Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A
LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1 - A Secretaria Regional da Administração Pública foi dotada em Julho de 1977 com a sua primeira lei orgânica, que sofreu pequenas modificações durante os últimos anos.
2 - Decorridos cinco anos de funcionamento e de participação da Secretaria Regional da Administração Pública na estruturação da administração regional, torna-se necessário, sem prejuízo de uma alteração de fundo que venha a verificar-se indispensável, modificar a sua estrutura de acordo com a experiência adquirida.
3 - Deste modo, pretende-se com o presente diploma estabelecer uma orgânica mais adequada às necessidades existentes, possibilitando um melhor desempenho das atribuições e competências da Secretaria Regional da Administração Pública.
4 - Por outro lado, pretende-se, também, reunir num único diploma toda a legislação relacionada com a estrutura da Secretaria Regional, que se encontra dispersa por vários diplomas.
Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — São atribuições genéricas da Secretaria Regional da Administração Pública (SRAP):
Orientar, dirigir e superintender na Região Autónoma dos Açores nos aspectos referentes à modernização da administração pública regional, designadamente nas áreas da organização e gestão administrativa e dos recursos humanos;
Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre a administração local autárquica conferidos por lei ao Governo Regional e sobre as associações de bombeiros e serviços municipais de incêndio;
Promover o recenseamento eleitoral e a realização de eleições nos termos da lei;
Apoiar o Serviço Regional de Protecção Civil e as delegações do Governo Regional;
Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito administrativo.
Art. 2.º A Secretaria Regional da Administração Pública realizará as suas atribuições através de uma estrutura hierárquico-funcional e por esquemas de estrutura matricial.
Art. 3.º Os órgãos e serviços da estrutura hierárquico-funcional da SRAP são os constantes do capítulo II, e o funcionamento da estrutura matricial será realizado de acordo com os artigos 27.º, 28.º e 29.º do capítulo III.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 4.º - 1 - A SRAP compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:
De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação;
Repartição dos Serviços Administrativos;
De carácter operativo:
Inspecção Administrativa Regional;
Direcção Regional da Administração Local;
Direcção Regional de Administração e Pessoal.
2 - São serviços externos da SRAP:
A delegação da Horta;
A delegação de Ponta Delgada.
3 - A Inspecção Administrativa Regional (IAR) é o órgão da Secretaria Regional incumbido especialmente de exercer a tutela inspectiva do Governo Regional sobre a administração local autárquica, bem como a inspecção administrativa dos serviços da administração regional, sendo estruturada e regulamentada por diploma especial.
4 - Junto da SRAP funcionará também o Serviço Regional de Protecção Civil, a que se refere o Decreto Regional n.º 28/80/A, de 20 de Setembro.
SECÇÃO I
Órgãos de apoio instrumental
Art. 5.º Os órgãos de apoio instrumental a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º funcionam na dependência directa do Secretário Regional.
SUBSECÇÃO I
Centro de Informação e Documentação
Art. 6.º - 1 - O Centro de Informação e Documentação (CID) é um serviço de apoio informativo e documentalístico da SRAP equiparado a divisão.
2 - São atribuições do CID:
Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a administração em geral e, especialmente, as que são relacionadas com as atribuições da SRAP;
Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a administração pública:
Apoiar todos os serviços da SRAP em matéria de documentação e informação científica e técnica;
Colaborar com os serviços competentes da Direcção Regional de Administração e Pessoal nas acções de organização e racionalização, nomeadamente nas áreas da documentação, informação técnica e arquivos.
SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 7.º A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes.
Art. 8.º - 1 - Compete, o chefe de repartição dos Serviços Administrativos:
Dirigir, coordenar e superintender na acção desenvolvida pelos chefes de secção;
Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;
Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição dos Serviços Administrativos que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;
Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - No caso de ausência ou vacatura do cargo de chefe de repartição, o mesmo deverá ser exercido pelo chefe de secção que para tal for indicado pelo Secretário Regional.
Art. 9.º A Repartição dos Serviços Administrativos compreende as seguintes secções:
Secção de Expediente e Contabilidade;
Secção de Passaportes e de Apoio às Direcções Regionais.
Art. 10.º À Secção de Expediente e Contabilidade compete:
Executar o serviço de expediente geral, de reprodução de documentos e arquivo;
Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da Secretaria Regional;
Assegurar o serviço de economato e de contabilidade, bem como a elaboração do projecto de orçamento da Secretaria Regional;
Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à Secretaria Regional, velando pela sua boa conservação e aproveitamento;
Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.
