Sete Cidades.

O processo de alteração do POBHLSC foi acompanhado por uma comissão consultiva criada nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 106/2015, de 15 de julho, e cuja composição consta do Despacho n.º 2290/2015, de 6 de outubro, bem como pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), tendo a proposta sido submetida a discussão pública, entre 9 de outubro e 21 de novembro de 2017.

Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POBHLSC, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição conjugado com o artigo 57.º e alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC), cuja área de intervenção corresponde à da bacia hidrográfica delimitada pelo Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2017/A, de 6 de fevereiro.

2 - O POBHLSC integra os seguintes elementos fundamentais:

a)

O Regulamento, publicado como Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

b)

A Planta de Síntese, elaborada à escala de 1:7.500 e que identifica o zonamento em função dos usos e regime de gestão definidos, publicada como Anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

c)

A Planta de Condicionantes, elaborada à escala de 1:7.500 e subdividida na Planta de Condicionantes I e Planta de Condicionantes II, que assinalam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, publicada como Anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

3 - Constituem elementos complementares do POBHLSC:

a)

Relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento e o relatório de alteração, que apresenta as principais alterações efetuadas;

b)

Programa de execução e plano de financiamento alterado, que identifica as principais intervenções preconizadas, bem como as entidades competentes para a sua implementação, o prazo, os custos estimados e as respetivas fontes de financiamento;

c)

Plano de monitorização alterado, que permite avaliar o estado de implementação do Plano e a verificação da evolução da qualidade da água das lagoas e seus afluentes, bem como da análise do solo;

d)

Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de Plano;

e)

A proposta das áreas a desafetar da reserva ecológica.

4 - Os elementos fundamentais e complementares que constituem o POBHLSC encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na internet.

Artigo 2.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O POBHLSC é um plano especial de ordenamento do território e define as atividades e ações de uso, ocupação e transformação do solo e de uso do plano de água para a área territorial definida por área de intervenção.

2 - O POBHLSC tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre o plano diretor municipal, os planos de urbanização e os planos de pormenor, de âmbito municipal ou intermunicipal, bem como os programas e projetos de iniciativa pública ou privada.

Artigo 3.º

Articulação e compatibilização

1 - Na área de intervenção do POBHLSC, e em caso de conflito deste com regime previsto em instrumentos de âmbito municipal, concretamente planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido no POBHLSC.

2 - Nas situações em que os instrumentos de âmbito municipal estejam desconformes com as disposições do POBHLSC, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no Regulamento, as remissões expressas consideraram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 5.º

Avaliação e vigência

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território promove a avaliação da adequação e do grau de concretização do regime consagrado no POBHLSC, através da elaboração de relatórios quadrienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.

2 - Dos relatórios a que se refere o número anterior constam, designadamente, a evolução dos parâmetros da água das lagoas e dos seus afluentes e da análise dos solos, bem como das práticas agrícolas e florestais desenvolvidas e dos demais usos e atividades, incluindo a procura turística.

3 - O regime instituído pelo POBHLSC mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e culturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de fevereiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS SETE CIDADES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento, através da fixação das regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e a utilização do plano de água, estabelece o regime de salvaguarda dos valores naturais da bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.

2 - O âmbito do POBHLSC corresponde à área delimitada pela secção e união das linhas de cumeada exteriores envolventes à Lagoa das Sete Cidades, tal como representado na Planta de Síntese.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - A área de intervenção do POBHLSC, localizada no concelho de Ponta Delgada, abrange o plano de água e a zona terrestre adjacente, todos delimitados topograficamente na Planta de Síntese publicada em anexo.

2 - Os limites da zona terrestre adjacente são coincidentes com os limites da bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Constituem objetivos gerais do POBHLSC o estabelecimento de regras que visem a harmonização e a compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, com a recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da água das lagoas, numa perspetiva integrada de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, da biodiversidade e do interesse público.

