Decreto Regulamentar Regional n.º 48/83/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1983-11-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 48/83/A

Considerando que o actual quadro do pessoal do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego se mostra insuficiente para responder às solicitações que lhe são dirigidas;

Considerando a importância daquele organismo no domínio da política de emprego e formação profissional e, consequentemente, a necessidade de criar as condições necessárias ao seu cabal funcionamento:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — São alterados pela forma abaixo indicada os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro, ao qual é também aditado um artigo, o 17.º-A:
ARTIGO 3.º

(Atribuições)

...

a)

...

b)

...

c)

Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego e situações equiparadas.

ARTIGO 4.º

(Estrutura)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os núcelos do GRGFD serão chefiados, em comissão de serviço, nos termos do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, pelos funcionários para o efeito designados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director, os quais são equiparados, para efeitos de remuneração, à categoria de chefe de secção.

6 - ...

7 - ...

8 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos e exercerá as demais funções que lhe sejam delegadas.

ARTIGO 7.º

(Da fiscalização e contencioso)

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

2 - A chefia dos Serviços de Fiscalização e Contencioso exercer-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

ARTIGO 8.º

(Da gestão financeira e patrimonial)

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - A chefia dos Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial exercer-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

ARTIGO 14.º

(Movimentação de fundos)

1 - Os fundos do GRGFD serão depositados à sua ordem em qualquer instituição pública de crédito, sem prejuízo de poder manter um fundo de maneio até ao montante máximo a fixar por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

2 - A movimentação dos valores depositados só poderá ser efectuada com as assinaturas do director e do chefe de um dos serviços enumerados no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.

3 - Na falta, impedimento ou ausência dos funcionários a que se refere o número anterior, o Secretário Regional do Trabalho, mediante despacho, designará outros que os substituam para aquele efeito.

ARTIGO 17.º-A

(Identificação)

O pessoal dirigente e técnico de inspecção do GRGFD utilizará, no exercício das suas funções, um cartão de identidade, a emitir nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional do Trabalho.

Art. 2.º É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro.

Art. 3.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro, é substituído pelo que se encontra anexo ao presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Agosto de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco da Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro de pessoal do GRGFD

(ver documento original)

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