Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-03-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M

Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, procedeu à reestruturação do Governo Regional da Madeira e introduziu algumas alterações na sua estrutura orgânica.

Com efeito, foi criada a Vice-Presidência do Governo que integra os sectores dos assuntos europeus e cooperação externa, Administração Pública, assuntos parlamentares, comunicação social, comércio, indústria e energia e exerce a tutela sobre os institutos públicos, empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo sobredito diploma.

Importa pois ajustar a orgânica da Vice-Presidência do Governo à nova estrutura orgânica do Governo Regional, por forma a conferir aos serviços uma dinâmica mais adequada às novas exigências, com vista a permitir-lhes melhor operacionalidade e mais eficácia.

O presente diploma pretende estatuir a regulamentação da Vice-Presidência do Governo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Vice-Presidência do Governo, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2000/M, de 3 de Abril, e demais legislação complementar, à excepção da parte referente aos diversos órgãos e serviços não regulamentados no presente diploma que se mantém em vigor até à data da entrada em vigor dos diplomas que aprovarão as respectivas orgânicas.

2 - São ainda revogados a alínea c) do artigo 1.º e os artigos 20.º a 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M, de 17 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de Fevereiro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 1 de Março de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica da Vice-Presidência do Governo

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores dos assuntos europeus e cooperação externa, Administração Pública, assuntos parlamentares, comunicação social, comércio, indústria e energia.

Artigo 2.º

Competências

1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo vice-presidente do Governo, a quem compete, designadamente:

a)

Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;

b)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

c)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

d)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo;

e)

Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à vice-presidência do Governo;

f)

Conceder e emitir passaportes comuns, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;

g)

Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividades das suas competências;

h)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

i)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Compete ainda ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro.

3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A Vice-Presidência do Governo compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Gabinete do Vice-Presidente do Governo;

b)

Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo;

c)

Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;

d)

Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

e)

Direcção Regional da Administração Pública e Local.

2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos no número anterior, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e da Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo, constarão de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Gabinete do Vice-Presidente do Governo

SECÇÃO I

Do Gabinete

Artigo 4.º

Composição

1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.

2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:

a)

Gabinete para os Assuntos Parlamentares;

b)

Gabinete para a Comunicação Social.

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;

d)

Assessoria Jurídica;

e)

Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal;

f)

Departamento dos Serviços Administrativos;

g)

Gabinete de Apoio.

3 - O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou requisitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas, o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.

4 - Para os assuntos interdepartamentais podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.

5 - Compete genericamente ao chefe do Gabinete:

a)

Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo, e, ainda, com outros departamentos do Governo.

6 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Gabinete para os Assuntos Parlamentares

Artigo 5.º

Natureza e atribuições

1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abreviadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.

2 - O GAP é dirigido por um licenciado equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

3 - A organização, apoio administrativo e logístico do GAP serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.

SUBSECÇÃO II

Gabinete para a Comunicação Social

Artigo 6.º

Natureza e atribuições

1 - Ao Gabinete para a Comunicação Social, abreviadamente designado por GCS, compete:

a)

Canalizar para os órgãos de comunicação social, através de circuito predefinido, matéria informativa e demais documentação, cuja publicação se entenda necessária;

b)

Informar o Vice-Presidente do Governo dos comentários, reportagens e demais informações publicadas na imprensa regional, nacional e internacional que envolvam directa ou indirectamente o Governo Regional;

c)

Promover, sempre que necessário, contactos entre o Vice-Presidente do Governo e os órgãos da comunicação social;

d)

Convocar, por determinação e sob orientação superior, os agentes da comunicação social e preparar e coordenar a realização de qualquer conferência a ser concedida pelo Vice-Presidente do Governo.

2 - O GCS é dirigido por um licenciado equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

3 - A organização, apoio administrativo e logístico do GCS serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.

SUBSECÇÃO III

Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão

Artigo 7.º

Natureza

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, adiante abreviadamente designado por GEPCG, é um órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo dirigido por um licenciado que, para todos os efeitos legais, é equiparado a subdirector regional.

Artigo 8.º

Atribuições e competências

Ao GEPCG compete, designadamente:

a)

Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades da Vice-Presidência do Governo;

b)

Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da Vice-Presidência do Governo em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;

c)

Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência do Governo e, após tratamento, à sua divulgação;

d)

Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;

e)

Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;

f)

Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da Vice-Presidência do Governo;

g)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 9.º

Serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão

1 - O GEPCG compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Documentação e Informação;

b)

Departamento de Estudos Técnico-Económicos;

c)

Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão;

d)

Secção dos Serviços Administrativos e Património.

2 - Os serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são dirigidos por um licenciado que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços.

Artigo 10.º

Competências dos Serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão

1 - Ao Departamento de Documentação e Informação compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica técnico-económica e administrativa de interesse para a Vice-Presidência do Governo;

b)

Promover, pelo menos uma vez em cada trimestre, a publicação e divulgação dos elementos de interesse referidos na alínea anterior;

c)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da Vice-Presidência do Governo;

d)

Proceder à aplicação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

e)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Ao Departamento de Estudos Técnico-Económicos compete, nomeadamente:

a)

Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;

b)

Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo;

c)

Emitir os pareceres e exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - Ao Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão compete, nomeadamente:

a)

Proceder, em colaboração com os demais serviços da administração regional, à elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;

b)

Promover, em estreita colaboração com os respectivos serviços, a elaboração dos projectos de obras nos diversos sectores, assim como dos cadernos de encargo e demais peças dos processos de concurso;

c)

Promover a elaboração de estudos e dos necessários projectos das obras de manutenção nos diversos sectores de competências da Vice-Presidência do Governo, assim como as respectivas estimativas de custos;

d)

Dar parecer, em estreita colaboração com o Departamento de Estudos Técnico-Económicos, sobre as propostas aos concursos quanto a preços e demais condições, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas;

e)

Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens fazendo os respectivos relatórios e dando pareceres sobre os mesmos;

f)

Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos sectores da competência da Vice-Presidência do Governo;

g)

Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores da competência da Vice-Presidência do Governo;

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