Decreto Regulamentar Regional n.º 4/79/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/79/M
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, criou o enquadramento legal de que vinha dependendo o processo de adaptação da organização administrativa regional ao estatuto de região autónoma e implícito alargamento das atribuições dos órgãos de Governo Regional.
Pelo presente diploma, a Secretaria Regional de Economia integrará, além de duas direcções regionais que acolherão, de uma forma convenientemente adaptada, os Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação da extinta Junta Geral, uma terceira, que enquadrará os serviços da Delegação de Turismo da Madeira, e ainda uma quarta, que compreenderá os novos Serviços de Comércio e Abastecimentos.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Estrutura
Artigo 1.º — A Secretaria Regional de Economia é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Economia e integra os seguintes sectores de actividades:
Comércio interno, externo e abastecimento;
Indústria, recursos naturais e energia;
Transportes terrestres, aéreos e marítimos;
Turismo.
Art. 2.º A Secretaria Regional de Economia compreende as seguintes direcções regionais:
Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos;
Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia;
Direcção Regional dos Transportes;
Direcção Regional de Turismo.
Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional de Economia funcionam os seguintes serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Gabinete Técnico;
Repartição dos Serviços Administrativos.
CAPÍTULO II
Do Secretário Regional
Art. 4.º Compete ao Secretário Regional de Economia:
Propor e fazer executar as políticas de comércio e abastecimento, indústria, recursos naturais e energia, transportes e turismo;
Orientar e coordenar a acção dos directores regionais;
Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Superintender nas empresas públicas e nacionalizadas dos sectores dependentes da Secretaria de Economia que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, bem como nos institutos que estejam sob a sua tutela.
Art. 5.º O Secretário Regional de Economia poderá delegar nos directores regionais as suas competências.
CAPÍTULO III
Dos órgãos directamente dependentes do Secretário Regional
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 6.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.
SECÇÃO II
Do Gabinete Técnico
Art. 7.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento e programação da Secretaria Regional de Economia, competindo-lhe, designadamente:
Estudar e dar parecer sobre questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;
Habilitar o Secretário Regional com elementos e informações necessários à definição e execução regional das políticas de comércio e abastecimento, indústria, recursos naturais e energia, transportes e turismo;
Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;
Colaborar na elaboração de projectos e programas de desenvolvimento económico da Região;
Reunir toda a informação estatística relacionada com os sectores do comércio e abastecimento, indústria, recursos naturais e energia, transportes e turismo necessários aos diversos serviços da Secretaria Regional;
Elaborar estudos de planeamento sectorial relacionados com os sectores integrantes da Secretaria Regional;
Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma legais emanados da Secretaria Regional;
Propor iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional.
SECÇÃO III
Da Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 8.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.
2 - A Repartição dos Serviços Administrativos incumbe especialmente:
Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;
Prestar apoio administrativo ao Gabinete Técnico e às comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;
Elaborar conjuntamente com o Gabinete Técnico o orçamento da Secretaria Regional e eventuais alterações;
Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.
3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de ordem administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
CAPÍTULO IV
Das direcções regionais
SECÇÃO I
Da Direcção Regional de Comércio e Abastecimentos
Art. 9.º Compete à Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos:
Apoiar o Secretário Regional na promoção e execução da política definida em matéria de coordenação económica, designadamente sobre abastecimento, comércio interno e externo;
Estudar e propor normas gerais de comércio, designadamente no que respeita aos circuitos de comercialização e distribuição;
Promover a centralização de todos os dados referentes ao estudo dos componentes dos bens de produção regional, visando a sua repercussão sobre o mecanismo de preços;
Propor e coordenar a realização de estudos económicos visando a elaboração de diplomas legais referentes à fixação de preços de bens e serviços;
Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região;
Promover a comercialização dos bens gerados na Região, mediante a procura de mercados alternativos;
Promover a fiscalização da actividade comercial na Região;
Intervir no mercado da Região de forma a assegurar o abastecimento de produtos necessários e impedir o aviltamento dos respectivos preços;
Incentivar a promoção de organismos de defesa do consumidor.
