Decreto Regulamentar Regional n.º 44/84/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-12-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 44/84/A

A vastidão e complexidade dos problemas do emprego e da formação e reabilitação profissionais tornam imprescindível que os departamentos que deles se ocupam sejam dotados de meios humanos e técnicos minimamente capazes de garantir a eficácia da sua actuação.

A actual estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/78/A, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/80/A, de 7 de Junho, e 16/81/A, de 24 de Fevereiro, são manifestamente inadequados e insuficientes para permitirem o desempenho da missão que lhe cabe.

Deste modo, torna-se inadiável proceder à reestruturação daquela Direcção Regional, por forma a torná-la mais consentânea com as necessidades de actuação neste domínio da política regional.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP) é o departamento da Secretaria Regional do Trabalho com atribuições e competência nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da DREFP, nomeadamente:

a)

Coordenar e superintender a actuação dos serviços que a integrarem;

b)

Assegurar a prestação de serviço gratuito de colocação e informação profissional e sobre o mercado de emprego e a orientação, formação e reabilitação profissionais;

c)

Apoiar outros serviços e entidades na realização de estudos desenvolvidos na área da sua competência;

d)

Colaborar na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção no desemprego, dinamizando especialmente a colocação dos trabalhadores por ele abrangidos;

e)

Prestar apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e suas famílias;

f)

Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, a informação, inscrição, selecção e eventual formação dos candidatos à emigração;

g)

Prestar apoio técnico, pedagógico ou financeiro e colaborar com empresas e outras entidades na organização e execução de acções de formação e reabilitação profissionais;

h)

Apoiar empresas ou empreendimentos e desenvolver acções visando a criação ou manutenção de postos de trabalho;

i)

Pronunciar-se e fazer propostas sobre a aplicação de recursos financeiros em função dos objectivos da política de emprego;

j)

Manter actualizada a informação relativa a legislação, estruturas e iniciativas de outras entidades regionais, nacionais e estrangeiras nos domínios do emprego, formação e reabilitação;

l)

Cooperar e colaborar com instituições, organismos e demais entidades regionais, nacionais e internacionais nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais;

m)

Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à preparação e adopção de medidas adequadas;

n)

De um modo geral, contribuir para a definição e execução da política de emprego e para a elaboração e execução da legislação sobre emprego, formação e reabilitação profissionais;

o)

Quaisquer outras que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

(Estrutura)

1 - A DREFP integra os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Emprego;

b)

Direcção de Serviços de Formação Profissional.

2 - O apoio administrativo à DREFP será prestado pela Secção de Serviços Administrativos da Secretaria Regional do Trabalho.

3 - A DREFP é dirigida por um director regional, que, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo director de serviços ou pelo funcionário para o efeito designado.

SECÇÃO I

Direcção de Serviços de Emprego

Artigo 4.º

(Competência)

1 - À Direcção de Serviços de Emprego compete, designadamente:

a)

Recolher, analisar e promover a apreciação das informações respeitantes à situação e perspectivas de evolução do mercado de emprego e às possibilidades de criação de novos postos de trabalho;

b)

Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, nomeadamente através de acções de mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;

c)

Organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;

d)

Administrar o sistema de protecção social no desemprego;

e)

Promover a realização de acções de informação e orientação profissional ou escolar, em articulação com os serviços competentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

f)

Actuar junto de departamentos públicos e entidades privadas no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

g)

Intervir em situações de risco iminente de desemprego, desenvolvendo as acções oportunas e necessárias;

h)

Acompanhar e informar os processos de despedimentos colectivos, sugerindo, sempre que necessário, formas de intervenção tendentes à minimização dos seus efeitos;

i)

Analisar os pedidos de concessão de apoio técnico e ou financeiro e sugerir as formas de intervenção adequadas a cada situação, providenciando pela correcta aplicação dos apoios eventualmente concedidos;

j)

Colaborar com os serviços competentes do Governo Regional na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes.

Artigo 5.º

(Estrutura)

1 - Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Serviços de Emprego dispõe dos seguintes serviços externos:

a)

Centro de Emprego de Ponta Delgada, com jurisdição nas ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b)

Centro de Emprego de Angra do Heroísmo, com jurisdição nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa;

c)

Centro de Emprego da Horta, com jurisdição nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

2 - A Direcção de Serviços de Emprego é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo funcionário que para o efeito for designado.

