Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, foi aprovada a estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, que comporta a Vice-Presidência do Governo Regional, cujo titular, o Vice-Presidente do Governo Regional, exerce as competências elencadas no artigo 8.º daquele diploma.
Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da nova orgânica e do quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia
1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda um cargo dirigente do mesmo nível cuja unidade orgânica não tenha sido objeto de reorganização.
2 - A recondução de cargos de direção intermédia cujas unidades orgânicas sejam reorganizadas e lhes corresponda um cargo dirigente do mesmo nível é realizada por despacho do Vice-Presidente do Governo.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São, igualmente, transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.
Artigo 7.º
Revogação
São revogados, nos termos em que colidam com as competências da Vice-Presidência do Governo Regional atribuídas pelo presente diploma, as disposições e os diplomas seguintes:
A orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A, de 20 de julho;
As normas que colidam com as competências do Vice-Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma em matéria de relações com a Universidade dos Açores e demais instituições de ensino superior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 - A Vice-Presidência do Governo Regional, doravante designada por VPGR, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nas matérias seguintes:
Cooperação externa, que diretamente respeite à Região Autónoma dos Açores;
Promoção da captação de investimentos de capitais externos para a Região Autónoma dos Açores, nacionais ou estrangeiros;
Promoção e divulgação no exterior, das potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;
Assuntos euro-atlânticos;
Ciência, inovação e desenvolvimento;
Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais instituições de ensino superior;
Comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;
Cibersegurança.
2 - A VPGR tem, ainda, como atribuição o acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.
Artigo 2.º
Competências
1 - Ao Vice-Presidente do Governo Regional, doravante designado de Vice-Presidente, compete:
Representar a VPGR;
Dirigir, coordenar e orientar globalmente a ação da VPGR;
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições da VPGR;
Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da VPGR, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços diretamente dependentes da VPGR, bem como superintender e tutelar, no âmbito da administração indireta da Região autónoma dos Açores, os organismos e entidades que prossigam atribuições da VPGR;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas, que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes das atribuições da VPGR;
Exercer as demais funções de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídas;
Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção, no exterior, de produtos e serviços das empresas regionais;
Promover e divulgar, no exterior, as potencialidades económicas dos Açores;
Integrar as representações permanentes em organismos europeus e internacionais de cooperação regional, dos quais o Presidente do Governo Regional seja membro, assegurando a participação da Região Autónoma dos Açores e a coordenação, ao nível da administração regional, das ações a prosseguir no domínio das relações externas bilaterais e multilaterais, com organismos e entidades de cooperação inter-regional;
Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial para Assuntos Europeus, da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por CRAECE;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - O Vice-Presidente tem, ainda, como competência, o acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América, bem como a função de porta-voz do Conselho do Governo Regional.
3 - O Vice-Presidente exerce, ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo Regional.
4 - O Vice-Presidente, nos termos da lei, pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos e técnicos especialistas do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na VPGR, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.
5 - O Vice-Presidente pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da VPGR, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A VPGR integra, como serviços da administração direta da Região Autónoma dos Açores, os órgãos e serviços seguintes:
Serviços executivos centrais:
Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento;
ii) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
iii) Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação;
iv) Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;
Direção Regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento;
vi) Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital.
Serviços desconcentrados:
Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel;
ii) Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha Terceira.
2 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente funcionam a Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento, Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação, o Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel e o Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha Terceira.
3 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente funciona, ainda, a Aerogare Civil das Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro.
4 - O Vice-Presidente superintende e tutela o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designado FRCT, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de fevereiro.
5 - O Vice-Presidente exerce as competências do Governo Regional no NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel, na PCTTER - Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira, TERINOV e no Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores - INOVA.
6 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, constituídos por trabalhadores afetos à VPGR ou a outros organismos públicos ou privados, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente o julgue necessário.
Artigo 4.º
Estruturas de missão
Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços referidos no artigo anterior, podem os mesmos ser cometidos a estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005, de 14 de junho.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
SUBSECÇÃO I
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO
Artigo 5.º
Natureza e missão
1 - A Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento, doravante designada de DSDCI, é o serviço da VPGR com competências em matéria de captação de investimento e promoção das potencialidades económicas da Região.
2 - A DSDCI tem por missão apoiar e executar as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da promoção da captação de investimentos de capitais externos e à divulgação, no exterior, das potencialidades económicas da Região.
3 - A DSDCI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 6.º
Competências
1 - À DSDCI compete, nomeadamente:
Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região Autónoma dos Açores, nacionais ou estrangeiros;
Promover e divulgar no exterior as potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;
Promover a divulgação das medidas dos sistemas de apoio existentes nos Açores;
Organizar seminários e eventos sobre temas de relevo para a captação de investimentos de capitais externos;
Organizar concursos de ideias, ou outros, tendo como finalidade a promoção das potencialidades económicas dos Açores;
Estabelecer formas de cooperação institucional com associações empresariais ou outros organismos que visem a promoção da captação de investimentos de capitais externos e a divulgação das potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;
Promover a publicação e divulgação de informação especializada para promover a captação de investimentos de capitais externos;
Identificar mercados e setores estratégicos, desenvolvendo estudos de mercado que permitam orientar as ações de promoção e captação de investimentos;
Incentivar a captação de investimentos em setores ligados à inovação tecnológica, transformação digital e economia verde, alinhando as tendências globais com as necessidades de desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores;
Monitorizar e avaliar os projetos de investimento implementados, assegurando o cumprimento dos objetivos e benefícios esperados, ajustando estratégias conforme necessário;
Facilitar redes de contacto e networking entre empresários e investidores internacionais e locais, promovendo o intercâmbio de conhecimento e a criação de novas oportunidades de negócios;
Organizar workshops e programas de capacitação para empreendedores locais, fomentando a interação e colaboração com investidores internacionais, promovendo uma cultura empresarial competitiva e inovadora;
Acompanhar as políticas internacionais relacionadas com o investimento estrangeiro, adaptando as estratégias da DSDCI às novas oportunidades e regulamentações globais;
Assegurar a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSDCI integra a Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional.
Artigo 7.º
Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional
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