Decreto Regulamentar Regional n.º 4/94/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1994-03-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/94/A

Pelo artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, são definidos os princípios orientadores da avaliação do desempenho, que vieram a ser regulamentados pelo Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Junho.

Tendo em conta a conveniência de explicitar as entidades que na Região exercerão as competências previstas no referido Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Junho:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Na aplicação do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Junho, à Região Autónoma dos Açores, nos artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 24.º e 26.º introduzem-se as seguintes adaptações:
Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 3.º

Aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, bem como aos docentes em situação de pré-carreira e aos docentes contratados, com qualificação profissional para a docência.

Artigo 7.º

Atribuição da menção de Satisfaz

1 - ...

2 - A menção qualitativa de Satisfaz é comunicada pelo órgão referido no número anterior à Direcção Regional da Educação no prazo de 30 dias após a apresentação do relatório pelo docente com conhecimento ao interessado.

Artigo 8.º

Atribuição da menção de Não satisfaz

1 - ...

2 - O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino comunica, a título confidencial, a verificação de alguma das situações previstas no artigo 43.º do ECD ao director regional da Educação, dando conhecimento, por escrito, ao docente em avaliação nos 30 dias subsequentes à apresentação do relatório.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 13.º

Período avaliado

1 - ...

2 - ...

3 - No decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira e antes da conclusão do módulo de tempo de serviço necessário a tal progressão devem os docentes referidos no n.º 1 do presente artigo solicitar por escrito ao responsável máximo do serviço utilizador a avaliação do período a que se reporta o exercício efectivo de tais funções, se este não for coincidente com o termo do período normal da respectiva forma de mobilidade.

Artigo 14.º

Fichas de notação

1 - É aplicável ao pessoal docente referido no n.º 1 do artigo 12.º a ficha de notação a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março.

2 - Cada um dos factores constantes da ficha de notação é graduável nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março.

3 - Os coeficientes de ponderação introduzidos na ficha de notação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, são aplicáveis aos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço, nos termos em que o forem para o pessoal técnico superior ou técnico desse serviço.

Artigo 16.º

Menções qualitativas

As menções qualitativas previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A são aplicáveis aos docentes que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma, considerando-se que as menções de Não satisfatório ou Regular equivalem à de Não satisfaz e as menções de Bom ou Muito bom à de Satisfaz.

Artigo 18.º

Classificação ordinária e extraordinária

A classificação de serviço dos docentes é ordinária, quando respeite ao período normal pelo qual a requisição, destacamento ou comissão de serviço foram autorizados, ou extraordinária, quando for requerida pelo docente, no caso previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

Artigo 22.º

Homologação

1 - É competente para homologar o dirigente máximo do serviço utilizador, entendendo-se como tal o director regional ou equiparado, ou outro dirigente responsável por unidade orgânica directamente dependente do membro do Governo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 24.º

Classificação extraordinária

1 - O disposto neste diploma sobre classificação ordinária é aplicável ao processo de classificação extraordinária, devendo este iniciar-se, com a antecedência mínima indispensável à sua conclusão, antes do termo da requisição, do destacamento ou da comissão de serviço ou então antes de completar o módulo de tempo de serviço necessário à progressão.

2 - ...

Artigo 26.º

Dispensa da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado em anos anteriores

1 - Os docentes que perfaçam no período compreendido entre 1 de Setembro de 1993 e 31 de Agosto de 1995 o tempo de serviço efectivo em funções docentes legalmente exigido para a mudança de escalão ficam dispensados da avaliação do desempenho, sendo facultativa a elaboração do relatório crítico sobre a actividade desenvolvida no período de tempo de serviço que releva para efeitos de progressão na carreira.

2 - Os docentes não abrangidos pelo disposto no número anterior ficam dispensados da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado até 1 de Setembro de 1994, sendo facultativa a elaboração do relatório crítico sobre a actividade desenvolvida nesse período de tempo e que releva para efeitos de progressão na carreira.

3 - Até à aplicação generalizada do novo modelo de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino, definido pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, nos jardins-de-infância e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o respectivo delegado escolar, ouvido o director de escola ou o presidente do conselho escolar em escolas com menos de três lugares, exercerá as funções previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º deste diploma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 17 de Março de 1994.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Março de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.