Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A
Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, vem o presente diploma dar corpo à regulamentação de um dos três subsistemas em que o SIDER se desdobra, o Subsistema de Prémios, abreviadamente designado por SIDEP.
O SIDEP traduz-se na atribuição de um prémio aos projectos de investimento apoiados no âmbito do SIME e aos que revistam carácter estratégico para o desenvolvimento regional.
No presente diploma foi dada especial atenção aos projectos que privilegiam a qualificação dos recursos humanos, aos que promovem a certificação da qualidade, aos que contribuem para uma melhoria do ambiente e, bem assim, aos que visam a deslocalização de unidades empresariais dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação.
Assim, em execução do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;
«Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto;
«Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto;
«Investimento inicial» o investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização;
«Qualificação profissional reconhecida» a condição atribuída aos titulares de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, ou de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito do ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.
Artigo 3.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:
1) Tipologia A - projectos aprovados no âmbito do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, relativos às seguintes actividades, classificados de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):
Divisões 10 a 37 (Indústria);
Divisão 45 (Construção);
Divisões 50 a 52 (Comércio), à excepção da subclasse 52310;
Divisão 55 (Alojamento e restauração), à excepção do grupo 555;
Divisão 60 (Transportes terrestres, transportes por oleodutos e gasodutos), subclasses 60220 e 60240;
Divisão 63 (Actividades conexas e auxiliares dos transportes), classe 6311 e grupos 633 e 634;
Divisão 71 (Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos), grupo 711;
Divisão 92 (Actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272;
Divisão 93 (outras actividades de serviços), subclasses 93041 e 93042.
2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, e que se integrem num dos seguintes tipos:
Projectos turísticos que visem a requalificação de edifícios cujo valor histórico, cultural ou arquitectónico seja reconhecido pela Direcção Regional da Cultura ou que façam parte de um plano de requalificação de zonas de interesse turístico reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;
Projectos de deslocalização de unidades empresariais dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação, nomeadamente zonas e parques industriais, cujo contributo para a requalificação urbana seja reconhecido pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território e pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.
Artigo 4.º
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores da tipologia B
1 - Os promotores de projectos de investimento da tipologia B, para além das condições definidas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:
Gozar da capacidade jurídica necessária para o exercício da actividade;
Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade.
2 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso, a que se referem as alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivos, entendendo-se que se encontra cumprida a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, quando o promotor apresentar a autorização de instalação no âmbito do processo de licenciamento a que estiver sujeito.
3 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o promotor deverá, na fase de candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.
6 - Consolidar os suprimentos a que se refere a alínea anterior à data de apresentação da candidatura e transformá-los em capital até à data da celebração do contrato de concessão do incentivo, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto;
7 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.
Artigo 6.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Os projectos de investimento inseridos na tipologia A pressupõem a sua aprovação e homologação ao abrigo do SIME, sendo relevante para efeitos de aplicação do SIDEP a data da comunicação deste último acto.
2 - Os projectos de investimento inseridos na tipologia B, para além das condições a que se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;
Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto, com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa e de viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;
Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data da apresentação de candidatura, com excepção dos adiantamentos, para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;
Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data da assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado, nos termos da legislação aplicável;
No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis, encontrarem-se previamente aprovados;
Ser instruídos com um estudo de viabilidade, que integre uma análise estratégica da empresa, identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura, devendo indicar os responsáveis técnicos pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução;
Demonstrar o carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, evidenciando designadamente o impacte estruturante do projecto na modernização e diversificação da economia regional os seus efeitos induzidos nas actividades a montante e a jusante.
3 - No encerramento dos projectos, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Nos projectos da tipologia A, são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem da candidatura ao SIME.
2 - Nos projectos da tipologia B, constituem despesas elegíveis:
Aquisição de terrenos, no caso de processos de reinstalação obrigatória, até ao limite de 3% do investimento elegível;
Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico ou cultural reconhecido pela Direcção Regional da Cultura, interesse preservar, até ao limite de 40% das despesas elegíveis e desde que destinados à instalação de novas unidades de alojamento turístico;
Construção de edifícios e outras construções, desde que directamente ligadas ao processo produtivo e às actividades essenciais de gestão e, excepcionalmente, a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência, até ao limite de 60% do investimento elegível;
Outras construções e obras de adaptação e remodelação das instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até ao limite de 20% do investimento elegível;
Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;
Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, desde que devidamente fundamentada, no âmbito dos projectos de investimento na área do alojamento turístico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma;
Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;
Aquisição de veículos ligeiros mistos de mercadorias ou pesados, até ao limite de (euro) 100000, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;
Estudos económicos associados ao investimento, até ao limite máximo de (euro) 100000;
Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, com um limite máximo de (euro) 250000;
Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização, produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, até ao limite máximo de (euro) 100000, à excepção de grandes empresas;
Custos e seguros com transportes e montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento.
3 - As despesas referidas no número anterior só serão consideradas elegíveis se estiverem associadas a um investimento inicial.
4 - As despesas elegíveis com investimentos incorpóreos não poderão ultrapassar 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo no caso de grandes empresas.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos projectos da tipologia B
1 - Aos projectos da tipologia B será atribuída uma classificação em função da respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com o definido no anexo III.
2 - Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
Artigo 9.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O prémio a conceder aos projectos da tipologia A reveste a forma de subsídio não reembolsável, calculado de acordo com a metodologia dos anexos I e II.
2 - Os incentivos a conceder aos projectos da tipologia B revestem a forma de subsídio não reembolsável, calculado de acordo com a metodologia do anexo IV.
3 - Os incentivos correspondentes às majorações previstas nos anexos II e IV só serão atribuídos quando as situações a que tais majorações dizem respeito se concretizarem.
4 - O limite dos incentivos previstos nos números anteriores é de (euro) 3000000 por projecto.
Artigo 10.º
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDEP são a Direcção Regional do Turismo e o Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, doravante referidos como organismos gestores, a comissão de selecção e o Conselho Regional de Incentivos.
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser entregues no organismo gestor, devidamente instruídas de acordo com formulários homologados pelo Secretário Regional da Economia.
Artigo 12.º
Competências dos organismos gestores
1 - Aos organismos gestores compete:
Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e os documentos exigidos;
Notificar o promotor da data de validação;
Verificar as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
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