Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-02-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M

Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente

A nova estrutura do Governo Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, prevê a existência da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, com competências específicas nos sectores do ambiente, estradas, habitação, obras públicas, recursos hídricos, saneamento básico e urbanismo.

Esta Secretaria Regional sucede à Secretaria Regional do Equipamento Social, já exercendo a tutela dos sectores referidos, cuja lei orgânica está consubstanciada no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M, de 30 de Dezembro.

Contudo, as preocupações crescentes com o ambiente e o urbanismo, evidenciadas, designadamente, na recente reformulação de alguns dos diplomas fundamentais nestas áreas, e o correspondente acentuado aumento de estudos e pareceres, conduzem à necessidade de criar as Direcções Regionais do Ambiente e do Urbanismo, como solução organizativa mais adequada à institucionalização de serviços capazes de dar resposta mais pronta e eficaz aos problemas postos pela preservação do equilíbrio entre o crescimento económico e a gestão racional dos recursos naturais e dos solos, a protecção do património ambiental e da qualidade de vida.

Torna-se, assim, indispensável aprovar uma orgânica para a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente que, colhendo da experiência referente à implementação da estrutura definida para a anterior Secretaria Regional do Equipamento Social, a acolha de modo substancial e expresse, no entanto, as realidades acima referidas, bem como proceda aos necessários ajustamentos, por forma a conferir-lhe uma adequada dinâmica e a assegurar-lhe uma eficaz capacidade de actuação.

Nesta conformidade:

Em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — A Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, adiante abreviadamente designada por SRESA, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.º, alínea e), e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores de ambiente, estradas, habitação, obras públicas, recursos hídricos, saneamento básico e urbanismo.

Art. 2.º Constituem atribuições da SRESA;

a)

Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

b)

Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;

e)

Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

Art. 3.º - 1 - A SRESA é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, a quem compete, nomeadamente:

a)

Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b)

Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRESA;

c)

Superintender nos institutos públicos que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRESA;

d)

Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;

e)

Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;

f)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários;

g)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos e serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.

3 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRESA.

CAPÍTULO II

Estrutura geral

Art. 4.º Para a prossecução dos seus objectivos, a SRESA compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, execução e apoio técnico:

a)

Gabinete do Secretário Regional (GSR);

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

c)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);

d)

Gabinete de Aquisição de Imóveis (GAI);

e)

Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças (DSPAF);

f)

Gabinete de Topografia e Desenho (GTD);

g)

Divisão de Informática (DI);

h)

Direcção Regional de Obras Públicas (DROP);

i)

Direcção Regional de Ambiente (DRA);

j)

Direcção Regional de Saneamento Básico (DRSB);

l)

Direcção Regional de Estradas (DRE);

m)

Direcção Regional de Urbanismo (DRU).

Art. 5.º Com carácter consultivo, funcionam no âmbito da SRESA os seguintes órgãos:

a)

Conselho Regional de Equipamento Social;

b)

Comissão Regional de Ambiente.

Art. 6.º O Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente exerce a tutela sobre o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), o Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC) e o Instituto de Gestão da Água (IGA).

CAPÍTULO III

Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços

DIVISÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 7.º - 1 - O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, um adjunto do Gabinete e dois secretários pessoais.

2 - O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na directa dependência do Secretário Regional.

3 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete:

a)

Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Estabelecer a ligação da SRESA com outros departamentos governamentais;

c)

Assegurar o expediente normal do Gabinete;

d)

Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;

e)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional;

f)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete.

5 - Ao adjunto do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado.

6 - Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da lei, para apoio ao Gabinete, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.

7 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

8 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.

DIVISÃO II

Gabinete de Estudos e Planeamento

Art. 8.º O GEP é o serviço destinado ao acompanhamento dos investimentos e aspectos correlativos da actividade geral da SRESA, subentendendo, para o efeito, a coordenação de fluxos de informação técnico-económica com os demais serviços, bem como a promoção de estudos sectoriais afins.

Art. 9.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GEP:

a)

No quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos plurianuais e anuais dos investimentos sectoriais;

b)

Acompanhar a execução dos planos referidos na alínea anterior, mediante quadros adequados para análise superior dos ajustamentos que se justifiquem;

c)

Participar nas acções de preparação e apresentação de projectos da SRESA, para co-financiamento dos fundos estruturais da CE, ou de outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento, bem como acompanhar a execução dos mesmos, na perspectiva económica, financeira e administrativa;

d)

Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento sectorial, estudos prévios de financiamento, em articulação com outros serviços da SRESA e organismos afins;

e)

Acompanhar as disposições normativas a nível nacional e comunitário, no âmbito da actuação da SRESA, promover a sua divulgação pelos serviços e assegurar a respectiva implementação, na perspectiva da consecução dos princípios da coesão económico-social;

f)

Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento do sector da construção e obras públicas, em articulação com as entidades públicas e privadas representativas nas áreas funcionais em análise;

g)

Participar na elaboração e ou proceder à publicação dos valores dos indicadores económicos fixados legalmente para o funcionamento do sector da construção e obras públicas;

h)

Elaborar o relatório anual de actividades da SRESA, bem como relatórios periódicos de indicadores económicos de conjuntura e estrutura sectoriais;

i)

Recolher estatísticas específicas sectoriais e do sector da construção e obras públicas, a nível regional, nacional e comunitário;

j)

Promover a celebração de protocolos de colaboração com entidades sectoriais afins, a realização de conferências, seminários e outras actividades, visando a divulgação da informação, bem como a participação em acções de aperfeiçoamento profissional.

Art. 10.º - 1 - O GEP é dirigido por um director, a quem compete:

a)

Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo;

b)

Coordenar directamente a implementação de projectos específicos de desenvolvimento ou grupos de trabalho temporário, visando a introdução de novas metodologias, quer no aspecto técnico-económico, quer no aspecto dos estudos de financiamento ao investimento;

c)

Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

d)

Assegurar o exercício de funções específicas, bem como o desenvolvimento das medidas necessárias à prossecução das atribuições consignadas nas alíneas e) a i) do artigo anterior, até que a concretização das mesmas se traduza no exercício normal das funções em causa;

e)

Subsequente à alínea anterior, proceder aos ajustamentos internos nos termos da alínea a), bem como propor superiormente medidas e acções específicas nos termos da alínea b) do presente artigo;

f)

Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

g)

Exercer as competências que lhes sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - O director do GEP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

DIVISÃO III

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

Art. 11.º O GEPJ é um serviço de apoio técnico-jurídico ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

Art. 12.º São atribuições do GEPJ:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de diplomas de âmbito regional;

c)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;

d)

Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional.

Art. 13.º O GEPJ é coordenado pelo consultor jurídico de mais elevada categoria profissional em exercício efectivo de funções no mesmo Gabinete.

DIVISÃO IV

Gabinete de Aquisição de Imóveis

Art. 14.º O GAI é o serviço destinado a proceder aos estudos adequados à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas, assim como estudos de aquisição para outros fins de interesse público.

Art. 15.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GAI:

a)

Promover as negociações necessárias à regularização das aquisições e, bem assim, indemnizações, pagamentos, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros, por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, procedendo aos trâmites dos respectivos acordos e defendendo nos tribunais os interesses do Governo Regional sobre a matéria em causa;

b)

Proceder a todas as tramitações e trabalhos burocráticos, técnicos e forenses que caimbam no âmbito das suas atribuições e ainda aos que, dentro da mesma linha de acção, lhe sejam superiormente cometidos.

Art. 16.º - 1 - O GAI é coordenado por um director, a quem compete:

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