Art. 10.º Na Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos funcionam os seguintes serviços:
Serviços de Comércio Interno;
Serviços de Comércio Externo e de Abastecimentos.
Art. 11.º Compete genericamente aos Serviços de Comércio Interno:
Propor a execução legal do regime de preços de bens e serviços na Região, bem como a adopção de critérios gerais para a sua formação;
Estudar os circuitos de distribuição e propor a formação de preços de acordo com os diferentes locais de consumo;
Fiscalizar e disciplinar o comércio interno da Região, intervindo de forma a assegurar o cumprimento da lei em matéria de preços e abastecimento público, promovendo a instrução dos processos relativos às infracções e aos crimes contra a economia regional;
Licenciar e coordenar toda a actividade comercial da Região;
Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas atribuições, de que seja superiormente incumbida.
Art. 12.º Compete genericamente aos Serviços de Comércio e Abastecimentos:
Estudar e propor as operações de importação e exportação de produtos;
Informar e propor o licenciamento de operações de comércio interno e externo;
Estudar e propor a procura de novos mercados para os produtos regionais;
Coordenar os programas de abastecimento da Região;
Propor normas gerais sobre o abastecimento da Região, designadamente a reestruturação e encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de intervenção e actuação conducentes à sua concretização;
Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que sejam superiormente incumbidos.
SECÇÃO II
Da Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia
Art. 13.º Compete à Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia:
Apoiar o Secretário Regional na promoção e execução da política industrial, recursos naturais e energéticos;
Estudar e propor legislação reguladora da actividade dos sectores afectos à indústria, recursos naturais e energia de acordo com a política definida, zelando pelo seu cumprimento;
Propor e executar as acções que se enquadram na política superiormente definida, relativamente ao sector industrial, de modo a orientar a actividade e o desenvolvimento do sector;
Instruir os processos de autorização e licenciamento, visando a instalação, mudança de local ou ampliação dos estabelecimentos industriais na Região, e proceder à sua fiscalização;
Licenciar, fiscalizar e coordenar em toda a matéria referente ao sector eléctrico e dos combustíveis;
Estudar e propor medidas de fomento das actividades industriais da Região;
Organizar o inventário, valorização, aproveitamento e fiscalização dos recursos naturais da Região e promover o seu aproveitamento.
Art. 14.º A Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia compreende os seguintes serviços:
Serviços de Indústria;
Serviços de Recursos Naturais e Energia.
Art. 15.º Compete ao Serviços de Indústria intervir, de um modo geral, em todos os assuntos relacionados com o funcionamento, expansão, fiscalização e melhoria das indústrias e, em especial:
Propor e executar as acções que se enquadram na política definida superiormente para os sectores da indústria;
Prestar apoio técnico ao director regional no respeitante à formulação da política a propor para o sector industrial;
Estudar e propor acções que visem a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico;
Assegurar o cumprimento das disposições legais respeitantes à instalação, mudança de local, ampliação e reconversão dos estabelecimentos industriais, propondo o respectivo licenciamento e procedendo à sua fiscalização;
Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão da informação com interesse para o desenvolvimento do sector industrial;
Prestar apoio às unidades industriais no campo da questão empresarial;
Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que sejam superiormente incumbidos.
Art. 16.º Compete aos Serviços de Recursos Naturais e Energia:
Organizar o inventário e propor medidas tendentes à valorização, aproveitamento e protecção dos recursos naturais da Região;
Velar pelo cumprimento das condições legais relativas à distribuição dos combustíveis e propor o licenciamento de instalações de armazenagem, queima e recipiente sob pressão;
Velar pela segurança do público em tudo o que se relaciona com os combustíveis e seus derivados;
Planificar, com base no consumo de energia eléctrica, as acções necessárias a prover o abastecimento público;
Assegurar o cumprimento das disposições legais referentes aos processos de licenciamento das instalações eléctricas e proceder à sua fiscalização;
Recolher os elementos estatísticos sobre o consumo de energia eléctrica na Região;
Prestar apoio técnico ao director regional na formulação da política a propor no sector da produção de energia;
Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições de que sejam superiormente incumbidos.
SECÇÃO III
Da Direcção Regional dos Transportes
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