Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-10-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A

LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1 - A Secretaria Regional da Administração Pública foi dotada em Julho de 1977 com a sua primeira lei orgânica, que sofreu pequenas modificações durante os últimos anos.

2 - Decorridos cinco anos de funcionamento e de participação da Secretaria Regional da Administração Pública na estruturação da administração regional, torna-se necessário, sem prejuízo de uma alteração de fundo que venha a verificar-se indispensável, modificar a sua estrutura de acordo com a experiência adquirida.

3 - Deste modo, pretende-se com o presente diploma estabelecer uma orgânica mais adequada às necessidades existentes, possibilitando um melhor desempenho das atribuições e competências da Secretaria Regional da Administração Pública.

4 - Por outro lado, pretende-se, também, reunir num único diploma toda a legislação relacionada com a estrutura da Secretaria Regional, que se encontra dispersa por vários diplomas.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — São atribuições genéricas da Secretaria Regional da Administração Pública (SRAP):
a)

Orientar, dirigir e superintender na Região Autónoma dos Açores nos aspectos referentes à modernização da administração pública regional, designadamente nas áreas da organização e gestão administrativa e dos recursos humanos;

b)

Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre a administração local autárquica conferidos por lei ao Governo Regional e sobre as associações de bombeiros e serviços municipais de incêndio;

c)

Promover o recenseamento eleitoral e a realização de eleições nos termos da lei;

d)

Apoiar o Serviço Regional de Protecção Civil e as delegações do Governo Regional;

e)

Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito administrativo.

Art. 2.º A Secretaria Regional da Administração Pública realizará as suas atribuições através de uma estrutura hierárquico-funcional e por esquemas de estrutura matricial.

Art. 3.º Os órgãos e serviços da estrutura hierárquico-funcional da SRAP são os constantes do capítulo II, e o funcionamento da estrutura matricial será realizado de acordo com os artigos 27.º, 28.º e 29.º do capítulo III.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 4.º - 1 - A SRAP compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:

a)

De apoio instrumental:

Centro de Informação e Documentação;

Repartição dos Serviços Administrativos;

b)

De carácter operativo:

Inspecção Administrativa Regional;

Direcção Regional da Administração Local;

Direcção Regional de Administração e Pessoal.

2 - São serviços externos da SRAP:

a)

A delegação da Horta;

b)

A delegação de Ponta Delgada.

3 - A Inspecção Administrativa Regional (IAR) é o órgão da Secretaria Regional incumbido especialmente de exercer a tutela inspectiva do Governo Regional sobre a administração local autárquica, bem como a inspecção administrativa dos serviços da administração regional, sendo estruturada e regulamentada por diploma especial.

4 - Junto da SRAP funcionará também o Serviço Regional de Protecção Civil, a que se refere o Decreto Regional n.º 28/80/A, de 20 de Setembro.

SECÇÃO I

Órgãos de apoio instrumental

Art. 5.º Os órgãos de apoio instrumental a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º funcionam na dependência directa do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO I

Centro de Informação e Documentação

Art. 6.º - 1 - O Centro de Informação e Documentação (CID) é um serviço de apoio informativo e documentalístico da SRAP equiparado a divisão.

2 - São atribuições do CID:

a)

Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a administração em geral e, especialmente, as que são relacionadas com as atribuições da SRAP;

b)

Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a administração pública:

c)

Apoiar todos os serviços da SRAP em matéria de documentação e informação científica e técnica;

d)

Colaborar com os serviços competentes da Direcção Regional de Administração e Pessoal nas acções de organização e racionalização, nomeadamente nas áreas da documentação, informação técnica e arquivos.

SUBSECÇÃO II

Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 7.º A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes.

Art. 8.º - 1 - Compete, o chefe de repartição dos Serviços Administrativos:

a)

Dirigir, coordenar e superintender na acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;

c)

Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição dos Serviços Administrativos que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;

d)

Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - No caso de ausência ou vacatura do cargo de chefe de repartição, o mesmo deverá ser exercido pelo chefe de secção que para tal for indicado pelo Secretário Regional.

Art. 9.º A Repartição dos Serviços Administrativos compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente e Contabilidade;

b)

Secção de Passaportes e de Apoio às Direcções Regionais.

Art. 10.º À Secção de Expediente e Contabilidade compete:

a)

Executar o serviço de expediente geral, de reprodução de documentos e arquivo;

b)

Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da Secretaria Regional;

c)

Assegurar o serviço de economato e de contabilidade, bem como a elaboração do projecto de orçamento da Secretaria Regional;

d)

Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à Secretaria Regional, velando pela sua boa conservação e aproveitamento;

e)

Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

Art. 11.º À Secção de Passaportes e de Apoio às Direcções Regionais compete:

a)

Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE;

b)

Assegurar o expediente respeitante a passaportes;

c)

Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás de armeiro;

d)

Proceder a todo o expediente necessário de apoio aos Serviços Sociais do Funcionalismo Regional;

e)

Prestar apoio à Direcção Regional de Administração e Pessoal nas acções de gestão e administração do pessoal regional.

