Decreto Regulamentar Regional n.º 4/98/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/98/A
Tendo em consideração a prioridade já atribuída pelo SITRAA ao fomento do investimento promocional e em animação turística e a necessidade de, nesta fase do desenvolvimento turístico dos Açores, potenciar ainda mais os estímulos à promoção de produtos turísticos açorianos e ao desenvolvimento da animação turística de forma eficaz, consistente e criativa, através do aumento da percentagem de comparticipação financeira a projectos promovidos pela indústria turística regional;
Tendo ainda em consideração a recente evolução legislativa em matéria de licenciamento e regime de funcionamento de empreendimentos turísticos, designadamente a profunda alteração conceitual introduzida na definição das tipologias turísticas e ainda o interesse em alargar a outros projectos de investimento a acção do SITRAA;
Após audição do Conselho Regional de Incentivos:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Somente as agências de viagens e turismo podem aceder aos incentivos previstos para as acções de promoção turística, salvo quando se reconheça, por despacho do Secretário Regional da Economia, a aptidão de empresas de animação ou de alojamento turísticos para produzir, promover e comercializar produtos turísticos de qualidade, com base na notoriedade, especificidade ou dimensão dos respectivos empreendimentos e no seu posicionamento no mercado turístico;
...
...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Do grupo I - unidades de turismo no espaço rural, estalagens, aldeamentos turísticos e outros investimentos aos quais seja reconhecido, por despacho fundamentado do Secretário Regional da Economia, interesse turístico estratégico em função da sua aptidão para corresponder a segmentos específicos da procura turística e atenta a carência dessas tipologias na área considerada;
...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem ser concedidos adiantamentos, desde que se comprove o início da execução do projecto, contra a apresentação de eventuais garantias adicionais, a fixar por despacho do Secretário Regional da Economia, tendo em conta a natureza e volume do investimento, nas seguintes condições:
Investimentos superiores a 20000 contos: máximo de quatro adiantamentos, não podendo qualquer deles exceder um quarto do valor do incentivo;
Investimentos até 20000 contos: o montante dos adiantamentos é limitado somente pelo valor do incentivo.
4 - ...»
Artigo 2.º
Os quadros anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A, de 16 de Setembro, são substituídos pelos seguintes:
Do GRUPO I ao GRUPO IV
(ver quadros no documento original)
Artigo 3.º
O Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A, de 16 de Setembro, é republicado em anexo, com as alterações decorrentes do presente diploma.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A
Em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, e depois de ouvido o Conselho Regional de Incentivos, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Interesse turístico dos investimentos
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, o interesse dos projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região é avaliado pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente (SRTA), com base nos critérios enunciados no Plano Director de Turismo, mediante apreciação:
Da localização, integração paisagística e ou urbana, natureza, tipologia e qualidade da solução arquitectónica do empreendimento projectado;
Dos fluxos e segmentos da procura relacionados com o investimento promocional, bem como dos meios e técnicas promocionais a empregar;
Da aptidão do investimento promocional para propiciar uma mais harmoniosa distribuição espacial e temporal da procura ou para contribuir para o prolongamento/rentabilização das estadas;
Da natureza dos equipamentos e acções de animação e da sua capacidade para a captação/retenção de fluxos turísticos, atenuação da sazonalidade ou enriquecimento geral da oferta turística da Região.
Artigo 2.º
Grupos de projectos
Para efeitos da definição do valor dos incentivos a conceder, consoante a natureza e objecto dos investimentos, os projectos apresentados serão enquadrados num dos grupos definidos nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Grupo I - Empreendimentos novos
1 - O grupo I compreende projectos de instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, dos seguintes empreendimentos:
Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Albergarias e pensões de quatro e três estrelas;
Unidades de turismo em espaço rural;
Estabelecimentos similares dos hoteleiros.
