Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-03-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/M

Através do Decreto Regional n.º 24/79/M, de 16 de Outubro, transitou para a Presidência do Governo Regional a superintendência no sector do turismo e, especificamente, na Direcção Regional de Turismo, criada, após a regionalização dos serviços de turismo, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/79/M, de 23 de Maio, e integrada na estrutura orgânica da ex-Secretaria Regional da Economia.

Todavia, a crescente relevância do sector turístico na implementação da economia regional reclama, sem dúvida, uma estruturação mais previsional e adequada dos serviços, por forma a torná-los aptos a responder com maior eficiência às solicitações do mercado turístico, cada vez mais exigente e diversificado.

Nesta conformidade, o presente diploma vem dar consecução a esse propósito, harmonizando, outrossim, o quadro do pessoal da Direcção Regional de Turismo, que figura em anexo, à nova estrutura organizativa, alterando-se, por essa via, o quadro do mesmo pessoal, publicado em anexo ao Decreto Regional n.º 10/79/M, de 26 de Junho, e dando-lhe desde já a dimensão que a projectada expansão turística certamente vai requerer.

Nestes termos:

O Governo Regional, de harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, no artigo 2.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 21 de Junho, e no artigo 5.º do Decreto Regional n.º 24/79/M, de 16 de Outubro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos órgãos e serviços

ARTIGO 1.º

1 - A Região Autónoma da Madeira, no que respeita à actividade turística, compreende os seguintes órgãos específicos:

a)

Conselho Regional de Turismo;

b)

Direcção Regional de Turismo.

2 - A Direcção Regional de Turismo poderá promover a criação de postos de turismo, delegações e comissões locais de turismo para as áreas cujas aptidões turísticas o justifiquem, propondo a adequada providência ao membro do Governo Regional competente.

3 - As áreas de jurisdição dos postos de turismo, das delegações e das comissões locais de turismo serão fixadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector, sob proposta da Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 2.º

A Direcção Regional de Turismo é integrada pelos seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade, Propaganda e Animação;

b)

Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas, de Património, Estudos, Planeamento, Inspecção e de Utilidade Turística;

c)

Direcção dos Serviços de Formação Profissional;

d)

Repartição Administrativa.

ARTIGO 3.º

1 - A Direcção dos Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade, Propaganda e Animação é integrada pela Divisão de Marketing, Relações Públicas, Promoção, Publicidade, Propaganda, Animação e Ocupação de Tempos Livres.

2 - A Divisão acima mencionada compreende ainda os serviços que se vierem a revelar necessários ao cabal desempenho das actividades da Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 4.º

1 - A Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas, de Património, Estudos, Planeamento, Inspecção e de Utilidade Turística compreende a Divisão de Empresas e Actividades Turísticas, Classificação de Projectos, Inspecção, Utilidade Turística, Gabinete Técnico de Estudos, Planeamento e Inspecção de Obras.

2 - A Divisão acima mencionada compreende ainda os serviços que se vierem a revelar necessários ao cabal desempenho das actividades da Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 5.º

A Direcção dos Serviços de Formação Profissional compreende todos os serviços necessários para o bom funcionamento do Hotel-Escola e da Escola de Formação Turística e Hoteleira e integra a Divisão de Formação Turística e Hoteleira.

ARTIGO 6.º

O funcionamento da Escola de Formação Turística e Hoteleira e do Hotel-Escola será objecto de regulamento, a elaborar pela Direcção Regional de Turismo, sujeito à aprovação do Presidente do Governo Regional.

ARTIGO 7.º

A Repartição Administrativa compreende:

a)

O Serviço de Expediente e Arquivo;

b)

A Secção de Economato;

c)

A Secção de Contabilidade e Tesouraria.

CAPÍTULO II

Do Conselho Regional de Turismo

ARTIGO 8.º

O Conselho Regional de Turismo é o órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo que funciona, sob a presidência do Governo Regional, junto da Direcção Regional de Turismo, de harmonia com as disposições dos artigos seguintes.

ARTIGO 9.º

1 - O Conselho Regional de Turismo é composto por:

a)

O membro do Governo Regional responsável pelo sector do turismo, que presidirá;

b)

O director regional de Turismo, que será o vice-presidente;

c)

Um representante da Câmara Municipal do Funchal;

d)

Um representante das câmaras municipais rurais, eleito pelas mesmas;

e)

Um representante da Câmara Municipal de Porto Santo;

f)

Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

g)

Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Transportes;

h)

Um representante do sector económico da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

i)

Um representante da indústria hoteleira, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

j)

Um representante da indústria similar de hotelaria, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

k)

Um representante das agências de viagens e turismo, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

l)

Um representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

m)

Um representante do Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares da Região Autónoma da Madeira;

n)

Um representante do Sindicato dos Profissionais de Informação Turística, Intérpretes, Tradutores e Profissionais Similares;

o)

Um representante do Sindicato das Agências de Viagens e Turismo, da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

ARTIGO 10.º

Compete ao Conselho Regional de Turismo:

a)

Definir as grandes linhas gerais de actuação para o turismo na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os planos globais;

b)

Apreciar e dar parecer sobre os planos de actividades anuais e plurianuais e suas alterações e orçamento ordinário apresentados pela Direcção Regional de Turismo;

c)

Dar parecer sobre os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação.

ARTIGO 11.º

1 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo são ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias são realizadas uma vez por ano para apreciação dos planos de actividade e orçamento para o ano seguinte.

3 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado:

a)

Pelo respectivo presidente;

b)

A pedido de, pelo menos, oito dos seus membros;

c)

A pedido da Direcção Regional de Turismo.

