Decreto Regulamentar Regional n.º 4/79/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-05-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/79/M

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, criou o enquadramento legal de que vinha dependendo o processo de adaptação da organização administrativa regional ao estatuto de região autónoma e implícito alargamento das atribuições dos órgãos de Governo Regional.

Pelo presente diploma, a Secretaria Regional de Economia integrará, além de duas direcções regionais que acolherão, de uma forma convenientemente adaptada, os Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação da extinta Junta Geral, uma terceira, que enquadrará os serviços da Delegação de Turismo da Madeira, e ainda uma quarta, que compreenderá os novos Serviços de Comércio e Abastecimentos.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Estrutura

Artigo 1.º — A Secretaria Regional de Economia é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Economia e integra os seguintes sectores de actividades:
a)

Comércio interno, externo e abastecimento;

b)

Indústria, recursos naturais e energia;

c)

Transportes terrestres, aéreos e marítimos;

d)

Turismo.

Art. 2.º A Secretaria Regional de Economia compreende as seguintes direcções regionais:

a)

Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos;

b)

Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia;

c)

Direcção Regional dos Transportes;

d)

Direcção Regional de Turismo.

Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional de Economia funcionam os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Gabinete Técnico;

c)

Repartição dos Serviços Administrativos.

CAPÍTULO II

Do Secretário Regional

Art. 4.º Compete ao Secretário Regional de Economia:

a)

Propor e fazer executar as políticas de comércio e abastecimento, indústria, recursos naturais e energia, transportes e turismo;

b)

Orientar e coordenar a acção dos directores regionais;

c)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d)

Superintender nas empresas públicas e nacionalizadas dos sectores dependentes da Secretaria de Economia que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, bem como nos institutos que estejam sob a sua tutela.

Art. 5.º O Secretário Regional de Economia poderá delegar nos directores regionais as suas competências.

CAPÍTULO III

Dos órgãos directamente dependentes do Secretário Regional

SECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 6.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.

SECÇÃO II

Do Gabinete Técnico

Art. 7.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento e programação da Secretaria Regional de Economia, competindo-lhe, designadamente:

a)

Estudar e dar parecer sobre questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;

b)

Habilitar o Secretário Regional com elementos e informações necessários à definição e execução regional das políticas de comércio e abastecimento, indústria, recursos naturais e energia, transportes e turismo;

c)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

d)

Colaborar na elaboração de projectos e programas de desenvolvimento económico da Região;

e)

Reunir toda a informação estatística relacionada com os sectores do comércio e abastecimento, indústria, recursos naturais e energia, transportes e turismo necessários aos diversos serviços da Secretaria Regional;

f)

Elaborar estudos de planeamento sectorial relacionados com os sectores integrantes da Secretaria Regional;

g)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma legais emanados da Secretaria Regional;

h)

Propor iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional.

SECÇÃO III

Da Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 8.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos incumbe especialmente:

a)

Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;

b)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;

c)

Prestar apoio administrativo ao Gabinete Técnico e às comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

d)

Elaborar conjuntamente com o Gabinete Técnico o orçamento da Secretaria Regional e eventuais alterações;

e)

Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.

3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de ordem administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

CAPÍTULO IV

Das direcções regionais

SECÇÃO I

Da Direcção Regional de Comércio e Abastecimentos

Art. 9.º Compete à Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos:

a)

Apoiar o Secretário Regional na promoção e execução da política definida em matéria de coordenação económica, designadamente sobre abastecimento, comércio interno e externo;

b)

Estudar e propor normas gerais de comércio, designadamente no que respeita aos circuitos de comercialização e distribuição;

c)

Promover a centralização de todos os dados referentes ao estudo dos componentes dos bens de produção regional, visando a sua repercussão sobre o mecanismo de preços;

d)

Propor e coordenar a realização de estudos económicos visando a elaboração de diplomas legais referentes à fixação de preços de bens e serviços;

e)

Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região;

f)

Promover a comercialização dos bens gerados na Região, mediante a procura de mercados alternativos;

g)

Promover a fiscalização da actividade comercial na Região;

h)

Intervir no mercado da Região de forma a assegurar o abastecimento de produtos necessários e impedir o aviltamento dos respectivos preços;

i)

Incentivar a promoção de organismos de defesa do consumidor.

