Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2019-04-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M

Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro, o Governo Regional regulamentou a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira nas suas deslocações ao Porto Santo no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Passados que estão mais de dois anos de aplicação do referido diploma surge a necessidade de efetuar uma revisão ao modelo instituído, revendo procedimentos, simplificando burocracia e adequando o regime em função da experiência acumulada de dois anos de implementação do subsídio.

Paralelamente, pretende-se com este novo diploma alterar o paradigma do pagamento do subsídio de mobilidade, prevendo a possibilidade de o subsídio poder ser pago, por desconto à cabeça, no momento da aquisição da viagem, se for essa a opção do beneficiário. Esta nova modalidade de atribuição do subsídio não extingue o pagamento a posteriori, tal como ocorre até agora, mas surge como mais uma medida facilitadora do beneficiário, procurando-se assim potenciar os propósitos originais de criação deste apoio, incentivando ainda mais a redução de barreiras ao consumo por parte dos cidadãos madeirenses que pretendam deslocar-se ao Porto Santo.

Esta nova modalidade de atribuição do subsídio por desconto à cabeça exige uma maior sofisticação tecnológica do processo associado à tramitação do subsídio de mobilidade, o envolvimento de entidades terceiras, a necessidade de uma maior informatização do processo e troca de informação em tempo real por diversas entidades, em paralelo com necessidade de simplificar alguns aspetos burocráticos e interpretar determinadas normas do regime cessante, designadamente a constante dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, do ora revogado pelo presente diploma, dado que estas normas contrariam o princípio subjacente à criação do subsídio social de mobilidade, o de prestar auxílio às regiões periféricas incrementando a mobilidade entre ilhas e o esbatimento da sazonalidade.

Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das alíneas d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente decreto regulamentar regional regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira, no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial através da dinamização da economia da ilha.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por:

a)

«Bilhete» o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos regulares abrangidos pelo presente decreto regulamentar regional;

b)

«Preço do bilhete» o valor expresso em euros pago às transportadoras aérea e/ou marítima ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, podendo a viagem ser one-way/ida ou volta (OW), ou round-trip/ida e volta (RT);

c)

«Preço líquido do bilhete» o preço do bilhete deduzido do montante do subsídio social de mobilidade;

d)

«Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;

e)

«Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na ilha da Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i)

Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam há pelo menos seis meses na ilha da Madeira;

ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam há pelo menos seis meses na ilha da Madeira;

iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam há pelo menos seis meses na ilha da Madeira;

f)

«Passageiros residentes equiparados»:

i)

Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na ilha da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na ilha da Madeira;

ii) Os menores de idade que não tenham residência habitual na ilha da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual nesta ilha;

g)

«Residência habitual» o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais;

h)

«Portal SIMplifica» o portal de prestação de serviços públicos eletrónicos gerido pelo Governo Regional, regulado, designadamente, pelo disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da aquisição da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto regulamentar regional.

2 - Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional, a transportadora aérea e/ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O subsídio social de mobilidade pode ser atribuído ao beneficiário imediatamente no momento da aquisição e pagamento do bilhete, sendo descontado diretamente ao seu valor facial, nos termos a definir na portaria conjunta a que se refere o número seguinte.

3 - O subsídio social de mobilidade tem por referência o preço do bilhete no momento da sua aquisição, sendo o seu montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à sua obtenção fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes.

4 - Sempre que numa viagem de ida e volta, uma das datas esteja compreendida no intervalo dos períodos não apoiados no âmbito do regime previsto no presente diploma, há lugar ao pagamento do subsídio social de mobilidade em apenas 50 % do montante estipulado para uma viagem de ida e volta.

5 - Nas situações em que não seja possível o pagamento do subsídio de mobilidade no momento da aquisição do bilhete, ou não seja essa a opção do beneficiário, poderá o mesmo ser atribuído em momento posterior, até ao limite do prazo identificado no n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 - O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado:

a)

Pelos Serviços do Governo Regional;

b)

Pelos operadores de transporte ou outros agentes económicos que em seu nome efetuam a comercialização de bilhetes no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo, desde que tenham celebrado com o Governo Regional um protocolo que regule os termos e condições que permitam o pagamento do subsídio no momento da aquisição do bilhete;

c)

Outras entidades que venham a ser designadas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes;

d)

Outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública.

2 - Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, em articulação com o departamento do Governo Regional responsável pelas áreas dos transportes aéreos e marítimos, implementar o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade, em condições a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 - O beneficiário deve, para efeitos de atribuição e posterior controlo da regularidade do pagamento do subsídio social de mobilidade, aquando do requerimento do subsídio, consentir que os dados pessoais sejam transmitidos e comunicados pelos agentes económicos que efetuam a comercialização dos bilhetes a entidades públicas regionais e nacionais, designadamente a DRET, a IRF, a Autoridade Tributária e o Instituto de Registos e Notariado.

