Decreto Regulamentar Regional n.º 4/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-01-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/93/M

Sujeição a medidas preventivas das áreas afectas à construção do Centro Internacional de Feiras, Exposições e Congressos e do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira.

Considerando a grande importância que constitui para a cidade do Funchal e, consequentemente, para a Região a construção do Centro Internacional de Feiras, Exposições e Congressos do Funchal;

Considerando as grandes potencialidades que a sua localização oferece para desenvolver um grande parque da cidade que abrange não só actividades ligadas ao lazer e recreio mas também ao saber e à cultura;

Considerando que o Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira manifestou já a intenção de instalar no local o seu edifício próprio e criar aí as instalações e equipamentos indispensáveis à prossecução dos seus objectivos a curto e médio prazos;

Considerando ainda que o Governo Regional da Madeira decidiu encetar os estudos necessários com vista a edificar, no mesmo local, o Departamento de Ciência e Tecnologia da Universidade da Madeira;

Considerando que as construções do Centro Internacional de Feiras, Exposições e Congressos, do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira e do departamento da Universidade da Madeira emprestam ao local e à zona um potencial urbano que urge planear, disciplinar e acautelar, sob pena de se perderem as enormes potencialidades oferecidas e geradas por equipamentos públicos tão decisivos no processo de desenvolvimento económico e cultural da Região;

Considerando, finalmente, a necessidade implícita e decorrente dos considerandos anteriores de mandar elaborar um plano director que preveja a expansão do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira e a criação do pólo tecnológico, que constitui um dos seus objectivos:

O Governo Regional entende ser conveniente submeter as áreas a afectar aos referidos projectos a medidas preventivas.

O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou onerosas, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas das áreas indicadas na planta anexa.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g)

Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;

h)

Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i)

Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j)

Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l)

Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.

2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Novembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 28 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.