Decreto Regulamentar Regional n.º 4/80/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1980-04-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/80/M

O Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, adaptou à Administração Autárquica o disposto nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, prescrevendo o n.º 3 do artigo 1.º que a sua aplicação às regiões autónomas será feita por decreto regulamentar regional.

Pelo presente diploma se dá cumprimento a este imperativo legal, sem perder de vista que importa assegurar ao pessoal da Administração Local um sistema tanto quanto possível uniforme de carreiras e chefias, a mais ampla área de recrutamento e, consequentemente, o melhor nível profissional dos funcionários e agentes.

Nesta linha de pensamento se torna extensivo à Região Autónoma da Madeira, salvo no respeitante ao pessoal das juntas de freguesia, que vai ser objecto de diploma especial, o regime do Decreto-Lei n.º 466/79, ficando, porém, reservada ao Governo Regional a criação de carreiras ou categorias correspondentes a carências específicas da Região, algumas das quais já se verificam no Município do Funchal.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição:

Artigo 1.º — É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º A aplicação do diploma referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/79 fica dependente de decreto regulamentar regional.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a criação de carreiras e categorias de pessoal, determinada pelas necessidades específicas da Região, será feita por decreto regulamentar regional.

Art. 4.º São introduzidos nos anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 466/79 os aditamentos constantes do mapa apenso a este decreto regulamentar.

Art. 5.º Se o cumprimento do estatuído no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 466/79 impuser uma revisão orçamental, esta não será considerada para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho.

Art. 6.º - 1 - O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

2 - Os prazos fixados nos artigos 36.º e 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 466/79 contam-se a partir da data da publicação deste diploma.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.

Aprovado no Plenário do Governo Regional em 1 de Fevereiro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa a que se refere o artigo 4.º

Anexo I ao Decreto-Lei n.º 466/79 - Aditamento

(ver documento original)

Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 466/79 - Aditamento

(ver documento original)

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