Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1982-11-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A

1.

O Decreto-Lei n.º 96/81, de 29 de Abril, efectuou a regionalização dos serviços do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, transferindo para a Secretaria Regional do Trabalho todas as atribuições que o Ministério do Trabalho detinha no domínio da acção regional daquele organismo e extinguindo as respectivas delegações.

2.

Por sua vez, o Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, criou o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado a assegurar na Região o exercício das competências derivadas da extinção daquelas delegações, cuja orgânica seria definida por decreto regulamentar regional.

3.

Torna-se, pois, necessário e urgente proceder à estruturação do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, de modo a colocá-lo, efectivamente, ao serviço da Região, dotando o Governo Regional de um importante instrumento que melhor lhe permitirá prosseguir e dinamizar uma política de emprego adequada aos interesses e necessidades regionais.

Assim:

Em execução do Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.º

(Natureza)

O Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego (GRGFD), criado pelo Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e rege-se pelo disposto naquele diploma e no presente decreto.

Artigo 2.º

(Âmbito)

O GRGFD é um departamento da administração regional integrado na Secretaria Regional do Trabalho, funcionando na dependência do respectivo Secretário Regional, e exerce as suas atribuições e competências em todo o arquipélago.

CAPÍTULO II

Atribuições e estrutura

Artigo 3.º

(Atribuições)

Compete ao GRGFD exercer na Região todas as atribuições e competências conferidas por lei ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, nomeadamente:

a)

Fiscalizar a liquidação, cobrança e pagamento das contribuições para o Fundo de Desemprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, e demais legislação complementar nacional e regional;

b)

Financiar acções e esquemas de promoção e manutenção do emprego, formação e reabilitação profissional, protecção no desemprego e apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores.

Artigo 4.º

(Estrutura)

1 - O GRGFD tem sede em Ponta Delgada, ali funcionando os serviços mencionados no número seguinte.

2 - Para o desempenho das suas atribuições o GRGFD dispõe dos seguintes serviços:

a)

Administrativos;

b)

Fiscalização e contencioso;

c)

Gestão financeira e patrimonial.

3 - Haverá um núcleo do GRGFD em Angra do Heroísmo e outro na Horta, os quais abrangerão, respectivamente, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo.

4 - Compete aos núcleos do GRGFD executar, na área da sua implantação, acções de fiscalização, bem como exercer as funções enumeradas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º que sejam da competência do pessoal de inspecção e administrativo e ainda aquelas que lhes forem cometidas pelo director.

5 - Os núcleos do GRGFD serão chefiados pelo funcionário mais qualificado ou, em igualdade de circunstâncias, pelo que tiver maior tempo de serviço e que resida na ilha onde aqueles se encontrem implantados.

6 - A composição de cada um daqueles núcleos será fixada por despacho do Secretário Regional do Trabalho, atendendo às condições e necessidades específicas da respectiva área de implantação.

7 - O GRGFD é dirigido por um director, equiparado, para os devidos efeitos legais, à categoria de director de serviços.

Artigo 5.º

(Director)

1 - Compete ao director:

a)

Assegurar o funcionamento do GRGFD dentro da orientação definida pelo Secretário Regional do Trabalho;

b)

Superintender na disciplina do pessoal, em obediência às disposições da lei vigente;

c)

Exercer na Região as atribuições conferidas por lei ao director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego;

d)

Exercer, para além das atribuições que resultem do presente diploma e demais legislação, as que são inerentes aos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Nas suas ausências e impedimentos o director será substituído por funcionário para o efeito designado pelo Secretário Regional do Trabalho.

3 - O director elaborará e entregará ao Secretário Regional do Trabalho, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório em que exponha as actividades desenvolvidas no ano anterior pelo departamento em que superintende, bem como o plano de actividades para o ano em curso.