4 - As reuniões são convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência e das convocatórias deverá constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminada.

§ único. Em casos excepcionais, poderá ser convocado o Conselho Regional de Turismo, sem os condicionamentos do número anterior.

5 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo terão lugar na sede da Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 12.º

1 - O Conselho Regional de Turismo pode funcionar, orgânica e legalmente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho Regional de Turismo serão tomadas por voto secreto e por maioria simples dos votos dos membros presentes.

3 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões do Conselho Regional de Turismo será lavrada acta, em livro próprio, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.

ARTIGO 13.º

O Conselho Regional de Turismo poderá funcionar em reuniões restritas quando sejam objecto de deliberação assuntos específicos, a fim de serem devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias.

ARTIGO 14.º

O Conselho Regional de Turismo, quando o julgar conveniente, poderá convocar para assistir às suas reuniões pessoas ou entidades não incluídas no artigo 9.º que poderão delas participar, sem direito a voto.

ARTIGO 15.º

Servirá de secretário o funcionário da Direcção Regional de Turismo que for designado para o efeito pela Direcção Regional de Turismo, sem direito a voto, ao qual competirá elaborar a acta das reuniões e dar andamento a todo o seu expediente.

CAPÍTULO III

Direcção Regional de Turismo

ARTIGO 16.º

(Das atribuições)

À Direcção Regional de Turismo são cometidas, genericamente, as seguintes atribuições:

a)

Dar execução às determinações do membro do Governo Regional responsável pelo sector e, bem assim, ter em atenção os pareceres do Conselho Regional de Turismo;

b)

Superintender na administração das actividades turísticas, de acordo com as suas atribuições;

c)

Coordenar a actuação das diversas delegações, postos de turismo e comissões locais de turismo existentes na Região;

d)

Coordenar a actuação com os serviços centrais de turismo no que respeita à promoção coordenada;

e)

Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos a submeter a parecer do Conselho Regional de Turismo;

f)

Submeter à apreciação do Conselho Regional de Turismo todos os assuntos que considere de interesse;

g)

Dirigir e superintender todos os serviços de actividade turística da Região Autónoma da Madeira;

h)

Elaborar e propor ao Conselho Regional de Turismo a aprovação do regulamento para a liquidação e cobrança das taxas de turismo e respectivas alterações;

i)

Elaborar e propor superiormente a aprovação dos regulamentos das actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira;

j)

Autorizar o pagamento de despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

k)

Administrar o património turístico da Região Autónoma da Madeira;

l)

Cobrar e arrecadar as receitas provenientes das actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira, assim como quaisquer outras que lhe venham a ser afectas;

m)

Inspeccionar todos os serviços e estabelecimentos de actividade turística que se exerçam na Região Autónoma da Madeira;

n)

Promover a valorização turística da Região, designadamente através do aproveitamento e propaganda das suas riquezas artísticas, históricas e etnográficas, bem como das suas belezas naturais, de artesanato e de quaisquer outros elementos de manifesto interesse turístico;

o)

Dinamizar a promoção turística da Região;

p)

Fomentar a valorização pessoal, profissional e social dos trabalhadores ligados às actividades turísticas, em colaboração com os organismos oficiais e privados do sector;

q)

Contribuir para a dinamização do turismo interno, numa perspectiva de desenvolvimento social e económico das populações;

r)

Promover, em colaboração com os competentes serviços públicos e com a iniciativa privada, que a Região seja dotada das infra-estruturas e dos equipamentos necessários ao conveniente aproveitamento das suas potencialidades turísticas;

s)

Coordenar e disciplinar o exercício das actividades e profissões relacionadas com a actividade e indústria turística.

ARTIGO 17.º

(Das competências)

1 - No exercício das suas atribuições, à Direcção Regional de Turismo compete, genericamente:

a)

Orientar, coordenar e estimular as actividades regionais relacionadas com o desenvolvimento do turismo na área da sua jurisdição, de acordo com a orientação definida no âmbito do planeamento;

b)

Fiscalizar e promover a qualidade do funcionamento da indústria hoteleira e similar de e outras actividades, profissões e serviços directamente relacionados com o turismo;

c)

Propor superiormente a criação, protecção e classificação de zonas, locais, edifícios e actividades de interesse turístico e velar pela sua valorização, conservação e regulamentação da sua utilização;

d)

Promover a criação de parques, jardins, miradouros ou outros locais de descanso e lazer;

e)

Tomar a seu cargo a exploração de instalações e estabelecimentos de reconhecido interesse turístico, quando se mostrarem indispensáveis como apoio ao desenvolvimento turístico da Região, nomeadamente de pousadas, casas de abrigo e apoios de montanha;

f)

Fomentar e apoiar o aparecimento e a actividade de grupos ou associações que visam a protecção da natureza e de locais ou edifícios de interesse turístico;

g)

Promover a expansão do excursionismo e do campismo e de outras modalidades capazes de valorizar e promover turística e humanamente a Região;

h)

Promover a realização de exposições, concursos, certames, festivais e outras manifestações de interesse para o turismo regional, podendo comparticipar nas iniciativas particulares nesse sentido;

i)

Aprovar os projectos e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de agências de viagens, parques de campismo e de quaisquer outros equipamentos ou estabelecimentos relacionados com a indústria de turismo;

j)

Aprovar as tarifas e tabelas de preços dos transportes de turismo, designadamente excursões, circuitos, carros de bois e carros de cestos;

k)

Aprovar os preços a praticar na indústria de alojamento e similar, parques de campismo e demais serviços de turismo;

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