Decreto Regulamentar Regional n.º 4/92/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-02-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/92/A

Encontra-se em fase de elaboração o Plano de Urbanização da Vila de Madalena, ilha do Pico, prevendo-se que decorra, até à aprovação, um período suficientemente longo para, na ausência de providências adequadas, implicar dificuldades na respectiva execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área abrangida pelo referido Plano a medidas de carácter preventivo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Madalena, ilha do Pico, precedendo parecer favorável da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação por mais um ano, se tal se mostrar necessário.

3 - Em qualquer caso, observar-se-á o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º

Fiscalização

A competência para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, pertence à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, e à Câmara Municipal de Madalena, ilha do Pico.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 25 de Outubro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

(ver documento original)

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