Artigo 6.º

(Da Secção dos Serviços Administrativos)

1 - Compete à Secção dos Serviços Administrativos:

a)

Executar o expediente geral do GRGFD, bem como os respectivos registos e arquivo;

b)

Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal, instruindo os respectivos processos individuais;

c)

Promover a circulação, reprodução e arquivo de documentação;

d)

Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do GRGFD, nomeadamente às actividades dos Serviços de Fiscalização e Contencioso e de Gestão Financeira e Patrimonial;

e)

Assegurar o efectivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos serviços, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do património afecto ao GRGFD.

2 - A Secção dos Serviços Administrativos será chefiada por um chefe de secção.

Artigo 7.º

(Da fiscalização e contencioso)

1 - Compete aos Serviços de Fiscalização e Contencioso:

a)

Receber e analisar as guias de pagamento das contribuições para o Fundo de Desemprego;

b)

Organizar e proceder à actualização permanente do ficheiro de contribuintes e ficheiros subsidiários, bem como, em colaboração com os outros serviços, compilar e manter organizados os elementos necessários para efeitos estatísticos;

c)

Planificar e enviar ordens de fiscalização;

d)

Coordenar a execução das acções de fiscalização, superintendendo na referida execução;

e)

Emitir instruções destinadas a um maior apuro técnico dos resultados das acções de fiscalização;

f)

Conferir os relatórios apresentados pelos agentes fiscalizadores;

g)

Prestar aos contribuintes os esclarecimentos necessários ao melhor cumprimento do regime da contribuição para o Fundo de Desemprego, bem como prestar as informações solicitadas pelos contribuintes acerca da respectiva situação contributiva;

h)

Efectuar a liquidação das contribuições em dívida e notificar os contribuintes para o pagamento voluntário da dívida;

i)

Promover a cobrança coerciva das contribuições em dívida;

j)

Promover a reclamação das contribuições em dívida, nos processos de liquidação de patrimónios;

l)

Organizar os processos de restituição de quantias pagas indevidamente pelos contribuintes, bem como informar os processos de reclamação ou recursos interpostos contra a liquidação de contribuições.

2 - Os Serviços de Fiscalização e Contencioso serão chefiados por um subinspector principal.

Artigo 8.º

(Da gestão financeira e patrimonial)

1 - Compete aos Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial:

a)

Dar parecer sobre os projectos de concessão de subsídios através do GRGFD que para o efeito lhe sejam remetidos;

b)

Promover a execução dos despachos, organizando e fiscalizando o respectivo processamento;

c)

Controlar os reembolsos, promovendo a cobrança judicial das quantias não reembolsadas, quando tal se torne necessário;

d)

Proceder à elaboração dos orçamentos do GRGFD e realizar o controle orçamental das receitas e despesas neles previstas e preparar as respectivas contas de gerência;

e)

Promover o expediente necessário à transferência das verbas orçamentais, quando oportunamente autorizadas;

f)

Acompanhar a arrecadação de receitas e estudar a respectiva evolução, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;

g)

Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;

h)

Organizar e manter actualizada a contabilidade do GRGFD e, de um modo geral, assegurar a respectiva gestão orçamental.

2 - Os Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial serão chefiados por um primeiro-oficial.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 9.º

(Receitas)

Constituem receitas do GRGFD:

a)

As importâncias arrecadadas para o Fundo de Desemprego, nos termos da lei;

b)

O produto das multas especialmente previstas na lei;

c)

Os juros, comissões, reembolsos ou outros rendimentos resultantes das actividades financiadas directamente pelo GRGFD;

d)

As verbas que forem inscritas a seu favor no orçamento da Região;

e)

Os saldos da gerência dos anos anteriores, os quais transitam obrigatoriamente para os orçamentos dos anos subsequentes;

f)

Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 10.º

(Despesas)

1 - O orçamento do GRGFD suportará os encargos resultantes:

a)

Do seu próprio funcionamento;

b)

Do funcionamento do sistema de protecção no desemprego;

c)

Das dotações destinadas à cobertura de encargos com apoios à criação e manutenção de postos de trabalho, de acordo com a legislação aplicável;

d)

Das dotações destinadas ao financiamento de outras acções resultantes da prossecução das políticas de emprego e de formação profissional.

