Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2003/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2003/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura.
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
As alíneas d) e e) do artigo 13.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M são eliminadas.
Artigo 3.º
O pessoal do quadro da Direcção Regional de Agricultura a prestar funções nas Divisões de Viticultura e de Vinicultura transita para o quadro de pessoal do Instituto do Vinho da Madeira.
Artigo 4.º
O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, é alterado, passando a ser o constante do anexo I ao presente diploma.
Artigo 5.º
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, com as alterações introduzidas e devidamente renumerado, é republicado, passando a constar como anexo II ao presente diploma.
Artigo 6.º
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M
de 15 de Fevereiro
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura
O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar a organização e funcionamento do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições nos sectores agrícola e alimentar, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura, para que remete o artigo 4.º, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases da orgânica daquela Secretaria Regional.
Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo l.º
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura, neste diploma abreviadamente designada por DRA, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que se reporta a alínea b) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRA:
Promover, ao nível da Região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrário e alimentar;
Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores;
Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola;
Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção;
Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores agrário e alimentar;
Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
Colaborar com as entidades regionais com atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos na definição da sua melhor utilização, promovendo o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área irrigada regional;
Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRA promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito dos sectores agrário e alimentar.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - A DRA é dirigida pelo director regional de Agricultura, adiante designado por director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio administrativo, o Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura (NADR).
2 - Integram a DRA os seguintes serviços de concepção e apoio:
Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus (GAPAAE);
Gabinete de Obras e Projectos (GOP);
Gabinete de Apoio ao Marketing Agrícola e Agro-Alimentar (GAMAA);
Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).
3 - Integram a DRA os seguintes serviços operativos:
Direcção de Serviços de Produção Agrícola (DSPA);
Direcção de Serviços de Investigação Agrícola (DSIA);
Direcção de Serviços Hidroagrícolas (DSH);
Direcção de Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola (DSAICA);
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender na actuação de todos os órgãos e serviços da DRA, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e alimentar;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;
Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRA, bem como o correspondente relatório de execução;
Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRA.
4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
SECÇÃO II
Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura
Artigo 5.º
Competências
1 - Ao NADR compete dar apoio administrativo a toda a estrutura da Direcção Regional.
2 - Compete, especificamente, ao NADR:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo de todo o expediente da DRA;
Estudar e fazer a gestão em matéria da área administrativa da DRA, tendo em vista a optimização dos seus recursos financeiros e patrimoniais;
Preparar a informação de base para a elaboração dos projectos de orçamento e assegurar a sua execução;
Preparar a informação de base para a elaboração de propostas de alterações orçamentais;
Contabilizar e processar as despesas, com prévia verificação da sua legalidade;
Propor e proceder às aquisições de material e de consumíveis necessários ao normal funcionamento da DRA;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
Assegurar os procedimentos administrativos destinados à administração, manutenção e desafectação dos recursos humanos;
Organizar e manter actualizados o cadastro e ficheiros do pessoal;
Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia;
Assegurar o normal funcionamento da DRA, em tudo o que não seja competência específica dos diversos órgãos e serviços.
3 - O NADR compreende quatro departamentos:
Departamento de Contabilidade e Economato;
Departamento de Processamento de Vencimentos e Outros Abonos do Pessoal;
Departamento de Pessoal;
Departamento de Expediente e Arquivo.
4 - O NADR compreende as seguintes secções:
Secção de Contabilidade;
Secção de Património e Aprovisionamento;
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente e Arquivo.
5 - Cada departamento é chefiado por um chefe de departamento.
SECÇÃO III
Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus
Artigo 6.º
Natureza e competências
1 - O GAPAAE é um serviço técnico com atribuições de estudo e planeamento.
2 - Compete ao GAPAAE, designadamente:
Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços da DRA, dos contributos para o Plano de Desenvolvimento Regional, plano e programa de investimentos, e outras formas de planeamento com importância sectorial, assim como as necessárias medidas de política sectorial;
Propor ao Gabinete do Secretário Regional, em colaboração com outros serviços da DRA, os projectos de orçamento da DRA, assegurar a execução orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
Acompanhar e avaliar os efeitos da aplicação das diversas medidas da política agrícola e agro-alimentar;
Definir as medidas a adoptar em vista à execução dos objectivos definidos para a DRA e propor ao Gabinete do Secretário Regional os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;
Coordenar a implementação da programação e da regulamentação das medidas de política sócio-estrutural e de ajudas à produção e rendimento;
Assegurar a representação da DRA nos órgãos nacionais e comunitários no âmbito da política sócio-estrutural;
Realizar, em articulação com o Gabinete do Secretário Regional, os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;
Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação profissional agrária, bem como colaborar na definição das medidas de organização relativas ao sector, nomeadamente as que respeitem ao associativismo agrícola e ao interprofissionalismo, acompanhando e avaliando a sua execução;
Emitir pareceres em articulação com o Gabinete Jurídico sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA, sempre que para o efeito for superiormente solicitado;
Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política agrícola.
3 - O GAPAAE é dirigido por um director de serviços.
4 - O GAPAAE compreende um departamento de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, e os seguintes serviços:
Divisão de Estudos e Análise de Conjuntura;
Divisão de Política Sócio-Estrutural;
Divisão de Planeamento e Políticas de Rendimento;
Divisão de Acompanhamento, Avaliação e Controlo Orçamental.
SECÇÃO IV
Gabinete de Obras e Projectos
Artigo 7.º
Natureza e competências
1 - O GOP é um gabinete técnico estruturado para promover a realização de projectos e obras da DRA e o desenvolvimento de actividades de planificação, concepção, coordenação e fiscalização extensíveis às do sector agrícola tutelado por entidades privadas.
2 - Compete ao GOP, designadamente:
Promover a elaboração das peças processuais necessárias à abertura de concursos para projectos, obras e fornecimentos;
Promover a elaboração de projectos e a execução de obras de construção civil implementados pela DRA;
Promover a fiscalização e coordenação das obras de construção civil implementadas pela DRA;
Promover a elaboração de estudos e projectos de reconstrução, remodelação, ampliação, conservação e manutenção das estruturas existentes;
Dar parecer, quando solicitado, sobre os projectos de construção, de remodelação e ampliação de estruturas agrícolas, elaborados noutros serviços da DRA ou por entidades privadas;
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