Decreto Regulamentar Regional n.º 4/95/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/95/M
Consagra a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira
O Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril, procedeu à extinção da delegação regional da Junta Nacional do Vinho e criou, sob a tutela da então Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, o Instituto do Vinho da Madeira, que, a par de outras, acabaria por absorver as atribuições e competências da antiga Junta.
Decorreram desde então 15 anos, o que viria necessariamente a colocar o Instituto do Vinho da Madeira, organismo com tão vastas responsabilidades no sector vinícola, em situação orgânico-funcional pouco ajustada aos actuais desafios daquele, mormente os decorrentes da integração europeia, que obrigam a um apuramento da qualidade dos produtos vínicos cada vez maior e ao que se associam responsabilidades de fiscalização crescentes.
Por sua vez, o respectivo quadro de pessoal, disperso por diplomas regulamentares diversos - as Portarias n.os 154/79, de 13 de Dezembro, 72/80, de 19 de Junho, e 30/89, de 2 de Março -, revela-se juridicamente desajustado e como instrumento de trabalho obsoleto, em vista a uma gestão racional e cada vez mais eficaz que dos respectivos recursos humanos se pretende fazer.
É pois o momento exacto de dotar o Instituto do Vinho da Madeira dos meios necessários para suprir as suas dificuldades de funcionamento, proporcionando-lhe, ao mesmo tempo, meios e recursos a uma gestão cada vez mais racional e eficaz da sua actividade.
Pelo presente diploma é garantida a colaboração, naquela gestão, aos vários parceiros intervenientes no processo produtivo, tendo havido, por outro lado, o cuidado de fazer acompanhar o acréscimo de instrumentos de actuação concedidos de uma intervenção da tutela mais notória, mas que se pretende arbitral e conciliadora, designadamente através da actuação dos seus representantes, quer no conselho de direcção quer no conselho geral.
Procurou-se, contudo, reforçar os poderes da direcção no sentido de promover uma operacionalidade executiva acrescida, designadamente pelo reforço e clarificação das competências do respectivo presidente, que actua algumas vezes na qualidade de verdadeiro órgão singular do Instituto.
Julga-se conseguir assim o equilíbrio institucional orgânico-funcional ideal para o bom funcionamento do organismo em questão.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, denominação, sede e delegações
1 - O Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tutelado pela Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior, no que à tutela respeita, não prejudica as atribuições e competências de outras secretarias regionais, no âmbito das quais deve o IVM manter com as mesmas uma actuação coordenada.
3 - O IVM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em toda a área da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiros no âmbito das suas atribuições e competências.
4 - O IVM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do IVM:
O controlo da qualidade e quantidade de vinho da Madeira, a regulamentação do seu processo produtivo e a defesa interna e externa da denominação de origem «Madeira»;
A coordenação das actividades vinícolas em geral na Região Autónoma da Madeira;
Colaborar no controlo da entrada e comercialização dos produtos vínicos de outras origens, nos termos da legislação vigente;
Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para o sector;
Exercer as demais atribuições que, no âmbito do sector do vinho, o Governo, através da Secretaria Regional da tutela, entenda confiar-lhe.
2 - Para realização das suas atribuições, compete, designadamente, ao IVM:
Incentivar e disciplinar as actividades ligadas à produção e à comercialização do vinho da Madeira, garantindo a sua qualidade e promovendo a sua expansão;
Assegurar a genuinidade do vinho da Madeira, fazendo cumprir a regulamentação aplicável e emitindo selos de garantia e certificados de origem regional;
Promover o contacto permanente e concertado entre a viticultura e o comércio, por forma a obter uma verdadeira disciplina do sector, no quadro deste entendimento;
Promover, divulgar e dar a conhecer por todos os meios apropriados a denominação de origem «Madeira», promovendo igualmente a máxima expansão do vinho da Madeira;
Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vinícolas da Região, através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação e experimentação;
Desenvolver a investigação e a experimentação no quadro das suas atribuições, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;
Promover a execução do manifesto anual da produção vitivinícola e colaborar na execução do cadastro das vinhas e do ficheiro dos viticultores;
Apoiar medidas de reestruturação da vinha;
Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo da vitivinicultura;
Definir, de acordo com a legislação vigente, regras sobre a entrada e comercialização na Região de produtos vínicos de outras origens;
Pronunciar-se acerca do licenciamento das importações e exportações de vinho e outros produtos vínicos, bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
Investir ou participar em investimentos no domínio das infra-estruturas de fabrico e de comercialização no quadro dos produtos que são objecto das suas atribuições e competências;
Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos produtos que são objecto das suas atribuições e competências, nomeadamente em relação a produtos de outras origens: implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem; pelo estabelecimento e manutenção de contas correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, e pelo condicionamento do trânsito por meio de guias, fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;
Promover e realizar estudos técnicos e económicos no quadro das suas atribuições e para melhor desenvolvimento das mesmas;
Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do Secretário Regional da tutela;
Exercer as demais competências que se mostrem necessárias à prossecução das suas atribuições ou que lhe sejam determinadas pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da tutela.
3 - Por resolução do Governo Regional e sempre que circunstâncias o justifiquem, poderão ser cometidas ao IVM as operações de comércio externo a que se reporta a alínea m) do n.º 2.
