Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-02-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A

Sumário: Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional.

Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2020/A, de 24 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho.

Essa reestruturação teve como efeito a atribuição de competências acrescidas à Presidência do Governo Regional. Para além das competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2021/A, de 1 de outubro, que aprovou a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional, este departamento do Governo Regional passou a deter outras competências, nomeadamente em matéria de cooperação com o poder local, das comunidades, emigração e imigração e, também, das comunicações, transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A, de 31 de agosto, que operou a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprovou a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura, veio incluir o Centro Histórico e Documental da Autonomia na estrutura dos serviços externos daquela direção regional.

Ora, a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, não só criou a Direção Regional dos Assuntos Culturais, na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, extinguindo a Direção Regional da Cultura, através da alínea c) do n.º 3 daquele artigo, como fez transitar o Centro Histórico e Documental da Autonomia Regional, para a estrutura da Presidência do Governo Regional, conforme estatui a alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma.

Hoje, o Centro Histórico e Documental da Autonomia Regional, enquanto centro para estudo e divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da Açorianidade, e que tem como principais objetivos, a valorização do património político e cultural dos Açores, nas suas vertentes material e intangível, numa ótica de promoção de uma cidadania ativa responsável e esclarecida, assenta numa base digital e encontra-se numa fase crucial de desenvolvimento e implementação, pelo que, por essa razão, passa a estar integrado, nessa componente, na Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, cedendo a sua componente museológica a um dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais - Museu Carlos Machado, numa perspetiva racional de rentabilização de recursos e inerentes atribuições e competências.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Procedimentos concursais e comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Presidência do Governo Regional, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, na sua redação em vigor, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

2 - Mantêm-se válidos todos os procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia que se encontrem em curso, nas situações em que na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

3 - Mantêm-se, igualmente, válidas as propostas de designação do júri em procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação em vigor, aplicável aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional, nas situações em que na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 7.º

Revogação

Pelo presente diploma são revogadas as disposições e os diplomas seguintes:

a)

Os artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A, de 31 de agosto;

b)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A, de 15 de junho, que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de cooperação com o poder local, comunidades, emigração e imigração;

c)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A, de 22 de junho, que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de comunicações;

d)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço;

e)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2021/A, de 1 de outubro;

f)

A alínea p) do n.º 6 do artigo 5.º, as alíneas g) e h) do n.º 1 e n.º 12 do artigo 17.º e a subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de janeiro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão e atribuições

A Presidência do Governo Regional, doravante designada por PGR, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;

b)

Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;

c)

Relações com entidades governamentais externas;

d)

Assuntos europeus;

e)

Relações e cooperação externas;

f)

Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;

g)

Comunicação social;

h)

Comunicação institucional;

i)

Produção regulamentar e iniciativa legislativa;

j)

Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

k)

Cooperação com o poder local;

l)

Comunidades, emigração e imigração;

m)

Comunicações, transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;

n)

Promoção do estudo, investigação e divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores, da açorianidade e da construção autonómica, mediante disponibilização em plataforma digital;

o)

Coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço.

Artigo 2.º

Competências

1 - A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, doravante designado por Presidente do Governo, ao qual compete:

a)

Coordenar globalmente a atuação do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar a ação dos vários departamentos do Governo Regional;

c)

Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Programa do Governo Regional, nos setores de atividade referidos no artigo anterior, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

d)

Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os vários setores de atividade da ação governativa;

e)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na PGR;

f)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores que integram as atribuições e competências da PGR;

g)

Supervisionar a elaboração e assinar os projetos de diplomas e demais atos normativos necessários à prossecução e desenvolvimento das áreas e matérias da sua competência;

h)

Atribuir, renovar e revogar o estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade, em exclusivo, na Região Autónoma dos Açores;

i)

Desenvolver e promover a sociedade da informação e a transição digital;

j)

Coordenar os assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O Presidente do Governo pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos assessores do seu gabinete e, também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na PGR, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do Governo pode delegar no Subsecretário Regional da Presidência as competências que julgar convenientes.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Serviços e organismos

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A PGR integra, como serviços da administração direta da Região Autónoma dos Açores, os órgãos e serviços seguintes:

a)

Consultivos: a Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores.

b)

Serviços executivos:

i)

A Secretaria-Geral da Presidência;

ii) O Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional;

iii) A Direção Regional da Cooperação com o Poder Local;

iv) A Direção Regional das Comunidades;

v)

A Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital.

2 - A PGR integra, ainda, o Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional.

3 - A PGR integra, também, o Subsecretário Regional da Presidência e os serviços dele dependentes.

Artigo 4.º

Estruturas de missão

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços referidos no artigo anterior, podem os mesmos ser cometidos a estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005/A, de 14 de junho.

SECÇÃO II

Órgãos consultivos

Artigo 5.º

Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores

1 - A Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por CCARAA, é o órgão consultivo da PGR, ao qual compete articular e harmonizar o exercício de competências em matéria de arquivo dos departamentos do Governo Regional dos Açores.

2 - A composição e as normas de funcionamento da CCARAA são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO III

Serviços Executivos

SUBSECÇÃO I

Secretaria-Geral da Presidência

Artigo 6.º

Missão

A Secretaria-Geral da Presidência, doravante designada por Secretaria-Geral, é o serviço da PGR que tem por missão assegurar o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro, de informação e de relação geral com os cidadãos, bem como as funções de conceção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da PGR e de todos os serviços que nela se integram.

Artigo 7.º

Competências

À Secretaria-Geral compete:

a)

Assegurar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente do Governo ou pelo respetivo gabinete, bem como pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo, nos termos da lei;

b)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos à decisão do Presidente do Governo ou do chefe do respetivo gabinete, bem como à deliberação do Conselho de Governo Regional;

c)

Transmitir, aos diversos departamentos do Governo Regional, as diretrizes, normas e instruções genéricas emanadas do Presidente do Governo Regional ou do Conselho do Governo Regional, bem como assegurar a respetiva execução administrativa;

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