2 - O enquadramento dos projectos no grupo I observa as seguintes condições:
Nos centros de recepção/distribuição de turismo da Região, os projectos de instalação de hotéis e hotéis-apartamentos devem prever, no mínimo, a criação de 50 quartos ou 25 apartamentos; nas restantes sedes de concelho, tais projectos devem prever um mínimo de 25 quartos ou 10 apartamentos;
Os projectos relativos a pensões e apartamentos turísticos devem prever, no mínimo, a criação de 20 quartos ou 10 apartamentos, respectivamente;
Os projectos relativos a pensões de três estrelas e a apartamentos turísticos são apoiados somente em caso de reconhecida inexistência ou escassez local da oferta de alojamento turístico;
Os investimentos em estabelecimentos similares dos hoteleiros são apoiados somente em caso de reconhecida inexistência ou escassez local deste tipo de equipamentos ou quando seja reconhecido pela SRTA que representam uma inovação relevante para a oferta turística e que irão colmatar uma falha de mercado;
É excluído o apoio a investimentos em unidades de turismo em espaço rural, quando impliquem a construção de edifícios novos ou a ampliação de edifícios existentes.
3 - Os valores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são referenciais e o seu cumprimento pode ser dispensado pela SRTA, em casos devidamente justificados, designadamente para aproveitamento turístico de edifícios cujo valor histórico ou arquitectónico seja reconhecido pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
Artigo 4.º
Grupo II - Empreendimentos existentes
1 - O grupo II compreende todos os projectos de remodelação, ampliação ou beneficiação de empreendimentos existentes, com as seguintes tipologias:
Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Pensões de quatro e três estrelas;
Estabelecimentos similares dos hoteleiros.
2 - A elegibilidade dos projectos relativos aos empreendimentos mencionados no número anterior depende da observância das condições seguintes:
A componente ampliação do projecto excede 75% do custo total do investimento; ou
A componente ampliação do projecto é superior a 25% e não excede 75% do custo total do investimento e, simultaneamente:
O estabelecimento objecto de ampliação tem uma capacidade superior a 50 quartos ou deverá atingir essa capacidade após a conclusão do projecto; ou
ii) A capacidade adicional criada em resultado da ampliação é superior a metade da capacidade total do estabelecimento após a conclusão do investimento.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos hotéis e hotéis-apartamentos de duas estrelas e às pensões de três estrelas.
4 - Não são enquadráveis neste grupo:
Os projectos de adaptação de unidades de turismo em espaço rural a hotéis de três ou mais estrelas, a hotéis rurais ou a estalagens de cinco e quatro estrelas;
Os projectos de investimento em pensões de três estrelas situadas em centros de recepção/distribuição, salvo no caso de reclassificação de estabelecimentos de nível inferior;
Os projectos de investimento em estabelecimentos similares dos hoteleiros, excepto se a componente ampliação do investimento, havendo-a, não exceder 35% do respectivo custo total e, simultaneamente:
A SRTA reconhecer que o empreendimento a que respeita o projecto representa uma inovação relevante para a oferta turística e irá colmatar uma falha de mercado; ou
ii) O projecto visar empreendimentos classificados ou a reclassificar como restaurantes típicos ou de 2.ª classe ou superior ou como estabelecimentos de bebidas e salas de dança de 1.ª classe ou superior.
Artigo 5.º
Grupo III - Instalações e equipamentos de animação turística
1 - O grupo III compreende os projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística que tenham por objecto, designadamente:
Instalações e equipamentos a afectar a actividades náuticas;
Instalações e equipamentos para congressos e reuniões;
Viaturas de turismo.
2 - O enquadramento dos projectos no grupo III observa as seguintes condições:
Os investimentos em instalações e equipamentos para congressos e reuniões são apoiados somente quando inseridos em estabelecimentos hoteleiros e implantados nos centros de recepção/distribuição e, excepcionalmente, em locais considerados pólos específicos de desenvolvimento turístico;
A aquisição de viaturas de turismo é apoiada somente quando tenham um mínimo de nove lugares e sejam adquiridas por agências de viagens e turismo para afectação às actividades próprias.
Artigo 6.º
Grupos II e III - SIFIT
Podem ser apoiados os projectos dos grupos II e III relativos a hotéis e impedidos de recorrer ao SIFIT III em virtude de esses empreendimentos terem sido objecto de apoios do SIFIT II.
