Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-10-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, estabeleceu os princípios que presidem ao exercício da actividade industrial na Região Autónoma dos Açores. A instalação ou alteração das unidades industriais deverá obedecer aos requisitos de implantação e localização fixados na lei, não provocar impacte ambiental negativo e assegurar perfeitas condições de segurança, higiene e salubridade.

A verificação do cumprimento dos requisitos previstos para cada modalidade industrial é efectuada mediante autorização prévia para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais de maior dimensão, seguida de autorização de laboração - que é obrigatória, independentemente da dimensão do estabelecimento -, a conceder logo que a indústria esteja em condições de entrar em funcionamento.

Procede-se, assim, à regulamentação dos processos administrativos de autorização de instalação e alteração dos estabelecimentos industriais e de autorização de início de laboração. Em segundo lugar, são reguladas as reclamações de terceiros e a imposição de novas providências relativamente aos estabelecimentos já em laboração. Por último, o diploma dispõe sobre a obrigação de comunicar a transmissão do estabelecimento industrial e a suspensão ou cessação da actividade.

A tramitação processual prevista procura assegurar os diversos interesses em jogo - desde logo o interesse público, mas também o interesse do industrial e o dos particulares que eventualmente se sintam prejudicados com o funcionamento da indústria.

O interesse público fica garantido com os actos de autorização da instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais e com a possibilidade de a qualquer momento poderem ser estabelecidas novas condições de laboração.

O interesse do industrial encontra satisfação na simplificação do procedimento administrativo decorrente da concentração da condução de todo o processo e do diálogo com o industrial numa única entidade - a Direcção Regional da Indústria e Energia - e com o estabelecimento de prazos curtos para a emissão de pareceres, que podem ser dispensados se não forem dados no prazo fixado, e para a tomada de decisões. A própria laboração pode ser iniciada sem autorização prévia se a falta desta se dever a facto não imputável ao industrial.

Os particulares têm igualmente ao seu dispor meios de defesa dos seus interesses: na fase processual prévia à autorização de instalação ou alteração é realizado um inquérito público com uma ampla divulgação da futura localização e caracterização do estabelecimento industrial, permitindo-se a apresentação de reclamações. Do mesmo modo é regulado o processo de reclamação contra a laboração de qualquer estabelecimento industrial.

É ainda criada a figura de técnico responsável pelo projecto, instalação e laboração do estabelecimento industrial, que terá uma função de garantia, quer perante o industrial, quer perante a Administração.

Assim, em execução do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípio do interlocutor único

A Direcção Regional da Indústria e Energia é o interlocutor único do industrial para efeitos de autorização de instalação, alteração e laboração do estabelecimento industrial.

Artigo 2.º

Localização

1 - Os estabelecimentos industriais das classes A e B devem localizar-se nas zonas industriais previstas nos planos de ordenamento do território.

2 - A localização dos estabelecimentos da classe C deve obedecer a condições de isolamento, de modo a não prejudicar o uso do prédio onde se encontram e dos prédios contíguos.

Artigo 3.º

Técnico responsável

1 - Os estabelecimentos industriais devem ter técnico responsável ou técnicos responsáveis pelo projecto, pela instalação e pela laboração, inscritos na Direcção Regional da Indústria e Energia.

2 - A regulamentação das atribuições e responsabilidades de cada um destes técnicos será objecto de diploma específico.

CAPÍTULO II

Definição e classificação dos estabelecimentos industriais

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento industrial todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou alheia, qualquer actividade constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

Classificação

1 - Os estabelecimentos industriais são classificados, de acordo com a dimensão e actividade exercida, nas classes A, B e C.

2 - Integram a classe C os estabelecimentos industriais que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Área coberta até 200 m2;

b)

Número de trabalhadores não superior a dois;

c)

A actividade exercida não seja classificada como incómoda, insalubre ou perigosa.

3 - Integram a classe B os estabelecimentos industriais que, não se enquadrando na classe C, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Área coberta até 2000 m2;

b)

Número de trabalhadores não superior a 20.

4 - Integram a classe A os restantes estabelecimentos industriais.

Artigo 6.º

Actividades incómodas, insalubres ou perigosas

1 - A enumeração das actividades industriais que, tendo em conta o grau de risco e inconvenientes para as pessoas e o ambiente, sejam consideradas incómodas, insalubres ou perigosas será feita por decreto regulamentar regional.

2 - A enumeração referida no número anterior deve ser revista periodicamente, com base em nova avaliação do grau de risco e inconvenientes para as pessoas e o ambiente inerentes ao exercício de cada actividade industrial.

CAPÍTULO III

Instalação e alteração dos estabelecimentos industriais

SECÇÃO I

Estabelecimentos industriais das classes A e B

SUBSECÇÃO I

Autorização

Artigo 7.º

Autorização prévia

A instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais das classes A e B carece de autorização prévia da Direcção Regional da Indústria e Energia.

SUBSECÇÃO II

Pedido

Artigo 8.º

Requerimento

1 - Do pedido de autorização de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, dirigido ao director regional da Indústria e Energia, deve constar:

a)

Nome, nacionalidade, número do bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte e domicílio do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, a denominação social, a sua forma jurídica, sede, número de pessoa colectiva e capital social;

b)

Localização do estabelecimento industrial, com indicação do lugar e suas confrontações, freguesia e concelho;

c)

Natureza das actividades industriais, principais e secundárias, e respectivas classificações de acordo com a nomenclatura da CAE;

d)

Identificação do técnico responsável pelo projecto.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Sete exemplares do projecto do estabelecimento industrial ou da alteração, assinados pelo técnico responsável;

b)

Três exemplares do projecto da instalação eléctrica, assinados por técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular;

c)

Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido;

d)

Duplicado da guia de depósito da importância correspondente ao pagamento da taxa devida pelo pedido de autorização da instalação ou alteração.

