Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A
Passados dez anos sobre a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A, de 4 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças (SRF), e embora o respectivo quadro de pessoal tenha sido objecto de algumas alterações, e manifesta a necessidade de se proceder à reformulação da orgânica desta Secretaria Regional.
Com efeito, torna-se necessário estruturar convenientemente os serviços e estimular o funcionamento eficiente deste departamento governamental, a quem incumbem relevantes atribuições no quadro da governação regional, as quais vêm, aliás, aumentando progressivamente. Neste sentido é criado o Centro de Informática, serviço de primordial importância numa perspectiva de funcionalidade dos serviços.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições e competências da Secretaria Regional das Finanças
Artigo 1.º
Atribuições
São atribuições da SRF:
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Gerir o património da Região;
Participar na definição da política económica regional.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças:
Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira, orçamental e cambial, nos termos da lei;
Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.
2 - Aos directores regionais compete:
Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;
Orientar e coordenar os serviços dependentes das respectivas direcções regionais.
3 - O Secretário Regional das Finanças poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
A SRF compreende os seguintes órgãos e serviços:
De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI);
De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
De carácter operativo:
Direcção Regional do Tesouro (DRT);
Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC).
SECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 4.º
Competências
1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico da SRF. Ao GT compete, designadamente:
Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;
Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRF ou que lhe sejam submetidos para parecer;
Proceder a estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRF, métodos de trabalho e racionalização do funcionamento dos serviços da SRF;
Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRF;
Coordenar a organização de um centro de documentação e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;
Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as analises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRF, e bem assim executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.
2 - O GT será dirigido por um chefe de divisão, dependente directamente do Secretário Regional.
3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
SECÇÃO II
Centro de Informática
Artigo 5.º
Natureza
O CI é um serviço de concepção e apoio técnico da SRF, que visa promover o estudo e o tratamento automático da informação necessária à execução das suas atribuições.
Artigo 6.º
Atribuições
1 - Ao CI compete, nomeadamente:
Participar na definição da política informática e executar a política definida;
Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços da SRF;
Contribuir para a coerência do sistema de informação, propondo uma arquitectura de meios de tratamento que permita assegurar a qualidade e a continuidade do serviço prestado, incluindo a recepção, tratamento e difusão de resultados;
Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;
Promover a obtenção dos meios necessários a uma melhor comunicação entre os serviços utilizadores nos domínios da burótica, microinformática e telemática;
Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e a assistência aos utilizadores.
2 - O CI será digirido por um director de serviços.
Artigo 7.º
Competências do director de serviços
Ao director de serviços do CI compete, designadamente:
Coordenar e controlar a actividade do serviço, tendo em vista a optimização dos resultados, o cumprimento dos objectivos e a execução das acções;
Promover a implantação e o funcionamento de um sistema de planeamento e controle de execução da função informática;
Garantir uma gestão eficaz do pessoal e do equipamento;
Planear e propor acções de formação na área de informática.
SECÇÃO III
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 8.º
Natureza e estrutura
1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRF.
2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional das Finanças.
3 - A RSA compreende a Secção de Expediente e Arquivo (SEA).
Artigo 9.º
Competência do chefe de repartição
1 - Ao chefe de repartição compete:
Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelo chefe de secção;
Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRF;
Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à administração do pessoal da SRF;
Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico-administrativa determinadas pelo Secretário Regional;
Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRF;
Zelar pela conservação do material da SRF e assegurar a actualização do respectivo inventário.
2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção.
3 - O chefe de repartição será coadjuvado pelo chefe de secção.
Artigo 10.º
Secção de Expediente e Arquivo
À SEA compete:
Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral da SRF;
Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica com interesse para a SRF;
Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo.
SECÇÃO IV
Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Tesouro
Artigo 11.º
Natureza
A DRT é o departamento da SRF com atribuições nas áreas do Tesouro, investimento estrangeiro, crédito, seguros, operações cambiais e património.
Artigo 12.º
Atribuições
São atribuições da DRT:
Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição e acompanhamento da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Orientar a reestruturação da actividade bancária e seguradora de âmbito regional;
Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região;
Coordenar a política de participações financeiras da Região;
Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região;
Acompanhar as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;
Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público de âmbito regional que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;
Registar e superintender, nos termos da lei, nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;
Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e elementos necessários à apreciação dos mesmos, e assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;
Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região;
Promover e superintender a aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;
Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, em conformidade com a lei;
Promover o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.
Artigo 13.º
Estrutura
1 - A DRT compreende os seguintes serviços:
A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
A Direcção de Serviços do Património (DSP).
2 - A DSF compreende as seguintes divisões:
A Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA);
A Divisão de Operações Financeiras e Cambiais (DOFC).
3 - A DSP compreende as seguintes divisões:
A Divisão de Gestão Patrimonial (DGP);
A Divisão de Inspecção e Estudos Patrimoniais (DIEP).
4 - A DSF compreende as Tesourarias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
5 - A DGP compreende as Secções de Aquisição de Bens (SAB) e de Alienação e Arrendamento (SAA).
Artigo 14.º
Direcção de Serviços Financeiros
São competências da DSF:
Colaborar na definição da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas da Região;
Elaborar o orçamento cambial;
Colaborar na orientação da actividade bancária e seguradora, nos termos da lei, e do sector público regional;
Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;
Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;
Assegurar o tratamento das operações financeiras em que a Região participe directa ou indirectamente;
Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública;
Supervisionar o funcionamento das tesourarias.
Artigo 15.º
Divisão de Acompanhamento e Avaliação
São competências da DAA:
Elaborar estudos e relatórios referentes a todas as matérias de natureza financeira a cargo da DRT;
Acompanhar e controlar a gestão do sistema bancário e segurador;
Acompanhar e controlar a gestão das empresas públicas regionais;
Manter organizados e actualizados os processos relativos aos empréstimos contraídos pela Região;
Manter organizados e actualizados os processos relativos aos avales prestados pela Região;
Assegurar o controle da movimentação e utilização dos fundos do Tesouro;
Controlar as operações de tesouraria e coordenar a elaboração dos respectivos mapas.
Artigo 16.º
Divisão de Operações Financeiras e Cambiais
São competências da DOFC:
Estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro;
Instruir e apresentar a decisão superior todos os projectos de investimento estrangeiro;
Apoiar acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região;
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