Art. 10.º Na Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos funcionam os seguintes serviços:

a)

Serviços de Comércio Interno;

b)

Serviços de Comércio Externo e de Abastecimentos.

Art. 11.º Compete genericamente aos Serviços de Comércio Interno:

a)

Propor a execução legal do regime de preços de bens e serviços na Região, bem como a adopção de critérios gerais para a sua formação;

b)

Estudar os circuitos de distribuição e propor a formação de preços de acordo com os diferentes locais de consumo;

c)

Fiscalizar e disciplinar o comércio interno da Região, intervindo de forma a assegurar o cumprimento da lei em matéria de preços e abastecimento público, promovendo a instrução dos processos relativos às infracções e aos crimes contra a economia regional;

d)

Licenciar e coordenar toda a actividade comercial da Região;

e)

Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas atribuições, de que seja superiormente incumbida.

Art. 12.º Compete genericamente aos Serviços de Comércio e Abastecimentos:

a)

Estudar e propor as operações de importação e exportação de produtos;

b)

Informar e propor o licenciamento de operações de comércio interno e externo;

c)

Estudar e propor a procura de novos mercados para os produtos regionais;

d)

Coordenar os programas de abastecimento da Região;

e)

Propor normas gerais sobre o abastecimento da Região, designadamente a reestruturação e encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de intervenção e actuação conducentes à sua concretização;

f)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que sejam superiormente incumbidos.

SECÇÃO II

Da Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia

Art. 13.º Compete à Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia:

a)

Apoiar o Secretário Regional na promoção e execução da política industrial, recursos naturais e energéticos;

b)

Estudar e propor legislação reguladora da actividade dos sectores afectos à indústria, recursos naturais e energia de acordo com a política definida, zelando pelo seu cumprimento;

c)

Propor e executar as acções que se enquadram na política superiormente definida, relativamente ao sector industrial, de modo a orientar a actividade e o desenvolvimento do sector;

d)

Instruir os processos de autorização e licenciamento, visando a instalação, mudança de local ou ampliação dos estabelecimentos industriais na Região, e proceder à sua fiscalização;

e)

Licenciar, fiscalizar e coordenar em toda a matéria referente ao sector eléctrico e dos combustíveis;

f)

Estudar e propor medidas de fomento das actividades industriais da Região;

g)

Organizar o inventário, valorização, aproveitamento e fiscalização dos recursos naturais da Região e promover o seu aproveitamento.

Art. 14.º A Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia compreende os seguintes serviços:

a)

Serviços de Indústria;

b)

Serviços de Recursos Naturais e Energia.

Art. 15.º Compete ao Serviços de Indústria intervir, de um modo geral, em todos os assuntos relacionados com o funcionamento, expansão, fiscalização e melhoria das indústrias e, em especial:

a)

Propor e executar as acções que se enquadram na política definida superiormente para os sectores da indústria;

b)

Prestar apoio técnico ao director regional no respeitante à formulação da política a propor para o sector industrial;

c)

Estudar e propor acções que visem a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico;

d)

Assegurar o cumprimento das disposições legais respeitantes à instalação, mudança de local, ampliação e reconversão dos estabelecimentos industriais, propondo o respectivo licenciamento e procedendo à sua fiscalização;

e)

Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão da informação com interesse para o desenvolvimento do sector industrial;

f)

Prestar apoio às unidades industriais no campo da questão empresarial;

g)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que sejam superiormente incumbidos.

Art. 16.º Compete aos Serviços de Recursos Naturais e Energia:

a)

Organizar o inventário e propor medidas tendentes à valorização, aproveitamento e protecção dos recursos naturais da Região;

b)

Velar pelo cumprimento das condições legais relativas à distribuição dos combustíveis e propor o licenciamento de instalações de armazenagem, queima e recipiente sob pressão;

c)

Velar pela segurança do público em tudo o que se relaciona com os combustíveis e seus derivados;

d)

Planificar, com base no consumo de energia eléctrica, as acções necessárias a prover o abastecimento público;

e)

Assegurar o cumprimento das disposições legais referentes aos processos de licenciamento das instalações eléctricas e proceder à sua fiscalização;

f)

Recolher os elementos estatísticos sobre o consumo de energia eléctrica na Região;

g)

Prestar apoio técnico ao director regional na formulação da política a propor no sector da produção de energia;

h)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que sejam superiormente incumbidos.

SECÇÃO III

Da Direcção Regional dos Transportes

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