Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/M
Através do Decreto Regional n.º 24/79/M, de 16 de Outubro, transitou para a Presidência do Governo Regional a superintendência no sector do turismo e, especificamente, na Direcção Regional de Turismo, criada, após a regionalização dos serviços de turismo, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/79/M, de 23 de Maio, e integrada na estrutura orgânica da ex-Secretaria Regional da Economia.
Todavia, a crescente relevância do sector turístico na implementação da economia regional reclama, sem dúvida, uma estruturação mais previsional e adequada dos serviços, por forma a torná-los aptos a responder com maior eficiência às solicitações do mercado turístico, cada vez mais exigente e diversificado.
Nesta conformidade, o presente diploma vem dar consecução a esse propósito, harmonizando, outrossim, o quadro do pessoal da Direcção Regional de Turismo, que figura em anexo, à nova estrutura organizativa, alterando-se, por essa via, o quadro do mesmo pessoal, publicado em anexo ao Decreto Regional n.º 10/79/M, de 26 de Junho, e dando-lhe desde já a dimensão que a projectada expansão turística certamente vai requerer.
Nestes termos:
O Governo Regional, de harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, no artigo 2.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 21 de Junho, e no artigo 5.º do Decreto Regional n.º 24/79/M, de 16 de Outubro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos órgãos e serviços
ARTIGO 1.º
1 - A Região Autónoma da Madeira, no que respeita à actividade turística, compreende os seguintes órgãos específicos:
Conselho Regional de Turismo;
Direcção Regional de Turismo.
2 - A Direcção Regional de Turismo poderá promover a criação de postos de turismo, delegações e comissões locais de turismo para as áreas cujas aptidões turísticas o justifiquem, propondo a adequada providência ao membro do Governo Regional competente.
3 - As áreas de jurisdição dos postos de turismo, das delegações e das comissões locais de turismo serão fixadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector, sob proposta da Direcção Regional de Turismo.
ARTIGO 2.º
A Direcção Regional de Turismo é integrada pelos seguintes serviços:
Direcção dos Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade, Propaganda e Animação;
Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas, de Património, Estudos, Planeamento, Inspecção e de Utilidade Turística;
Direcção dos Serviços de Formação Profissional;
Repartição Administrativa.
ARTIGO 3.º
1 - A Direcção dos Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade, Propaganda e Animação é integrada pela Divisão de Marketing, Relações Públicas, Promoção, Publicidade, Propaganda, Animação e Ocupação de Tempos Livres.
2 - A Divisão acima mencionada compreende ainda os serviços que se vierem a revelar necessários ao cabal desempenho das actividades da Direcção Regional de Turismo.
ARTIGO 4.º
1 - A Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas, de Património, Estudos, Planeamento, Inspecção e de Utilidade Turística compreende a Divisão de Empresas e Actividades Turísticas, Classificação de Projectos, Inspecção, Utilidade Turística, Gabinete Técnico de Estudos, Planeamento e Inspecção de Obras.
2 - A Divisão acima mencionada compreende ainda os serviços que se vierem a revelar necessários ao cabal desempenho das actividades da Direcção Regional de Turismo.
ARTIGO 5.º
A Direcção dos Serviços de Formação Profissional compreende todos os serviços necessários para o bom funcionamento do Hotel-Escola e da Escola de Formação Turística e Hoteleira e integra a Divisão de Formação Turística e Hoteleira.
ARTIGO 6.º
O funcionamento da Escola de Formação Turística e Hoteleira e do Hotel-Escola será objecto de regulamento, a elaborar pela Direcção Regional de Turismo, sujeito à aprovação do Presidente do Governo Regional.
ARTIGO 7.º
A Repartição Administrativa compreende:
O Serviço de Expediente e Arquivo;
A Secção de Economato;
A Secção de Contabilidade e Tesouraria.
CAPÍTULO II
Do Conselho Regional de Turismo
ARTIGO 8.º
O Conselho Regional de Turismo é o órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo que funciona, sob a presidência do Governo Regional, junto da Direcção Regional de Turismo, de harmonia com as disposições dos artigos seguintes.
ARTIGO 9.º
1 - O Conselho Regional de Turismo é composto por:
O membro do Governo Regional responsável pelo sector do turismo, que presidirá;
O director regional de Turismo, que será o vice-presidente;
Um representante da Câmara Municipal do Funchal;
Um representante das câmaras municipais rurais, eleito pelas mesmas;
Um representante da Câmara Municipal de Porto Santo;
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Transportes;
Um representante do sector económico da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
Um representante da indústria hoteleira, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
Um representante da indústria similar de hotelaria, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
Um representante das agências de viagens e turismo, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
Um representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
Um representante do Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Um representante do Sindicato dos Profissionais de Informação Turística, Intérpretes, Tradutores e Profissionais Similares;
Um representante do Sindicato das Agências de Viagens e Turismo, da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
ARTIGO 10.º
Compete ao Conselho Regional de Turismo:
Definir as grandes linhas gerais de actuação para o turismo na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os planos globais;
Apreciar e dar parecer sobre os planos de actividades anuais e plurianuais e suas alterações e orçamento ordinário apresentados pela Direcção Regional de Turismo;
Dar parecer sobre os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação.
ARTIGO 11.º
1 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo são ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias são realizadas uma vez por ano para apreciação dos planos de actividade e orçamento para o ano seguinte.
3 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado:
Pelo respectivo presidente;
A pedido de, pelo menos, oito dos seus membros;
A pedido da Direcção Regional de Turismo.
