Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2024/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-12-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2024/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, estipula que, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º, as atribuições referentes ao setor da juventude passam para a Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude.

A nova estrutura orgânica da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, estabelece que a Direção Regional de Juventude passou a integrar formalmente este departamento governamental, mantendo-se as respetivas estruturas orgânicas, sem prejuízo de alterações que possam ocorrer pela aprovação de novos diplomas orgânicos.

Neste sentido, torna-se necessário aprovar a nova orgânica da Direção Regional de Juventude face aos novos desafios, nomeadamente, na área da otimização digital, no sentido de melhorar os serviços a prestar aos jovens, associações juvenis, e demais organismos na área da juventude, por forma a que esta Direção Regional possa prestar a sua atividade com maior qualidade, eficácia e eficiência.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude, adiante abreviadamente designada por DRJ.

Artigo 2.º

Natureza

A Direção Regional de Juventude é um serviço central executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM), integrado na Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante designada por SRITJ, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro.

Artigo 3.º

Missão

A DRJ tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação das políticas públicas de juventude, com vista à formação e integração dos jovens em todos os domínios da vida social.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRJ:

a)

Apoiar a definição e execução das políticas públicas de juventude, bem como avaliar a sua implementação, de modo a adequar os mecanismos de resposta às necessidades individuais e coletivas dos jovens;

b)

Propor, apreciar e participar na elaboração e/ou reformulação de legislação respeitante à juventude;

c)

Implementar uma abordagem integrada das metodologias de educação não formal, enquanto método complementar de formação, aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida;

d)

Criar e implementar programas, atividades e serviços que promovam a participação cívica dos jovens e a ocupação dos seus tempos livres, potenciando o desenvolvimento de aptidões transversais ao nível social, académico e profissional;

e)

Implementar na RAM iniciativas e programas juvenis nacionais, europeus e internacionais, em cooperação com as entidades promotoras;

f)

Incrementar o associativismo juvenil e estudantil, através da concessão dos apoios previstos na lei e manter atualizado o Registo Regional do Associativismo Jovem (RRAJ);

g)

Regulamentar e assegurar os apoios técnico, logístico e financeiro das associações juvenis e grupos informais inscritos no RRAJ, garantindo o respetivo acompanhamento e avaliação;

h)

Promover a criação de sistemas integrados de informação juvenil, numa ótica de descentralização regional, de modo a assegurar o acesso a uma informação abrangente e atualizada;

i)

Estabelecer e assegurar o intercâmbio de natureza informativa e documental com organismos regionais, nacionais e europeus;

j)

Potenciar uma dialética informativa e de cooperação junto dos jovens, organizações e comunidades lusodescendentes;

k)

Criar mecanismos de apoio ao bem-estar físico, psíquico, social e profissional dos jovens, mediante a realização de ações e prestação de serviços de promoção da saúde, prevenção de comportamentos desviantes e procura ativa de emprego;

l)

Promover o diálogo estruturado entre os jovens e os agentes-chave com intervenção direta no setor da juventude, de modo que esta auscultação resulte na apresentação de propostas que auxiliem a criação de medidas, pelos decisores políticos;

m)

Estimular mecanismos de intervenção ou por meio da sua representação em outros organismos, sempre que os direitos e interesses dos jovens estejam em causa, em particular nas áreas da educação, emprego, saúde e investimento empresarial;

n)

Apoiar a promoção de iniciativas em domínios que expressem a criatividade, o talento e inovação dos jovens, bem como a sua capacidade empreendedora e de cidadania ativa;

o)

Incentivar a participação e integração dos jovens em organismos nacionais e internacionais, maximizando a sua capacitação interventiva em plataformas de juventude e a representatividade da RAM;

p)

Criar mecanismos de apoio à mobilidade dos jovens, com vista à sua participação em eventos, ações e projetos de índole nacional e internacional, favorecendo o estabelecimento de redes, a multiculturalidade e o reforço de competências transversais, no domínio académico e socioprofissional;

q)

Disponibilizar infraestruturas de alojamento e de serviços complementares, assentes numa lógica de incentivo à mobilidade e ao turismo social e juvenil, com impacto na promoção da RAM, bem como no estabelecimento de sinergias com organizações de juventude, a nível regional e internacional;

r)

Incrementar a utilização dos centros de juventude da RAM enquanto infraestruturas de apoio ao desenvolvimento de atividades de caráter social, cultural, desportivo, formativo e associativo;

s)

Realizar estudos em áreas com potencial impacto no setor da juventude;

t)

Promover formas de cooperação, através do estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional, que garantam a execução das políticas de juventude;

u)

Coordenar a execução do Programa Eurodisseia promovido pela Assembleia das Regiões da Europa (ARE), possibilitando o intercâmbio de jovens através da frequência de estágios profissionais, de modo a reforçar as suas competências técnicas, linguísticas e culturais;

v)

Criar e manter atualizado o registo regional das entidades organizadoras de campos de férias, procedendo à autorização de exercício de atividade e respetiva articulação com as entidades competentes.

2 - Os regulamentos necessários à execução das atividades e projetos referidos no número anterior são aprovados pelo membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - A DRJ é dirigida por um diretor regional de Juventude, adiante designado por diretor regional, sendo qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:

a)

Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRJ, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;

b)

Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRJ e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;

c)

Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional responsável pela área da juventude dos planos de atividade e do projeto de orçamento anual, em harmonia com as disposições legais aplicáveis;

d)

Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e submetê-los no prazo legal;

e)

Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais;

f)

Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;

g)

Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRJ;

h)

Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

i)

Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJ;

j)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

k)

Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

l)

Nomear os representantes da DRJ em organismos exteriores;

m)

Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;

n)

Assegurar as relações da DRJ com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

o)

Exercer os demais atos da competência da DRJ, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRJ.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 6.º

Organização interna

1 - A organização interna da DRJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto.

Artigo 7.º

Cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 6.º mantêm-se em vigor as unidades orgânicas nucleares e flexíveis e demais serviços previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 71/2020, de 10 de março, alterada pela Portaria n.º 264/2023, de 13 de abril, e no artigo 2.º do Despacho n.º 154/2023, de 20 de abril, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2020/M, de 2 de março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 12 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4

118463995

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