2 - Aos financiamentos atribuídos ao abrigo das alíneas c) e d) do número anterior será aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, com as necessárias adaptações decorrentes da regionalização.

3 - No orçamento anual do GRGFD serão discriminadas, com o pormenor que a natureza das despesas o permitir, em capítulos separados, as dotações relativas a cada uma das alíneas do n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º

(Proposta de orçamento)

1 - A proposta de orçamento anual do GRGFD será elaborada até 30 de Junho de cada ano, de acordo com as directrizes do Secretário Regional do Trabalho.

2 - Se a proposta de orçamento anual do GRGFD não for aprovada de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior, com as alterações que nele tenham sido introduzidas.

Artigo 12.º

(Alterações orçamentais)

Sem prejuízo da organização de orçamentos suplementares, nos termos da lei, poderão ser efectuadas alterações no orçamento do GRGFD, mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho.

Artigo 13.º

(Processamento dos financiamentos)

1 - Os empréstimos, subsídios ou comparticipações concedidos através do GRGFD serão processados em conta corrente e terão o prazo de utilização que lhes for fixado nos despachos de concessão, findo o qual caducarão automaticamente os saldos porventura existentes.

2 - Durante o prazo referido no número anterior, os empréstimos, subsídios ou comparticipações serão liquidados e pagos, independentemente da renovação do despacho de concessão, pelas correspondentes dotações do orçamento do ano económico que estiver em curso.

3 - Na falta de fixação do prazo a que se refere o n.º 1, entender-se-á que o mesmo termina no final do ano económico em que tiver sido exarado o despacho de concessão.

Artigo 14.º

(Movimentação de fundos)

1 - Os depósitos do GRGFD serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, podendo, contudo, o director manter em cofre um fundo de maneio para satisfação das despesas correntes do organismo até um montante máximo a fixar por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

2 - O preceituado no número anterior não prejudica o recurso a outras entidades bancárias para processamento de vencimentos.

3 - O levantamento de fundos do GRGFD só poderá ser efectuado com as assinaturas do director e do chefe de um dos serviços enumerados no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.

4 - Na falta, impedimento ou ausência de algum ou de todos os funcionários a que se refere o número anterior, o Secretário Regional do Trabalho, mediante despacho, designará outros que os substituam para aquele efeito.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 15.º

(Quadro)

1 - O quadro de pessoal do GRGFD tem a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

2 - A composição do quadro referido no número anterior poderá ser alterada por decreto regulamentar regional.

Artigo 16.º

(Recrutamento)

1 - O recrutamento do pessoal da carreira de subinspectores do GRGFD será efectuado pela forma seguinte:

a)

Subinspector principal - por concurso documental e avaliação curricular entre os subinspectores de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Subinspector de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular entre os subinspectores de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço;

c)

Subinspector de 2.ª classe - entre os subinspectores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;

d)

Subinspector estagiário - por concurso documental entre funcionários da Secretaria Regional do Trabalho com mais de 18 anos de idade e habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente ou, na sua falta, indivíduos a ela estranhos que reúnam idênticos requisitos.

2 - As normas definidoras do estágio da carreira de subinspectores serão estabelecidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Pública, da Educação e Cultura e do Trabalho.

3 - O recrutamento, provimento, promoção e demais condições inerentes ao restante pessoal do GRGFD reger-se-ão, em tudo o que não se encontre previsto neste diploma, pela restante legislação aplicável.

Artigo 17.º

(Deslocações)

O pessoal de inspecção adstrito à sede ou aos núcleos poderá, mediante despacho do director do GRGFD, ser deslocado para a execução de acções de fiscalização fora da área em que habitualmente preste serviço ou da ilha em que residir.

Artigo 18.º

(Incompatibilidades)

1 - Nenhum funcionário da carreira de subinspector em serviço efectivo poderá exercer quaisquer funções, remuneradas ou não, ao serviço de qualquer entidade interessada em actividades sujeitas à fiscalização do GRGFD.

2 - É igualmente vedado aos mesmos funcionários servir de intermediários no pagamento das contribuições.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

(Provimento nos quadros)

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