Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-02-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar a organização e funcionamento do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições nos sectores agrícola e alimentar, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura, para que remete o artigo 4.º, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases da orgânica daquela Secretaria Regional.

Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Agricultura, neste diploma abreviadamente designada por DRA, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que se reporta a alínea b) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRA:

a)

Promover, ao nível da Região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrário e alimentar;

b)

Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores;

c)

Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

d)

Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola;

e)

Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção;

f)

Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores agrário e alimentar;

g)

Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

h)

Colaborar com as entidades regionais com atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos na definição da sua melhor utilização, promovendo o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área irrigada regional;

i)

Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRA promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito dos sectores agrário e alimentar.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - A DRA é dirigida pelo director regional de Agricultura, adiante designado por director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio administrativo, o Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura (NADR).

2 - Integram a DRA os seguintes serviços de concepção e apoio:

a)

Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus (GAPAAE);

b)

Gabinete de Obras e Projectos (GOP);

c)

Gabinete de Apoio ao Marketing Agrícola e Agro-Alimentar (GAMAA);

d)

Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).

3 - Integram a DRA os seguintes serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Produção Agrícola (DSPA);

b)

Direcção de Serviços de Investigação Agrícola (DSIA);

c)

Direcção de Serviços Hidroagrícolas (DSH);

d)

Direcção de Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola (DSAICA);

e)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR).

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender na actuação de todos os órgãos e serviços da DRA, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e alimentar;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;

c)

Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRA, bem como o correspondente relatório de execução;

d)

Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRA.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

SECÇÃO II

Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao NADR compete dar apoio administrativo a toda a estrutura da Direcção Regional.

2 - Compete, especificamente, ao NADR:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo de todo o expediente da DRA;

b)

Estudar e fazer a gestão em matéria da área administrativa da DRA, tendo em vista a optimização dos seus recursos financeiros e patrimoniais;

c)

Preparar a informação de base para a elaboração dos projectos de orçamento e assegurar a sua execução;

d)

Preparar a informação de base para a elaboração de propostas de alterações orçamentais;

e)

Contabilizar e processar as despesas, com prévia verificação da sua legalidade;

f)

Propor e proceder às aquisições de material e de consumíveis necessários ao normal funcionamento da DRA;

g)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

h)

Assegurar os procedimentos administrativos destinados à administração, manutenção e desafectação dos recursos humanos;

i)

Organizar e manter actualizados o cadastro e ficheiros do pessoal;

j)

Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia;

l)

Assegurar o normal funcionamento da DRA, em tudo o que não seja competência específica dos diversos órgãos e serviços.

3 - O NADR compreende quatro departamentos:

a)

Departamento de Contabilidade e Economato;

b)

Departamento de Processamento de Vencimentos e Outros Abonos do Pessoal;

c)

Departamento de Pessoal;

d)

Departamento de Expediente e Arquivo.

4 - O NADR compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Contabilidade;

b)

Secção de Património e Aprovisionamento;

c)

Secção de Pessoal;

d)

Secção de Expediente e Arquivo.

5 - Cada departamento é chefiado por um chefe de departamento.

SECÇÃO III

Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus

Artigo 6.º

Natureza e competências

1 - O GAPAAE é um serviço técnico com atribuições de estudo e planeamento.

2 - Compete ao GAPAAE, designadamente:

a)

Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços da DRA, dos contributos para o Plano de Desenvolvimento Regional, plano e programa de investimentos, e outras formas de planeamento com importância sectorial, assim como as necessárias medidas de política sectorial;

b)

Propor ao Gabinete do Secretário Regional, em colaboração com outros serviços da DRA, os projectos de orçamento da DRA, assegurar a execução orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c)

Acompanhar e avaliar os efeitos da aplicação das diversas medidas da política agrícola e agro-alimentar;

d)

Definir as medidas a adoptar em vista à execução dos objectivos definidos para a DRA e propor ao Gabinete do Secretário Regional os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;

e)

Coordenar a implementação da programação e da regulamentação das medidas de política socioestrutural e de ajudas à produção e rendimento;

f)

Assegurar a representação da DRA nos órgãos nacionais e comunitários no âmbito da política socioestrutural;

g)

Realizar, em articulação com o Gabinete do Secretário Regional, os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;

h)

Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação profissional agrária, bem como colaborar na definição das medidas de organização relativas ao sector, nomeadamente as que respeitem ao associativismo agrícola e ao interprofissionalismo, acompanhando e avaliando a sua execução;

i)

Emitir pareceres em articulação com o Gabinete Jurídico sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA, sempre que para o efeito for superiormente solicitado;

j)

Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política agrícola.

3 - O GAPAAE é dirigido por um director de serviços.

4 - O GAPAAE compreende um departamento de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, e os seguintes serviços:

a)

Divisão de Estudos e Análise de Conjuntura;

b)

Divisão de Política Socioestrutural;

c)

Divisão de Planeamento e Políticas de Rendimento;

d)

Divisão de Acompanhamento, Avaliação e Controlo Orçamental.

SECÇÃO IV

Gabinete de Obras e Projectos

Artigo 7.º

Natureza e competências

1 - O GOP é um gabinete técnico estruturado para promover a realização de projectos e obras da DRA e o desenvolvimento de actividades de planificação, concepção, coordenação e fiscalização extensíveis às do sector agrícola tutelado por entidades privadas.

2 - Compete ao GOP, designadamente:

a)

Promover a elaboração das peças processuais necessárias à abertura de concursos para projectos, obras e fornecimentos;

b)

Promover a elaboração de projectos e a execução de obras de construção civil implementados pela DRA;

c)

Promover a fiscalização e coordenação das obras de construção civil implementadas pela DRA;

d)

Promover a elaboração de estudos e projectos de reconstrução, remodelação, ampliação, conservação e manutenção das estruturas existentes;

e)

Dar parecer, quando solicitado, sobre os projectos de construção de remodelação e ampliação de estruturas agrícolas, elaborados noutros serviços da DRA ou por entidades privadas;

f)

Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas relativas às grandes linhas de estratégia sectorial da DRA e acompanhamento da execução das acções e medidas que as sustentam;

g)

Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes, em matéria de estruturas agrícolas, do parque de materiais e equipamentos;

h)

Promover a articulação das obras de iniciativa de instituições de interesse público com as obras de iniciativa da DRA, visando a maximização da funcionalidade e rentabilidade;

i)

Prestar apoio técnico às instituições particulares de interesse público, quando solicitado, no âmbito da construção de estruturas agrícolas, nomeadamente através da promoção de estudos e projectos e fiscalização das obras.

3 - O GOP é dirigido por um director de serviços.

SECÇÃO V

Gabinete de Apoio ao Marketing Agrícola e Agro-Alimentar

Artigo 8.º

Natureza

O GAMAA é um serviço técnico com acção no domínio da implementação de acções de apoio ao marketing da actividade e dos produtos dos sectores agrícola e agro-alimentar regionais, designadamente no âmbito da comunicação, como seja no apoio à promoção de vendas, na publicidade e nas relações públicas, contribuindo para o aumento da notoriedade e valorização dos sectores e produtos em causa.

Artigo 9.º

Competências

1 - Ao GAMAA compete, nomeadamente:

a)

Propor um programa anual de acções de comunicação institucional no âmbito da agricultura, da agro-indústria e do meio rural da Região Autónoma da Madeira;

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