Artigo 6.º

(Centros de emprego)

1 - Aos centros de emprego compete realizar acções tendentes à organização do mercado de emprego no arquipélago, designadamente:

a)

Proceder à inscrição de candidatos a emprego, recolher ofertas de emprego e promover o respectivo ajustamento, fazendo accionar os mecanismos necessários, nomeadamente a mobilidade;

b)

Desenvolver actividades específicas de colocação de deficientes e outros grupos especiais de candidatos;

c)

Recolher e difundir informações sobre a situação e perspectivas do mercado de emprego e proceder às análises necessárias, considerando em especial o conhecimento e caracterização dos recursos humanos, dos postos de trabalho existentes e previsíveis e das possibilidades de criação de empregos adequados às necessidades detectadas;

d)

Incentivar, através da interpretação dos dados do mercado de emprego, os serviços públicos, organizações de trabalhadores e empregadores e outras entidades regionais, no sentido de que, na sua actuação e participação no planeamento, seja determinante a variável emprego;

e)

Colaborar na detecção das necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissionais, propor a sua realização e prestar-lhes o apoio tido por necessário;

f)

Proporcionar serviços de informação e orientação profissional, designadamente aos jovens, em articulação estreita com os estabelecimentos de ensino e com os órgãos regionais que, a qualquer título, actuem neste domínio;

g)

Incentivar e acompanhar, através da difusão de informações, consulta e apoio, iniciativas de criação e manutenção de postos de trabalho;

h)

Promover o lançamento de iniciativas económicas que se traduzam na colocação de grupos de candidatos a emprego, através de novos projectos de investimento ou da melhor utilização da capacidade produtiva existente;

i)

Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando pelo rigoroso cumprimento dos seus objectivos;

j)

Proceder ao recrutamento e orientação de candidatos a cursos de formação profissional;

l)

Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;

m)

Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos respectivos serviços.

2 - A classificação e chefia dos centros de emprego são as definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 42/83/A, de 7 de Setembro.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Formação Profissional

Artigo 7.º

(Competência)

À Direcção de Serviços de Formação Profissional compete, designadamente:

a)

Recolher, organizar e analisar todas as informações necessárias à determinação das carências regionais no campo da formação profissional;

b)

Promover a realização de acções de formação profissional, tendo em conta os dados conjunturais do emprego e emigração;

c)

Incentivar e colaborar em acções de formação dos trabalhadores nos próprios locais de trabalho;

d)

Definir os sistemas de avaliação das acções de formação e dos processos pedagógicos utilizados;

e)

Formar pessoal especializado e organizar os meios técnico-pedagógicos necessários à realização das acções de formação;

f)

Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro destinados a iniciativas de formação profissional;

g)

Criar estruturas técnicas capazes de possibilitar a integração profissional dos deficientes, promovendo a sua valorização social e humana;

h)

Cooperar com a Secretaria Regional da Educação e Cultura no âmbito do ensino de carácter profissional;

i)

Proceder a acções de divulgação e dinamizar o recurso a apoios no âmbito de intervenção do Fundo Social Europeu da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 8.º

(Estrutura)

1 - Na dependência hierárquica da Direcção de Serviços de Formação Profissional funcionará o Centro de Formação Profissional dos Açores.

2 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo funcionário para o efeito designado.

Artigo 9.º

(Centro de Formação Profissional dos Açores)

1 - Ao Centro de Formação Profissional dos Açores compete preparar, executar ou apoiar acções de formação profissional no arquipélago, nomeadamente:

a)

Colaborar na elaboração de planos, programas e relatórios de actividade e apresentar propostas de orçamento;

b)

Preparar, no plano técnico-pedagógico, as acções programadas e promover a sua execução, bem como a aplicação prática das metodologias estudadas e adoptadas, propondo a sua alteração, quando o entenda necessário;

c)

Proporcionar serviços de apoio aos estagiários, nomeadamente no plano administrativo e social, e dinamizar, em colaboração com outras entidades regionais, iniciativas culturais e outras dirigidas à sua promoção e integração sócio-profissional;

d)

Assegurar os serviços de gestão de pessoal e dos meios materiais e financeiros necessários à execução das acções a desenvolver, incluindo o desencadear de operações de aprovisionamento, montagem, manutenção e preparo;

e)

Colaborar, na medida das suas possibilidades, na reparação e conservação das instalações e equipamentos da Secretaria Regional do Trabalho;

f)

Colaborar em acções de formação do pessoal ao serviço do Centro, de unidades por ele apoiadas ou de outras secretarias regionais;

g)

Apoiar iniciativas de formação e reabilitação profissionais, nomeadamente no âmbito das empresas e interempresas e em colaboração com organizações de trabalhadores e empregadores ou outros serviços regionais;

h)

Promover a execução, pelos estagiários, de trabalhos no exterior, sempre que pedagógica e tecnicamente aconselhável, e o aproveitamento socialmente útil dos bens produzidos.

2 - A chefia do Centro de Formação Profissional dos Açores é a definida no Decreto Regulamentar Regional n.º 42/83/A, de 7 de Setembro.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 10.º

(Quadro de pessoal)

1 - O quadro de pessoal da DREFP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;

e)

Pessoal operário e ou auxiliar.

2 - O Secretário Regional poderá autorizar, dentro dos condicionalismos legais, que seja contratado além do quadro pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, devendo o despacho prever a duração, forma e remunerações respectivas.

Artigo 11.º

(Pessoal dirigente)

O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 12.º

(Técnicos superiores)

1 - Os técnicos superiores são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e o seu ingresso será feito pela categoria de início da carreira.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 13.º

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