2 - Os dados a transmitir são relativos à identificação fiscal e à identificação civil, para efeitos de comprovação automática do domicílio, e ainda dados relativos à data de nascimento do passageiro e aos bilhetes adquiridos e respetiva fatura, designadamente os respetivos números, datas de viagens e informação relativa à efetiva utilização do bilhete, quando aplicável.

3 - Quando o subsídio seja apenas requerido após a aquisição das viagens, e de modo a garantir validações automáticas do processo de comprovação de elegibilidade, o beneficiário pode ser dispensado do consentimento relativo à transmissão dos dados identificados na primeira parte do número anterior, nos casos em que seja possível a sua validação por meios eletrónicos.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio pode ser requerido eletronicamente no Portal de Serviços ou presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos descritos no artigo seguinte, bem como na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º

5 - Tratando-se de situações enquadráveis no número anterior, mas quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque, se aplicável, e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.

6 - A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular outras condições associadas à elegibilidade, à partilha de dados entre entidades públicas e privadas envolvidas no processo de aquisição do bilhete, tramitação do subsídio, seu pagamento e auditoria ao seu processamento, e mecanismos de consentimento expresso de partilha de dados pessoais.

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 - Nos casos em que o subsídio de mobilidade seja requerido em momento posterior ao da aquisição dos bilhetes, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento cópia impressa dos seguintes documentos, ou, em alternativa, submeter eletronicamente os ficheiros correspondentes no Portal SIMplifica:

a)

Cartões de embarque ou cartão de embarque, ou documento equivalente, se aplicável, no caso do transporte marítimo;

b)

Fatura e recibo, ou fatura-recibo ou outro documento comprovativo da compra do bilhete e respetivo bilhete;

c)

Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na ilha da Madeira, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

d)

Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente bilhete de identidade ou passaporte, ou documento emitido através da aplicação informática de leitura dos dados do cartão do cidadão que contenha a informação básica e as informações complementares e de morada do beneficiário;

e)

Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na ilha da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações, ou não possível aceder a elas eletronicamente;

f)

Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

g)

Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

h)

Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

i)

No caso previsto na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea d) e comprovativo da residência do progenitor na ilha da Madeira, de acordo com as alíneas anteriores.

2 - A apresentação do cartão de cidadão ou do documento mencionado na parte final da alínea d) do número anterior dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea c) do número anterior.

3 - Nos pedidos submetidos eletronicamente, a autenticação do beneficiário com o cartão do cidadão dispensa a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas c) e d).

4 - O consentimento expresso do beneficiário à partilha dos seus dados pessoais e à transmissão de informação associada ao processo de compra da viagem, quando a mesma seja disponibilizada pela entidade vendedora do bilhete em termos a regulamentar, dispensa-o igualmente da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b).

5 - Os residentes equiparados referidos na alínea f) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

6 - A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular um processo simplificado de comprovação da morada, que substitua a apresentação dos documentos previstos nas alíneas e) a i).

7 - Nos casos em que não exista cartão de embarque ou documento equivalente, ou ainda nos casos em que o subsídio tenha sido atribuído no momento da aquisição do bilhete, o operador de transporte terá de fornecer ao Governo Regional, através de meios eletrónicos, listagens diárias com informação dos bilhetes efetivamente consumidos em cada viagem efetuada, em condições a regulamentar por portaria.

8 - Para efeitos de controlo e auditoria, a entidade prestadora do serviço de pagamento ou qualquer das entidades referidas no artigo 5.º poderão solicitar ao requerente a apresentação dos originais dos documentos indicados no n.º 1 do presente artigo, podendo igualmente socorrer-se das listagens referidas no número anterior para comprovar a veracidade dos documentos de embarque usados para instruir o pedido de pagamento do subsídio de mobilidade.

9 - Tratando-se de documentos gerados eletronicamente, consideram-se originais os ficheiros PDF transmitidos ao beneficiário por meios eletrónicos pelos operadores de transporte ou as respetivas impressões físicas realizadas pelo beneficiário.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade

1 - As alterações às viagens inicialmente adquiridas e que já beneficiaram do pagamento do subsídio de mobilidade só podem ser confirmadas e aceites pelo operador de transporte que as comercializa desde que as novas datas estejam dentro do período de elegibilidade do subsídio, ou, caso assim não seja, desde que o beneficiário reembolse o Governo Regional do montante do subsídio que deixar de ser devido em virtude dessa alteração.

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