SECÇÃO II

Direcção Regional da Administração Local

Art. 12.º A Direcção Regional da Administração Local (DRAL) é um órgão de estudo, coordenação e apoio à administração local, aos serviços de incêndio e às associações de bombeiros e compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;

b)

Divisão de Apoio à Gestão.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Assuntos Jurídicos e Eleitorais

Art. 13.º À Divisão de Assuntos Jurídicos e Eleitorais compete, em especial:

a)

Proceder à investigação, estudo, informação e difusão dos assuntos de carácter jurídico relacionados com as autarquias;

b)

Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico;

c)

Pedir aos presidentes das câmaras informações e esclarecimentos sobre os serviços municipais e paroquiais;

d)

Executar, em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições, as funções que a lei cometer ao Governo Regional;

e)

Propor, dentro do âmbito das suas atribuições, a realização de inspecções extraordinárias e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como a de processos disciplinares.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Apoio à Gestão

Art. 14.º À Divisão de Apoio à Gestão compete, em especial:

a)

Prestar apoio às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter administrativo;

b)

Participar, em colaboração com as autarquias, na melhoria da estruturação e gestão dos respectivos serviços;

c)

Apoiar, de acordo com as instruções superiores, a coordenação da actuação da administração autárquica com a administração regional;

d)

Propor e promover a adopção de medidas relativas às finanças locais e acompanhar a sua execução;

e)

Propor, dentro do âmbito das suas atribuições, a realização de inspecções extraordinárias e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como a processos disciplinares, e ainda a obtenção, para o efeito, da colaboração da Inspecção-Geral de Finanças.

SUBSECÇÃO III

Art. 15.º - 1 - Enquanto não for constituída a Inspecção Regional de Incêndios o apoio e a superintendência nas associações humanitárias e nos corpos de bombeiros dependem directamente do director regional, do chefe do gabinete ou de um adjunto, conforme for determinado pelo Secretário Regional.

2 - As entidades referidas no artigo anterior poderão recorrer, de acordo com as necessidades, ao apoio de cada uma das divisões da DRAL.

SECÇÃO III

Direcção Regional de Administração e Pessoal

Art. 16.º A Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP) é um órgão de estudo, coordenação, promoção e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos e ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional.

Art. 17.º A DRAP compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

b)

Divisão de Organização e Gestão.

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços de Recursos, Humanos

Art. 18.º A Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH) é um serviço de gestão global dos recursos humanos da administração regional e de apoio aos seus serviços, incumbindo-lhe ainda estudar, conceber, propor e acompanhar as medidas de política de pessoal que se vierem a mostrar necessárias.

Art. 19.º A DSRH compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão da Função Pública;

b)

Divisão de Recrutamento e Formação.

Art. 20.º À Divisão da Função Pública compete, em especial:

a)

Proceder aos estudos conducentes à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão;

b)

Propor as regras que devem presidir à criação e reformulação de quadros, carreiras e categorias de pessoal;

c)

Assegurar a gestão do pessoal da administração regional e apoiar a gestão de pessoal da administração autárquica, sem prejuízo da alínea b) do artigo 7.º;

d)

No âmbito da sua competência exercer funções de consultoria jurídica e dar parecer sobre todas as propostas de diplomas legislativos e regulamentares;

e)

Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório, em matéria da sua competência, a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional.

Art. 21.º À Divisão de Recrutamento e Formação compete:

a)

Proceder aos estudos conducentes à caracterização e aperfeiçoamento das técnicas de recrutamento, selecção, formação e análise de funções;

b)

Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal, de interesse geral para a administração regional, que devam ser centralizadas e, bem assim, as que lhe forem solicitadas pelos serviços do Governo Regional e pelas autarquias locais interessadas;

c)

Promover estudos que visem garantir uma mais adequada utilização dos recursos humanos da administração pública regional;

d)

Efectuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a todos os departamentos;

e)

Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação;

f)

Colaborar com os departamentos interessados nas acções de admissão, orientação e reconversão profissional;

g)

Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes nas administrações regional e autárquica e elaborar os respectivos perfis profissionais.

Art. 22.º A orientação, coordenação e promoção da actuação dos serviços sociais da Região dependem directamente do director de serviços, que recorrera, de acordo com as necessidades, aos funcionários de cada uma das divisões que a Direcção de Serviços compreende, podendo ainda solicitar para esse fim o apoio técnico da Divisão de Organização e Gestão.

Subsecção II

Divisão de Organização e Gestão

Art. 23.º - 1 - À Divisão de Organização e Gestão compete, em especial:

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