Decreto Regulamentar Regional n.º 4/89/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-02-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/89/M

Defina as entidades competentes para, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, procederam à execução do disposto no Decreto-Lei n.º 395/88, de 8 de Novembro, que tornou aplicável a Portugal o título I do Regulamento (CEE) n.º

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do Conselho, de 14 de Julho.

O Decreto-Lei n.º 395/88, de 8 de Novembro, aplicou a Portugal o título I do Regulamento (CEE) n.º

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do Conselho, de 14 de Julho, que institui uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas.

Às regiões autónomas cabe, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do citado diploma legal, definir quais as entidades que exercerão as competências naquele atribuídas às direcções regionais de agricultura e ao Instituto do Vinho e da Vinha.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 395/88, de 8 de Novembro, e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º — As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 395/88, de 8 de Novembro, às direcções regionais de agricultura (DRAs) e ao Instituto do Vinho e da Vinha (IVV), exceptuadas as relativas à coordenação da execução da acção comum, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Agricultura, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Dezembro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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