Artigo 9.º

Projecto

O projecto da instalação ou da alteração de estabelecimentos industriais das classes A e B deve conter a memória descritiva e peças desenhadas com as características referidas nos artigos seguintes.

Artigo 10.º

Memória descritiva do projecto de estabelecimentos da classe A

1 - Da memória descritiva do projecto de estabelecimentos industriais da classe A deve constar:

a)

Descrição detalhada da actividade ou actividades industriais: processos de fabrico e diagrama de fabrico, capacidade de produção, matérias-primas a utilizar e sua quantidade;

b)

Identificação dos produtos, aparelhos, máquinas e demais equipamentos e respectivas características, com indicação das normas ou especificações legalmente estabelecidas;

c)

Total da potência a instalar;

d)

Organização da segurança e higiene industrial;

e)

Descrição das instalações de armazenagem, de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão, instruída nos termos da legislação em vigor;

f)

Descrição do sistema de abastecimento de água, quer potável quer para uso industrial;

g)

Descrição das redes de esgotos;

h)

Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos sólidos e semi-sólidos, e indicação dos respectivos destinos finais;

i)

Descrição das medidas antipoluição adoptadas, relativas à depuração dos efluentes líquidos e gasosos, ao destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos e à poluição sonora;

j)

Estudo de risco, com justificação das medidas propostas para reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes e minimização dos efeitos desses perigos, excepto no caso de o estabelecimento industrial estar abrangido pela legislação relativa à prevenção dos riscos de acidentes graves;

l)

Medidas de higiene, segurança e condições de trabalho;

m)

Regime de laboração e horário de trabalho.

2 - O estudo de risco a que se refere a alínea j) do número anterior deve versar, designadamente:

a)

Os perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos e aos produtos armazenados, utilizados ou fabricados, designadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

b)

A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir o uso de aparelhos ou produtos perigosos;

c)

As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

d)

Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criar situações de perigo;

e)

Organização da segurança na empresa;

f)

Procedimentos escritos tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e suas consequências;

g)

Meios de intervenção em caso de acidente;

h)

Meios de socorros públicos disponíveis e meios de socorros internos a implantar.

3 - A descrição das medidas de higiene, segurança e condições do trabalho referidas na alínea l) do n.º 1 deve incluir:

a)

Meios humanos, com indicação do número e sexo dos trabalhadores, distribuídos pela actividade industrial, administrativa ou outras e número e habilitações literárias dos técnicos e operários especializados;

b)

Regime de laboração e horário de trabalho, com indicação do número de trabalhadores sujeitos ao horário de trabalho fixo e ao horário de trabalho por turnos;

c)

Identificação dos inconvenientes próprios da laboração e indicação dos dispositivos e meios previstos para suprimir ou atenuar esses inconvenientes, nomeadamente no que respeita a protecção de máquinas e outros aparelhos, vibração, fumos, gases e poeiras, níveis de ruído e de iluminação, ventilação e dispositivos de protecção individual;

d)

Descrição das instalações de carácter social e de medicina do trabalho;

e)

Número de lavabos, balneários e instalações sanitárias.

Artigo 11.º

Peças desenhadas do projecto de estabelecimentos da classe A

1 - Das peças desenhadas, numa escala em conformidade com a NP-717, do projecto do estabelecimento industrial da classe A devem constar:

a)

Planta, em escala não inferior a 1:10000, abrangendo um raio de 10 km a partir da instalação, indicando a localização dos edifícios principais, particularmente hospitais, escolas e indústrias, com indicação da actividade destas;

b)

Planta topográfica, em escala não inferior a 1:2000, numa distância de 1000 m a partir dos limites da instalação, pormenorizando a distribuição da propriedade rústica e urbana;

c)

Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, em escala não inferior a 1:100.

2 - As peças desenhadas referidas na alínea c) do número anterior devem indicar a localização dos seguintes elementos:

a)

Aparelhos, máquinas e demais equipamentos;

b)

Equipamentos de protecção e segurança;

c)

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;

d)

Instalações de carácter social e de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

e)

Redes de esgotos industriais e domésticos e estações de tratamento;

f)

Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes sob pressão.

3 - No caso de estabelecimentos industriais localizados em zonas demarcadas para o efeito, é dispensada a apresentação das plantas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - No caso de projecto de alteração em que não se verifiquem modificações na área ou volume de construção, podem ser apresentadas apenas as peças desenhadas referidas no n.º 2, com as alterações assinaladas.

Artigo 12.º

Memória descritiva do projecto dos estabelecimentos da classe B

1 - Da memória descritiva dos projectos dos estabelecimentos industriais da classe B deve constar:

a)

Tipo de construção e cobertura do estabelecimento industrial;

b)

Descrição da actividade ou actividades industriais;

c)

Total da potência a instalar;

d)

Descrição das redes de esgotos;

e)

Número e sexo dos trabalhadores e regime de duração do trabalho;

f)

Identificação dos inconvenientes próprios da laboração e indicação dos dispositivos e meios previstos para os suprimir ou atenuar, nomeadamente protecção de máquinas e outros aparelhos, vibrações, gases e poeiras, níveis de ruído, iluminação, ventilação e dispositivos de protecção individual e outros;

g)

Regime de laboração e horário de trabalho.

2 - A memória descritiva dos projectos dos estabelecimentos industriais nos quais venha a ser exercida uma actividade incómoda, insalubre ou perigosa, como tal definida nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, deve incluir os elementos referidos nas alíneas h) a l) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Peças desenhadas do projecto dos estabelecimentos da classe B

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.