Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2000/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-08-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2000/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro (aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística).

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, aprovou o estatuto orgânico da Direcção Regional de Estatística.

A entrada em vigor de novos regimes jurídicos relativos ao ordenamento de carreiras, designadamente o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, a Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, acarretaram a necessidade de se proceder aos necessários ajustamentos do quadro de pessoal da Direcção Regional de Estatística e à extinção, por imperativo legal, das repartições administrativas. Por outro lado e face a esta extinção, procedemos à criação de serviços de natureza administrativa, que correspondem a níveis de responsabilidade intermédia entre o pessoal dirigente e o administrativo, pelo que se procede, com estes desígnios, à elaboração de um novo corpo normativo que constitui o estatuto orgânico da Direcção Regional de Estatística, revogando-se o anterior estatuto, evitando, assim, os ulteriores incómodos de dispersão legislativa que a aprovação de uma nova alteração orgânica sempre acarretam.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A estrutura orgânica da Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, publicada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 2.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 11.º (que passa a 12.º) passam a ter as seguintes redacções:

«Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M, de 30 de Outubro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

2 - ...

Artigo 3.º

Estrutura

1 - ...

2 - ...

a)

Conselho Administrativo;

b)

Direcção de Serviços de Produção Estatística;

c)

Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais;

d)

Núcleo de Informática;

e)

Departamento de Administração;

f)

Departamento de Coordenação e Difusão Estatística

Artigo 4.º

Competências

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

2 - ...

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

Artigo 5.º

Estrutura e funcionamento

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Chefe de Departamento de Administração;

d)

Chefe de Departamento de Coordenação e Difusão Estatística.

2 - ...

Artigo 12.º

Natureza e atribuições

...

a)

Prestar apoio ao INE na elaboração das contas económicas da Região;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...»

Artigo 3.º

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 11.º e 10.º passam, respectivamente, a 7.º 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, mudando sequencialmente as secções de VII, VI e V para IV, V e VI.

Artigo 4.º

Os artigos 7.º e 8.º passam, respectivamente, a artigos 14.º e 15.º, com as seguintes redacções:

«SECÇÃO VII

Departamento de Administração

Artigo 14.º

Natureza e estrutura

O Departamento de Administração, adiante designado abreviadamente por DA, é um órgão de apoio administrativo à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende as Secções de Contabilidade, de Pessoal, de Arquivo e de Cadastro e Inventário.

SECÇÃO VIII

Departamento de Coordenação e Difusão Estatística

Artigo 15.º

Natureza e estrutura

O Departamento de Coordenação e Difusão Estatística, adiante designado abreviadamente por DCDE, é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende as Secções de Coordenação e de Difusão Estatística.»

Artigo 5.º

Inseridos nas secções VII e VIII, são aditados os artigos 14.º-A e 15.º-A com as seguintes redacções:

«Artigo 14.º-A

Atribuições

O DA é um órgão de apoio administrativo instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Providenciar no sentido da apresentação do orçamento da DRE e das operações relativas à contabilidade;

b)

Organizar propostas de alterações orçamentais;

c)

Velar pela inventariação dos bens patrimoniais afectos à DRE e pela respectiva segurança e conservação;

d)

Efectuar a distribuição e venda de publicações da DRE;

e)

Assegurar a conservação, ordenação, classificação e distribuição de toda a documentação da DRE;

f)

Organizar os processos de admissão, promoção e exoneração de pessoal;

g)

Proceder ao registo da assiduidade dos funcionários e demais elementos de informação;

h)

Proceder à organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu eficaz andamento e finalização;

i)

Assegurar o apoio administrativo a todos os serviços da DRE;

j)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 15.º-A

Atribuições

O DCDE é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Informar sobre pedidos de realização de inquéritos, de registo de instrumentos de notação e de publicação de dados estatísticos, sujeitos a aprovação da DRE,

b)

Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;

c)

Assegurar as relações com organismos exteriores e público em geral a nível da Região Autónoma e fornecer as informações estatísticas disponíveis;

d)

Actualizar o plano de publicações estatísticas regionais, controlar a sua implementação e preparar as publicações regionais constantes do plano de divulgação;

e)

Participar nos trabalhos de manutenção de ficheiros gerais;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.»

Artigo 6.º

É revogado o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, passando o actual artigo 17.º a artigo 16.º, e assim sucessivamente.

Artigo 7.º

Inserido no capítulo IV, é aditado o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-A

Regras de transição de chefes de departamento

1 - Os chefes de repartição transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.

4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos a partir da data da integração na nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.»

Artigo 8.º

O quadro de pessoal da Direcção Regional de Estatística, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, é alterado de acordo com o mapa anexo à republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, anexo ao presente diploma.

Artigo 9.º

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Artigo 10.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Julho de 2000.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 20 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro - Orgânica da Direcção Regional de Estatística

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M, de 30 de Outubro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRE, no exercício da sua actividade, está subordinada aos princípios enformadores do Sistema Estatístico Nacional e às orientações dimanadas do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRE, em tudo quanto diga respeito exclusivamente à Região e como órgão central de estatística a nível da Região, em geral e com as necessárias adaptações, o exercício de todas as atribuições que sejam cometidas ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado por INE, e, em especial:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da estatística;

b)

Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos de interesse regional;

c)

Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística;

d)

Cooperar e assegurar a ligação com o INE ou outras entidades congéneres que desenvolvam a sua actividade na área da estatística;

e)

Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do presente diploma, a DRE exerce a nível da Região todas as atribuições e competências que forem cometidas às direcções regionais do INE relativamente às estatísticas de âmbito nacional, para o que funciona sob a exclusiva orientação técnica daquele Instituto.

3 - São estatísticas de âmbito nacional as que como tal forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.

4 - No exercício das suas atribuições e relativamente à actividade estatística de âmbito regional, a DRE goza de autonomia técnica, sem prejuízo do apoio técnico que, para o efeito, solicitar ao INE.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRE é dirigida pelo director regional de Estatística, adiante designado por director regional.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho Administrativo;

b)

Direcção de Serviços de Produção Estatística;

c)

Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais;

d)

Núcleo de Informática;

e)

Departamento de Administração;

f)

Departamento de Coordenação e Difusão Estatística.

SECÇÃO II

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências constantes do presente diploma que sejam atribuídas especificamente ao Conselho Administrativo e, em especial, as seguintes:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes à actividade estatística de âmbito regional;

b)

Assegurar o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos no âmbito da Região;

c)

Efectuar os inquéritos estatísticos e as indagações necessários;

d)

Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse regional destinados a outras entidades;

e)

Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse regional por parte de outras entidades;

f)

Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;

g)

Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente e conceder autorização para idêntico fim a outras entidades, serviços ou organismos públicos da Região;

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