Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-01-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude

O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.

A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local, que transitam da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

Além dos referidos setores que são cometidos a este departamento do Governo Regional, são cometidos ainda os setores da juventude e dos mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo.

Desta forma, transita para esta Secretaria Regional, o Conselho da Juventude da Madeira (CJM), órgão consultivo criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2013/M, de 16 de julho.

É assim natural e necessário que esta Secretaria Regional estabeleça atribuições que deem resposta a esses novos desafios.

Neste sentido, importa, pois, dotar este departamento regional de uma estrutura orgânica adequada a esta nova realidade, com vista ao cumprimento integral da sua missão.

Assim, procede-se à extinção da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, sendo criados dois novos serviços, a Direção Regional do Trabalho e a Autoridade Regional para as Condições de Trabalho.

Por outro lado, a Direção Regional de Juventude e a Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, serviços da administração direta, e o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, serviços da administração indireta, que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, conjugado com o artigo 10.º do mesmo diploma, transitaram para a Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, passam agora a estar formalmente integrados neste novo departamento regional, mantendo as respetivas estruturas orgânicas, sem prejuízo das alterações que se possam operar por via de outros diplomas orgânicos que posteriormente venham a ser aprovados.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 56.º, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRIJ, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Missão

A SRIJ tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado, juventude e desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIJ:

a)

Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor e bem-estar;

b)

Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social;

c)

Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de programas e medidas ativas;

d)

Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;

e)

Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;

f)

Promover a inspeção das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da Administração Pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;

g)

Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;

h)

Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimização dos efeitos de exclusão social;

i)

Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;

j)

Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;

k)

Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

l)

Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da proteção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar;

m)

Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;

n)

Orientar e superintender a definição, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas públicas de juventude, numa perspetiva holística e transversal, tendo em vista uma integração sistémica e inclusiva dos jovens em todos os domínios da vida social;

o)

Desenvolver e coordenar programas, atividades e serviços dirigidos aos jovens, no âmbito da ocupação dos seus tempos livres, nomeadamente nas áreas da cidadania, da inclusão, do voluntariado, da mobilidade, do turismo juvenil e social, da cultura, das artes, da informação, da saúde, do ambiente e do empreendedorismo, assentes em metodologias de educação não formal;

p)

Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

q)

Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira;

r)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

s)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela;

t)

Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;

u)

Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas alíneas anteriores, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRIJ é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão e Juventude, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a)

Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos no artigo 2.º;

b)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIJ;

c)

Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIJ;

d)

Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e)

Exercer a tutela relativamente às instituições particulares de solidariedade social, que atuem na área das atribuições da SRIJ, nos termos da lei;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos membros do Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIJ.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura geral

A SRIJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIJ, as seguintes estruturas ou serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direção Regional do Trabalho;

c)

Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;

d)

Direção Regional de Juventude;

e)

Autoridade Regional para as Condições de Trabalho.

2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são serviços executivos e o da alínea e) de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIJ, os seguintes serviços:

a)

Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

b)

Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Artigo 8.º

Órgão consultivo

1 - A SRIJ compreende o Conselho da Juventude da Madeira (CJM) como órgão consultivo do Secretário Regional.

2 - A composição, a forma de designação dos membros, a estrutura e o funcionamento do órgão referido no número anterior constam de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Dos serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e organização interna do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 9.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIJ, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRIJ é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRIJ:

a)

Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIJ;

c)

Assegurar o expediente do GSRIJ, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro;

g)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O GSRIJ é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 10.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do GSRIJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SUBSECÇÃO II

Missão dos serviços executivos e de controlo, de auditoria e de fiscalização

Artigo 11.º

Direção Regional do Trabalho

1 - A Direção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por DRT, tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas às relações de trabalho, assegurar a sua prossecução, promover a apreciação das condições de trabalho e de segurança e saúde no trabalho e, ainda, o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos e individuais de trabalho.

2 - À DRT cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.

3 - A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 12.º

Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais

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