4 - As reuniões são convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência e das convocatórias deverá constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminada.
§ único. Em casos excepcionais, poderá ser convocado o Conselho Regional de Turismo, sem os condicionamentos do número anterior.
5 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo terão lugar na sede da Direcção Regional de Turismo.
ARTIGO 12.º
1 - O Conselho Regional de Turismo pode funcionar, orgânica e legalmente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho Regional de Turismo serão tomadas por voto secreto e por maioria simples dos votos dos membros presentes.
3 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões do Conselho Regional de Turismo será lavrada acta, em livro próprio, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.
ARTIGO 13.º
O Conselho Regional de Turismo poderá funcionar em reuniões restritas quando sejam objecto de deliberação assuntos específicos, a fim de serem devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias.
ARTIGO 14.º
O Conselho Regional de Turismo, quando o julgar conveniente, poderá convocar para assistir às suas reuniões pessoas ou entidades não incluídas no artigo 9.º que poderão delas participar, sem direito a voto.
ARTIGO 15.º
Servirá de secretário o funcionário da Direcção Regional de Turismo que for designado para o efeito pela Direcção Regional de Turismo, sem direito a voto, ao qual competirá elaborar a acta das reuniões e dar andamento a todo o seu expediente.
CAPÍTULO III
Direcção Regional de Turismo
ARTIGO 16.º
(Das atribuições)
À Direcção Regional de Turismo são cometidas, genericamente, as seguintes atribuições:
Dar execução às determinações do membro do Governo Regional responsável pelo sector e, bem assim, ter em atenção os pareceres do Conselho Regional de Turismo;
Superintender na administração das actividades turísticas, de acordo com as suas atribuições;
Coordenar a actuação das diversas delegações, postos de turismo e comissões locais de turismo existentes na Região;
Coordenar a actuação com os serviços centrais de turismo no que respeita à promoção coordenada;
Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos a submeter a parecer do Conselho Regional de Turismo;
Submeter à apreciação do Conselho Regional de Turismo todos os assuntos que considere de interesse;
Dirigir e superintender todos os serviços de actividade turística da Região Autónoma da Madeira;
Elaborar e propor ao Conselho Regional de Turismo a aprovação do regulamento para a liquidação e cobrança das taxas de turismo e respectivas alterações;
Elaborar e propor superiormente a aprovação dos regulamentos das actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira;
Autorizar o pagamento de despesas de acordo com os orçamentos aprovados;
Administrar o património turístico da Região Autónoma da Madeira;
Cobrar e arrecadar as receitas provenientes das actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira, assim como quaisquer outras que lhe venham a ser afectas;
Inspeccionar todos os serviços e estabelecimentos de actividade turística que se exerçam na Região Autónoma da Madeira;
Promover a valorização turística da Região, designadamente através do aproveitamento e propaganda das suas riquezas artísticas, históricas e etnográficas, bem como das suas belezas naturais, de artesanato e de quaisquer outros elementos de manifesto interesse turístico;
Dinamizar a promoção turística da Região;
Fomentar a valorização pessoal, profissional e social dos trabalhadores ligados às actividades turísticas, em colaboração com os organismos oficiais e privados do sector;
Contribuir para a dinamização do turismo interno, numa perspectiva de desenvolvimento social e económico das populações;
Promover, em colaboração com os competentes serviços públicos e com a iniciativa privada, que a Região seja dotada das infra-estruturas e dos equipamentos necessários ao conveniente aproveitamento das suas potencialidades turísticas;
Coordenar e disciplinar o exercício das actividades e profissões relacionadas com a actividade e indústria turística.
ARTIGO 17.º
(Das competências)
1 - No exercício das suas atribuições, à Direcção Regional de Turismo compete, genericamente:
Orientar, coordenar e estimular as actividades regionais relacionadas com o desenvolvimento do turismo na área da sua jurisdição, de acordo com a orientação definida no âmbito do planeamento;
Fiscalizar e promover a qualidade do funcionamento da indústria hoteleira e similar de e outras actividades, profissões e serviços directamente relacionados com o turismo;
Propor superiormente a criação, protecção e classificação de zonas, locais, edifícios e actividades de interesse turístico e velar pela sua valorização, conservação e regulamentação da sua utilização;
Promover a criação de parques, jardins, miradouros ou outros locais de descanso e lazer;
Tomar a seu cargo a exploração de instalações e estabelecimentos de reconhecido interesse turístico, quando se mostrarem indispensáveis como apoio ao desenvolvimento turístico da Região, nomeadamente de pousadas, casas de abrigo e apoios de montanha;
Fomentar e apoiar o aparecimento e a actividade de grupos ou associações que visam a protecção da natureza e de locais ou edifícios de interesse turístico;
Promover a expansão do excursionismo e do campismo e de outras modalidades capazes de valorizar e promover turística e humanamente a Região;
Promover a realização de exposições, concursos, certames, festivais e outras manifestações de interesse para o turismo regional, podendo comparticipar nas iniciativas particulares nesse sentido;
Aprovar os projectos e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de agências de viagens, parques de campismo e de quaisquer outros equipamentos ou estabelecimentos relacionados com a indústria de turismo;
Aprovar as tarifas e tabelas de preços dos transportes de turismo, designadamente excursões, circuitos, carros de bois e carros de cestos;
Aprovar os preços a praticar na indústria de alojamento e similar, parques de campismo e demais serviços de turismo;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.