Art. 11.º À Secção de Passaportes e de Apoio às Direcções Regionais compete:
Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE;
Assegurar o expediente respeitante a passaportes;
Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás de armeiro;
Proceder a todo o expediente necessário de apoio aos Serviços Sociais do Funcionalismo Regional;
Prestar apoio à Direcção Regional de Administração e Pessoal nas acções de gestão e administração do pessoal regional.
SECÇÃO II
Direcção Regional da Administração Local
Art. 12.º A Direcção Regional da Administração Local (DRAL) é um órgão de estudo, coordenação e apoio à administração local, aos serviços de incêndio e às associações de bombeiros e compreende os seguintes serviços:
Divisão de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
Divisão de Apoio à Gestão.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Assuntos Jurídicos e Eleitorais
Art. 13.º À Divisão de Assuntos Jurídicos e Eleitorais compete, em especial:
Proceder à investigação, estudo, informação e difusão dos assuntos de carácter jurídico relacionados com as autarquias;
Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico;
Pedir aos presidentes das câmaras informações e esclarecimentos sobre os serviços municipais e paroquiais;
Executar, em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições, as funções que a lei cometer ao Governo Regional;
Propor, dentro do âmbito das suas atribuições, a realização de inspecções extraordinárias e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como a de processos disciplinares.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Apoio à Gestão
Art. 14.º À Divisão de Apoio à Gestão compete, em especial:
Prestar apoio às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter administrativo;
Participar, em colaboração com as autarquias, na melhoria da estruturação e gestão dos respectivos serviços;
Apoiar, de acordo com as instruções superiores, a coordenação da actuação da administração autárquica com a administração regional;
Propor e promover a adopção de medidas relativas às finanças locais e acompanhar a sua execução;
Propor, dentro do âmbito das suas atribuições, a realização de inspecções extraordinárias e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como a processos disciplinares, e ainda a obtenção, para o efeito, da colaboração da Inspecção-Geral de Finanças.
SUBSECÇÃO III
Art. 15.º - 1 - Enquanto não for constituída a Inspecção Regional de Incêndios o apoio e a superintendência nas associações humanitárias e nos corpos de bombeiros dependem directamente do director regional, do chefe do gabinete ou de um adjunto, conforme for determinado pelo Secretário Regional.
2 - As entidades referidas no artigo anterior poderão recorrer, de acordo com as necessidades, ao apoio de cada uma das divisões da DRAL.
SECÇÃO III
Direcção Regional de Administração e Pessoal
Art. 16.º A Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP) é um órgão de estudo, coordenação, promoção e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos e ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional.
Art. 17.º A DRAP compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
Divisão de Organização e Gestão.
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Recursos, Humanos
Art. 18.º A Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH) é um serviço de gestão global dos recursos humanos da administração regional e de apoio aos seus serviços, incumbindo-lhe ainda estudar, conceber, propor e acompanhar as medidas de política de pessoal que se vierem a mostrar necessárias.
Art. 19.º A DSRH compreende os seguintes serviços:
Divisão da Função Pública;
Divisão de Recrutamento e Formação.
Art. 20.º À Divisão da Função Pública compete, em especial:
Proceder aos estudos conducentes à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão;
Propor as regras que devem presidir à criação e reformulação de quadros, carreiras e categorias de pessoal;
Assegurar a gestão do pessoal da administração regional e apoiar a gestão de pessoal da administração autárquica, sem prejuízo da alínea b) do artigo 7.º;
No âmbito da sua competência exercer funções de consultoria jurídica e dar parecer sobre todas as propostas de diplomas legislativos e regulamentares;
Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório, em matéria da sua competência, a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional.
Art. 21.º À Divisão de Recrutamento e Formação compete:
Proceder aos estudos conducentes à caracterização e aperfeiçoamento das técnicas de recrutamento, selecção, formação e análise de funções;
Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal, de interesse geral para a administração regional, que devam ser centralizadas e, bem assim, as que lhe forem solicitadas pelos serviços do Governo Regional e pelas autarquias locais interessadas;
Promover estudos que visem garantir uma mais adequada utilização dos recursos humanos da administração pública regional;
Efectuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a todos os departamentos;
Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação;
Colaborar com os departamentos interessados nas acções de admissão, orientação e reconversão profissional;
Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes nas administrações regional e autárquica e elaborar os respectivos perfis profissionais.
Art. 22.º A orientação, coordenação e promoção da actuação dos serviços sociais da Região dependem directamente do director de serviços, que recorrera, de acordo com as necessidades, aos funcionários de cada uma das divisões que a Direcção de Serviços compreende, podendo ainda solicitar para esse fim o apoio técnico da Divisão de Organização e Gestão.
Subsecção II
Divisão de Organização e Gestão
Art. 23.º - 1 - À Divisão de Organização e Gestão compete, em especial:
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