Artigo 7.º
Grupo IV - Programas e acções de promoção e animação turísticas
1 - O grupo IV compreende os projectos de investimento em programas de animação em unidades de alojamento turístico e restauração, bem como em programas de promoção e em acções pontuais de promoção e animação.
2 - O enquadramento dos projectos no grupo IV observa as seguintes condições:
Somente as agências de viagens e turismo podem aceder aos incentivos previstos para as acções de promoção turística, salvo quando se reconheça, por despacho do Secretário Regional da Economia, a aptidão de empresas de animação ou de alojamento turísticos para produzir, promover e comercializar produtos turísticos de qualidade, com base na notoriedade, especificidade ou dimensão dos respectivos empreendimentos e no seu posicionamento no mercado turístico;
Para efeitos do SITRAA, considera-se que as acções de promoção têm conteúdo acentuadamente temático quando mais de 25% do investimento total seja afecto a despesas relativas a produtos turísticos inovadores, considerando-se, para o efeito, o seu âmbito geográfico e ou a sua estruturação com base num tema de ordem desportiva, cultural ou científica;
O disposto na alínea anterior é extensivo às acções respeitantes a produtos turísticos tradicionais, desde que os mesmos resultem enriquecidos com inovações no domínio das actividades turístico-desportivas, culturais e científicas.
Artigo 8.º
Valor dos investimentos
Os valores a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, são os seguintes:
Grupo I:
Unidades de turismo em espaço rural - mínimo de 5000 contos e máximo de 20000 contos, em capital fixo;
ii) Outros empreendimentos de alojamento turístico - mínimo de 25000 contos, em capital fixo;
iii) Estabelecimentos similares dos hoteleiros - mínimo de 20000 contos e máximo de 60000 contos, em capital fixo;
Grupo II:
Mínimo de 20000 contos, em capital fixo, para todos os empreendimentos;
ii) Estabelecimentos similares dos hoteleiros - máximo de 40000 contos, em capital fixo;
Grupo III: mínimo de 3000 contos e máximo de 20000 contos, para todos os empreendimentos, excepto viaturas de turismo, em que o máximo é de 40000 contos;
Grupo IV:
Programas de promoção turística - mínimo de 2500 contos;
ii) Programas de animação turística - mínimo de 2500 contos;
iii) Acções previstas no artigo 13.º - mínimo de 1000 contos e máximo de 5000 contos, por acção, até ao limite de 10000 contos, por ano e por empresa, quando se trate de acções de promoção, ou por ano e por empreendimento, quando se trate de acções de animação.
Artigo 9.º
Determinação do valor do incentivo
1 - Os valores e limites dos incentivos são determinados por aplicação dos quadros anexos e dos números seguintes.
2 - Para efeitos da fixação da taxa de apoio em função da classificação de um estabelecimento atende-se à que resultar da execução do projecto, entendendo-se por reclassificação a modificação da categoria de um estabelecimento para um nível superior.
3 - Os valores previstos nos quadros anexos relativos aos grupos I e II para os centros de recepção/distribuição são extensivos a outros locais da Região que constituam pólos específicos de desenvolvimento turístico, como tal definidos pela SRTA, em função da sua capacidade de atracção de fluxos turísticos e da relevância, qualitativa e quantitativa, da respectiva oferta de alojamento ou animação, instalada ou a instalar.
4 - Nos mesmos quadros os valores estabelecidos para as sedes de concelho, que não são considerados centros de recepção/distribuição, são extensivos a outros locais, quanto aos seguintes investimentos:
Do grupo I - unidades de turismo no espaço rural, estalagens, aldeamentos turísticos e outros investimentos aos quais seja reconhecido, por despacho fundamentado do Secretário Regional da Economia, interesse turístico estratégico em função da sua aptidão para corresponder a segmentos específicos da procura turística e atenta a carência dessas tipologias na área considerada;
Do grupo II - estalagens, aldeamentos e conjuntos turísticos e outros empreendimentos que, independentemente da sua localização, sejam considerados elegíveis por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, com fundamento na sua notabilidade e singularidade.
5 - Os valores estabelecidos nos quadros anexos são majorados em 10 pontos percentuais, se se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:
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