4 - O IVM coordenará o exercício das suas competências, previstas na alínea n) do n.º 2 do presente artigo, com o exercício das competências de fiscalização preventiva e repressiva de infracções antieconómicas e contra a saúde pública de outras entidades, bem como com todas aquelas que desenvolvam atribuições e competências nas mesmas áreas de actuação.
5 - Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVM, após proposta do Secretário Regional da tutela, obter autorização, sob a forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades, públicas, privadas ou mistas.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Estrutura
1 - São órgãos do IVM:
A direcção, junto à qual funciona um núcleo de apoio administrativo, chefiado por um chefe de secção;
O conselho de direcção;
O conselho geral.
2 - São serviços operativos do IVM:
A Divisão de Laboratório;
A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira;
A Divisão do Fomento Vinícola.
2.1 - A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira compreende:
A Repartição de Serviços Administrativos e Expediente Geral, que comporta a Secção de Pessoal;
A Repartição de Relações Externas, que comporta a Secção de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
A Repartição de Contabilidade, que comporta a Secção de Controlo Orçamental e Patrimonial.
2.2 - A Divisão de Fomento Vinícola compreende a Repartição de Contas Correntes e Estatística, que comporta a Secção de Apoio Administrativo e Controlo às Bebidas Espirituosas.
3 - A direcção do IVM é assistida pela Câmara de Provadores, cuja função é apoiar o IVM na área da enologia, de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente diploma.
4 - Todos os serviços do IVM se encontram sob a directa dependência da direcção.
SECÇÃO I
A direcção
Artigo 4.º
Composição, nomeação e estatuto
1 - A direcção é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - Os membros da direcção são nomeados pelo Governo Regional e exercerão funções nos termos do disposto no artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Competências
A direcção goza dos poderes necessários para assegurar a gestão do IVM, competindo-lhe, em especial:
Elaborar e submeter à aprovação superior, após apreciação do conselho geral, as regras necessárias à organização e bom funcionamento dos serviços;
Elaborar e submeter a aprovação superior, após sujeição à apreciação do conselho geral, o orçamento, o plano de actividades, o relatório anual de actividades e as contas de gerência;
Executar e fazer executar as disposições legais aplicáveis ao sector, bem como as resoluções do conselho geral e do conselho da direcção;
Submeter à aprovação do Governo Regional, através da Secretaria Regional da tutela, as modificações ao respectivo quadro de pessoal, bem como ao regime, carreira, categorias e remunerações do pessoal do IVM;
Dirigir a actividade do IVM em vista à realização das suas atribuições;
Elaborar e dar execução aos regulamentos do IVM, designadamente fixando as normas de controlo de qualidade e fiscalização que julgar adequadas;
Abrir e encerrar as delegações do IVM, após parecer do conselho geral e mediante despacho concordante do Secretário Regional da tutela;
Exercer a gestão do pessoal do IVM, podendo contratar pessoal e exercer sobre ele acção disciplinar;
Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
Gerir o património do IVM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei e após despacho concordante do Secretário Regional da tutela, tratando-se da aquisição, alienação ou oneração de imóveis;
Praticar os demais actos referentes às atribuições do IVM que não sejam da competência de outros órgãos.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque.
2 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões da direcção os responsáveis pelos serviços correspondentes do organismo.
Artigo 7.º
Competências do presidente
1 - Compete, especialmente, ao presidente do IVM:
Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção, do conselho de direcção e do conselho geral, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
Assegurar as relações do IVM com os outros serviços da administração pública regional;
Representar o IVM em juízo e fora dele, bem como representar em geral o IVM, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
2 - Considera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que pela sua natureza e urgência não possam aguardar a reunião do órgão competente.
3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitem.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, aos regulamentos do IVM, ou ao interesse da administração regional ou do Estado, as quais ficarão suspensas até decisão do Secretário Regional da tutela e se considerarão confirmadas se não forem por este anuladas ou modificadas.
SECÇÃO II
O conselho de direcção
Artigo 8.º
Composição e estatuto
1 - O conselho de direcção é constituído pelos membros da direcção e por dois vogais, sendo um deles representante da lavoura, ligado à cultura das vinhas, e outro representante do comércio de exportação, designados pelas respectivas associações de classe, cujos mandatos terão a duração de quatro anos, renováveis por iguais períodos.
2 - Os vogais do conselho de direcção terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença, cuja importância será fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais de Finanças e da tutela, e às despesas de deslocação, quando for caso disso.
Artigo 9.º
Competências
1 - Compete ao conselho de direcção, designadamente:
Acompanhar toda a actividade do IVM, podendo formular propostas, sugestões e emitir as recomendações que entenda convenientes;
Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do IVM e propor planos de orientação da respectiva actividade;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que a direcção entenda dever submeter à sua apreciação;
Decidir sobre a aplicação de sanções, nos termos da legislação vigente.
2 - As resoluções do conselho de direcção que não sejam positivamente consideradas pela direcção serão levadas, no prazo máximo de 15 dias, ao conhecimento e decisão do Secretário Regional da tutela.
Artigo 10.º
Reuniões e funcionamento
1 - O conselho de direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria, ou a pedido do vogal representante da tutela, ou de dois dos seus membros.
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