Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-10-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A

Passados dez anos sobre a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A, de 4 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças (SRF), e embora o respectivo quadro de pessoal tenha sido objecto de algumas alterações, e manifesta a necessidade de se proceder à reformulação da orgânica desta Secretaria Regional.

Com efeito, torna-se necessário estruturar convenientemente os serviços e estimular o funcionamento eficiente deste departamento governamental, a quem incumbem relevantes atribuições no quadro da governação regional, as quais vêm, aliás, aumentando progressivamente. Neste sentido é criado o Centro de Informática, serviço de primordial importância numa perspectiva de funcionalidade dos serviços.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições e competências da Secretaria Regional das Finanças

Artigo 1.º

Atribuições

São atribuições da SRF:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Gerir o património da Região;

c)

Participar na definição da política económica regional.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças:

a)

Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira, orçamental e cambial, nos termos da lei;

b)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

2 - Aos directores regionais compete:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;

b)

Orientar e coordenar os serviços dependentes das respectivas direcções regionais.

3 - O Secretário Regional das Finanças poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

A SRF compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

Centro de Informática (CI);

b)

De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c)

De carácter operativo:

Direcção Regional do Tesouro (DRT);

Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC).

SECÇÃO I

Gabinete Técnico

Artigo 4.º

Competências

1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico da SRF. Ao GT compete, designadamente:

a)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

b)

Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRF ou que lhe sejam submetidos para parecer;

c)

Proceder a estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRF, métodos de trabalho e racionalização do funcionamento dos serviços da SRF;

d)

Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRF;

e)

Coordenar a organização de um centro de documentação e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

f)

Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as analises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRF, e bem assim executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.

2 - O GT será dirigido por um chefe de divisão, dependente directamente do Secretário Regional.

3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

SECÇÃO II

Centro de Informática

Artigo 5.º

Natureza

O CI é um serviço de concepção e apoio técnico da SRF, que visa promover o estudo e o tratamento automático da informação necessária à execução das suas atribuições.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - Ao CI compete, nomeadamente:

a)

Participar na definição da política informática e executar a política definida;

b)

Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços da SRF;

c)

Contribuir para a coerência do sistema de informação, propondo uma arquitectura de meios de tratamento que permita assegurar a qualidade e a continuidade do serviço prestado, incluindo a recepção, tratamento e difusão de resultados;

d)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

e)

Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

f)

Promover a obtenção dos meios necessários a uma melhor comunicação entre os serviços utilizadores nos domínios da burótica, microinformática e telemática;

g)

Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e a assistência aos utilizadores.

2 - O CI será digirido por um director de serviços.

Artigo 7.º

Competências do director de serviços

Ao director de serviços do CI compete, designadamente:

a)

Coordenar e controlar a actividade do serviço, tendo em vista a optimização dos resultados, o cumprimento dos objectivos e a execução das acções;

b)

Promover a implantação e o funcionamento de um sistema de planeamento e controle de execução da função informática;

c)

Garantir uma gestão eficaz do pessoal e do equipamento;

d)

Planear e propor acções de formação na área de informática.

SECÇÃO III

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 8.º

Natureza e estrutura

1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRF.

2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional das Finanças.

3 - A RSA compreende a Secção de Expediente e Arquivo (SEA).

Artigo 9.º

Competência do chefe de repartição

1 - Ao chefe de repartição compete:

a)

Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelo chefe de secção;

b)

Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRF;

c)

Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à administração do pessoal da SRF;

d)

Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico-administrativa determinadas pelo Secretário Regional;

e)

Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRF;

f)

Zelar pela conservação do material da SRF e assegurar a actualização do respectivo inventário.

2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção.

3 - O chefe de repartição será coadjuvado pelo chefe de secção.

Artigo 10.º

Secção de Expediente e Arquivo

À SEA compete:

a)

Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral da SRF;

b)

Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica com interesse para a SRF;

c)

Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo.

SECÇÃO IV

Órgãos de carácter operativo

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Tesouro

Artigo 11.º

Natureza

A DRT é o departamento da SRF com atribuições nas áreas do Tesouro, investimento estrangeiro, crédito, seguros, operações cambiais e património.

Artigo 12.º

Atribuições

São atribuições da DRT:

a)

Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição e acompanhamento da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Orientar a reestruturação da actividade bancária e seguradora de âmbito regional;

c)

Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região;

d)

Coordenar a política de participações financeiras da Região;

e)

Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região;

f)

Acompanhar as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

g)

Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público de âmbito regional que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

h)

Registar e superintender, nos termos da lei, nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

i)

Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e elementos necessários à apreciação dos mesmos, e assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;

j)

Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região;

l)

Promover e superintender a aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

m)

Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, em conformidade com a lei;

n)

Promover o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.

Artigo 13.º

Estrutura

1 - A DRT compreende os seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

b)

A Direcção de Serviços do Património (DSP).

2 - A DSF compreende as seguintes divisões:

a)

A Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA);

b)

A Divisão de Operações Financeiras e Cambiais (DOFC).

3 - A DSP compreende as seguintes divisões:

a)

A Divisão de Gestão Patrimonial (DGP);

b)

A Divisão de Inspecção e Estudos Patrimoniais (DIEP).

4 - A DSF compreende as Tesourarias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

5 - A DGP compreende as Secções de Aquisição de Bens (SAB) e de Alienação e Arrendamento (SAA).

Artigo 14.º

Direcção de Serviços Financeiros

São competências da DSF:

a)

Colaborar na definição da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas da Região;

c)

Elaborar o orçamento cambial;

d)

Colaborar na orientação da actividade bancária e seguradora, nos termos da lei, e do sector público regional;

e)

Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;

f)

Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;

g)

Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;

h)

Assegurar o tratamento das operações financeiras em que a Região participe directa ou indirectamente;

i)

Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública;

j)

Supervisionar o funcionamento das tesourarias.

Artigo 15.º

Divisão de Acompanhamento e Avaliação

São competências da DAA:

a)

Elaborar estudos e relatórios referentes a todas as matérias de natureza financeira a cargo da DRT;

b)

Acompanhar e controlar a gestão do sistema bancário e segurador;

c)

Acompanhar e controlar a gestão das empresas públicas regionais;

d)

Manter organizados e actualizados os processos relativos aos empréstimos contraídos pela Região;

e)

Manter organizados e actualizados os processos relativos aos avales prestados pela Região;

f)

Assegurar o controle da movimentação e utilização dos fundos do Tesouro;

g)

Controlar as operações de tesouraria e coordenar a elaboração dos respectivos mapas.

Artigo 16.º

Divisão de Operações Financeiras e Cambiais

São competências da DOFC:

a)

Estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro;

b)

Instruir e apresentar a decisão superior todos os projectos de investimento estrangeiro;

c)

Apoiar acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região;

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