Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/A
Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores.
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/A
Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores
As medidas legislativas adotadas no âmbito da atribuição de incentivos à fixação de pessoal médico na Região Autónoma dos Açores tem permitido progressos assinaláveis e evidenciado resultados positivos no Serviço Regional de Saúde. Não obstante, continua a verificar-se carência de pessoal médico, persistindo algumas dificuldades no que diz respeito ao seu recrutamento e, principalmente, na respetiva fixação em determinadas áreas geográficas da Região.
Desta carência de médicos resulta a necessidade de aperfeiçoar e aprofundar o regime de atribuição de incentivos à fixação aplicável ao pessoal médico na Região Autónoma dos Açores, reforçando a sua eficácia e adequação às necessidades concretas do Serviço Regional de Saúde. Pretende-se, assim, criar condições mais atrativas para a captação de médicos que possam vir a ocupar postos de trabalho que se têm revelado de difícil preenchimento.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/2022/A, de 22 de junho, 33/2023/A, de 23 de novembro, e 9/2024/A, de 4 de julho, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/2022/A, de 22 de junho, 33/2023/A, de 23 de novembro, e 9/2024/A, de 4 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
Zona C (Santa Maria, São Jorge, Corvo) - 45 %;
[...]
Zona E (Graciosa, Pico, Flores) - 55 %.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/2022/A, de 22 de junho, 33/2023/A, de 23 de novembro, e 9/2024/A, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 4 de março de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores.
2 - O conjunto de incentivos referidos no número anterior é aplicável a todos os trabalhadores médicos admitidos, independentemente da respetiva modalidade da relação jurídica.
3 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos trabalhadores em situação de mobilidade definitiva ou temporária, desde que esta última tenha uma duração igual ou superior a um ano.
4 - A atribuição dos incentivos e apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º-A do presente diploma dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
5 - Não podem beneficiar dos incentivos e apoios previstos no presente diploma os médicos que tenham usufruído de qualquer modalidade de bolsa, atribuída pela Direção Regional da Saúde, ou outro serviço integrado no Serviço Regional de Saúde, e, consequentemente, assumido o compromisso de prestar serviço na Região Autónoma dos Açores, por um determinado período de tempo, enquanto este decorrer.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os despachos a que se referem o n.º 3 do presente artigo, o artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º determinar, a título excecional e devidamente fundamentado, e em alternativa, o seguinte:
Diferimento, total ou parcial, do cumprimento da moratória a que se refere o número anterior, precedido de proposta fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em situações em que comprovadamente possa ser colocada em causa a abertura ou o funcionamento do serviço respetivo;
Atribuição de um adicional de 20 % aos incentivos pecuniários previstos e atribuídos ao abrigo do artigo 5.º, concluído o compromisso a que se refere o n.º 4 do presente artigo, precedido de proposta fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em que comprovadamente possa ser colocada em causa a abertura ou o funcionamento do serviço respetivo.
7 - Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, o cumprimento dos compromissos decorrentes das situações de bolseiros e de beneficiários de incentivos, ao abrigo do presente diploma, são obrigatoriamente cumpridos pelos interessados, de forma temporalmente sequencial.
Artigo 2.º
Unidades de saúde especialmente carenciadas
A identificação, por especialidade médica, das instituições e serviços da Região Autónoma dos Açores especialmente carenciados, bem como o respetivo contingente, são estabelecidos, anualmente, de acordo com as necessidades manifestadas pelos mesmos, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, de acordo com os seguintes fatores:
Distância geográfica de outras unidades de saúde;
Inexistência de unidade hospitalar na ilha em causa;
Nível de cobertura de utentes com médico de medicina geral e familiar;
Níveis de desempenho assistencial, de produtividade e de acesso, nomeadamente das listas de espera cirúrgica e para primeira consulta;
Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.
Artigo 3.º
Tipo de incentivos
1 - Os incentivos a atribuir nos termos do presente diploma podem ter natureza pecuniária e não pecuniária.
2 - Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária:
Compensação das despesas de deslocação e transporte;
Acréscimo remuneratório.
Artigo 4.º
Compensação das despesas de deslocação e transporte
1 - Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma, deslocados do exterior da Região Autónoma dos Açores, ou de ilha diferente da ilha onde se situa a unidade de saúde de destino, são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária, a título de compensação das despesas resultantes da sua deslocação e transporte:
Valor despendido no transporte, por via aérea, para o médico e respetivo agregado familiar, para a ilha do novo local de trabalho, incluindo animais de companhia;
Transporte de bens, por via marítima, até ao limite de 10 m3, para todo o agregado familiar;
Transporte de um veículo automóvel ligeiro, desde que este se verifique nos 90 dias anteriores ou imediatos ao início de funções;
Três passagens aéreas por ano para o trabalhador médico, em tarifa económica, mediante a apresentação dos respetivos recibos junto da unidade de saúde;
Pagamento do valor correspondente a uma passagem aérea por ano, em tarifa económica, para cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, e filhos dependentes até aos 25 anos, no caso de os mesmos não residirem na Região Autónoma dos Açores com o trabalhador médico, mediante a apresentação dos respetivos recibos do valor despendido, junto da unidade de saúde.