2 - Constituem objetivos específicos do POBHLSC:

a)

A viabilização das lagoas como reserva estratégica de água;

b)

A utilização do plano de água e da zona terrestre adjacente numa ótica de desenvolvimento sustentável, através da gestão racional dos recursos naturais, da proteção do meio ambiente e da correta implantação e instalação das diferentes atividades produtivas, de recreio e lazer;

c)

A diversificação da base económica, através da promoção de novas atividades, para o efeito assegurando o envolvimento dos interesses locais;

d)

A valorização do plano de água enquanto recurso e local para usos recreativos controlados;

e)

A definição de estratégias de atuação, conjugando as ações e atividades das entidades públicas e privadas que participam na utilização e valorização da área de intervenção;

f)

A definição de um modelo de ordenamento sustentado adequado ao combate à eutrofização;

g)

A definição do sistema de monitorização que assegure a implementação do POBHLSC e afira a evolução da qualidade da água.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo I do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, em vigor, bem como as seguintes:

a)

«Animal em pastoreio», a cabeça de gado que apascenta a superfície forrageira da unidade de produção, não confinado a um espaço físico de modo permanente;

b)

«Cabeça normal» (CN), a unidade de cálculo para equiparação dos efetivos das diferentes espécies;

c)

«Corte raso», o corte final em que todas as árvores de uma área destinada à exploração são removidas simultaneamente;

d)

«Corte salteado», o corte realizado pé a pé ou por grupos de árvores, com o corte final (fim da revolução) em simultâneo com cortes intermédios (desbastes), dando origem a povoamentos irregulares em idade, envolvendo um conhecimento técnico elevado sendo de mais difícil aplicação e retorno económico;

e)

«Corte sucessivo», o corte final não de uma só vez em toda a área que atingiu idade ou o diâmetro de exploração, mas realizado por vários cortes separados no tempo em períodos curtos, de modo a não alterar a estrutura do futuro povoamento, nem do material lenhoso a recolher;

f)

«Encabeçamento», o número de CN por ha de superfície agrícola utilizada (SAU);

g)

«Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

h)

«Extensificação», a redução de encabeçamento para o intervalo de 0,6 a 1,4 CN/ha de superfície forrageira no âmbito das medidas agroambientais e clima;

i)

«Gestão florestal ativa», a administração de explorações florestais e agroflorestais, caracterizada pela regular execução de intervenções silvícolas, que interfiram com o coberto vegetal presente, tais como arborizações, rearborizações, desbastes, limpezas e cortes de arvoredo;

j)

«Parcela agrícola de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar classificado em função da categoria de ocupação de solo;

k)

«Plano de Gestão Florestal», o instrumento orientador da gestão de espaços florestais que, de acordo com as normas e modelos de silvicultura definidos, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes, com um prazo mínimo de vigência de dez anos e preferencialmente para o período de revolução dos povoamentos;

l)

«Povoamento florestal misto», o povoamento em que, havendo várias espécies, nenhuma atinge um grau de cobertura (projeção das copas) do solo superior a 75 %;

m)

«Prados e pastagens permanentes», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos, e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;

n)

«Superfície agrícola utilizada» (SAU), o conjunto representado pela terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e área hortícola;

o)

«Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias e prados e pastagens permanentes, incluindo os prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva;

p)

«Unidade de produção» (UP), o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

2 - Para efeitos do cálculo do encabeçamento previsto na alínea f) do número anterior, são utilizadas as seguintes regras de conversão:

a)

Bovinos machos e novilhas com mais de vinte e quatro meses de idade, vacas em aleitamento e vacas leiteiras - 1,0 CN;

b)

Bovinos machos e novilhas com idade entre os seis e vinte e quatro meses - 0,6 CN;

c)

Ovinos com mais de um ano - 0,15 CN;

d)

Caprinos com mais de um ano - 0,15 CN;

e)

Equinos com mais de seis meses - 1,0 CN;

f)

Porcas reprodutoras (maior que) 50 kg - 0,5 CN;

g)

Outros suínos com mais de três meses - 0,3 CN;

h)

Galináceos - 0,014 CN.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

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