Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-02-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança Social
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A

O sistema de segurança social em vigor visa proteger os cidadãos no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Tais objectivos devem, numa sociedade democrática, ser prosseguidos com a participação dos interessados, aliás prevista expressamente na Constituição, de uma forma geral, no que diz respeito à Administração Pública e, em particular, relativamente ao sistema de segurança social.

Pretende-se com o presente diploma institucionalizar a participação dos utentes na gestão do sistema no âmbito da Região.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O Conselho Regional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é um órgão de participação das organizações representativas dos trabalhadores e das entidades patronais e das associações representativas de outros beneficiários na gestão do sistema de segurança social na Região.

Artigo 2.º

Atribuições

O Conselho tem como atribuições:

a)

Pronunciar-se sobre a execução das políticas definidas para o sector;

b)

Emitir parecer sobre o projecto de orçamento e sobre a conta da Segurança Social da Região;

c)

Propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de segurança social, com vista à cobertura integral da população e à melhoria das intervenções.

Artigo 3.º

Constituição

O Conselho tem a seguinte constituição:

a)

O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, que preside;

b)

O director regional de Segurança Social;

c)

Os presidentes dos conselhos de administração do Instituto de Acção Social e do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social;

d)

Um representante de cada uma das confederações sindicais;

e)

Dois representantes das associações patronais, sendo um da área dos serviços, comércio e indústria e outro da área da agricultura;

f)

Dois representantes das associações de beneficiários;

g)

Um representante das casas do povo;

h)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 4.º

Substituição do presidente

1 - Sempre que o Secretário Regional da Saúde e Segurança Social não possa comparecer às reuniões, o Conselho será presidido pelo director regional de Segurança Social.

2 - Na situação prevista no número anterior, o director de serviços adjunto do director regional de Segurança Social passará a integrar igualmente o Conselho.

Artigo 5.º

Designação de representantes

1 - Os representantes das confederações e associações serão designados pelas respectivas direcções.

2 - Os representantes das casas do povo e das instituições particulares de solidariedade social deverão pertencer às respectivas direcções e ser propostos pelas mesmas, de modo a garantir o máximo possível de representatividade.

3 - Em qualquer caso, a identificação e credenciais dos representantes deverão ser entregues na Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social até oito dias antes de cada reunião.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, em datas a fixar pelo mesmo, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho serão lavradas em acta, a que será dada publicidade nos meios de comunicação social.

Artigo 7.º

Apoio administrativo

As reuniões do Conselho serão apoiadas por funcionários do sector, afectados para o efeito pelo director regional de Segurança Social.

Artigo 8.º

Despesas e financiamento

1 - Os membros do Conselho têm direito ao pagamento de ajudas de custo e transportes quando tiverem de deslocar-se por motivo de reuniões, bem como a senhas de presença, em termos e montantes a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Saúde e Segurança Social.

2 - O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social increverá no seu orçamento as verbas necessárias ao funcionamento do Conselho e ao pagamento das ajudas de custo, transportes e senhas de presença devidas aos seus membros.

Artigo 9.º

Regulamento interno

O Conselho poderá propor, para aprovação do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, um regulamento interno que discipline o seu funcionamento.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 19 de Dezembro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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