2 - O pagamento das compensações referidas no presente artigo é da responsabilidade da unidade de saúde de destino.
Artigo 5.º
Acréscimo remuneratório
1 - Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do tipo de vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde, em especialidades consideradas especialmente carenciadas, têm direito a incentivos de natureza pecuniária, na modalidade de acréscimo remuneratório.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 - O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, das carreiras médica e especial médica, nos termos seguintes:
Zona A (São Miguel) - 35 %;
Zona B (Terceira) - 40 %;
Zona C (Santa Maria, São Jorge, Corvo) - 45 %;
Zona D (Faial) - 50 %;
Zona E (Graciosa, Pico, Flores) - 55 %.
4 - Nas situações de exercício de funções em regime de mobilidade temporária, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, as percentagens estabelecidas nas alíneas a) a d), do número anterior, são reduzidas em 10 %.
5 - O incentivo pecuniário previsto no presente artigo tem a duração máxima de cinco anos, contados após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, por referência às especialidades identificadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 2.º, e cessa decorrido esse prazo, não sendo passível de prorrogação ou renovação.
6 - Sempre que ocorra a consolidação da mobilidade ou a passagem da mesma a definitiva, aos incentivos pecuniários devidos ao trabalhador médico, nos termos do previsto no n.º 3, é acrescido um montante correspondente a 10 % da percentagem em específico aplicável.
7 - O acréscimo a que se refere o número anterior é atribuído mensalmente, por um período igual ao da duração da mobilidade temporária, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de cinco anos previsto no n.º 5.
8 - No caso de médico nomeado para a direção clínica da respetiva unidade de saúde de ilha, o valor do incentivo pecuniário previsto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo é também calculado sobre a respetiva remuneração devida pelo exercício das funções de direção clínica.
Artigo 5.º-A
Subsídio de renda
1 - Os trabalhadores médicos deslocados do exterior da Região Autónoma dos Açores, ou de ilha diferente da ilha onde se situa a unidade de saúde de destino, têm direito a um subsídio, correspondente ao valor de 1 (um) IAS (Indexante de Apoios Sociais), para apoio ao arrendamento para habitação.
2 - O incentivo previsto no número anterior é objeto de regulamentação através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6.º
Incentivos de natureza não pecuniária
1 - Aos trabalhadores médicos beneficiários do regime previsto no presente diploma são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária:
Direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, com vista a facilitar ao trabalhador médico a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
Direito a trabalhar a tempo parcial;
O direito a dispensa de serviço, até 10 dias úteis, no período imediato ao início de funções no posto de trabalho onde é colocado, que é considerada, para todos os efeitos, como prestação efetiva de trabalho;
Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, durante as férias escolares dos seus filhos, ou dos filhos do cônjuge, ou pessoa com quem viva em união de facto, que façam parte do seu agregado familiar;
Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge, ou pessoa com quem viva em união de facto;
A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, ou de pessoa com quem viva em união de facto;
A preferência pelo cônjuge, ou pela pessoa com quem viva em união de facto, na lista de ordenação final de candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou organismo da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado;
Participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimentos de saúde à sua escolha, e com prévia autorização destes, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com direito a ajudas de custo e transporte, nos termos legais;
Direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada pelo trabalhador médico e a entidade a que se encontre vinculado disponha dos recursos e meios para o efeito;
Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria de assistente graduado sénior, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação final dos candidatos, desde que o trabalhador médico tenha sido colocado, e permaneça, em unidade de saúde qualificada como especialmente carenciada, e que os outros candidatos não estejam vinculados ao Serviço Regional de Saúde.
2 - [Revogado.]
Artigo 7.º
Compromisso
1 - A atribuição dos incentivos objeto do presente diploma depende, em todas as situações, da assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos.
2 - Nas situações em que a mobilidade temporária se torna definitiva é considerado para o cômputo do período a que se refere o número anterior a duração da mobilidade temporária.
3 - Não é aplicável o período de cinco anos previsto no n.º 1 sempre que a mobilidade temporária for superior a um ano e inferior a cinco anos, situação em que a assunção do compromisso corresponde ao período de duração da mobilidade.
Artigo 8.º
Incumprimento
1 - Os incumprimentos das obrigações previstas no presente diploma, por factos imputáveis ao trabalhador médico, implicam a devolução dos valores recebidos, a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à taxa legal em vigor.
2 - O pagamento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar do facto que lhe deu origem.
3 - Caso o trabalhador médico invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento dentro do prazo referido no número anterior, pode o mesmo ser prorrogado até o limite de um ano e/ou, autorizado o pagamento em prestações.
⋯
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