Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-03-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação.

Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados os sectores da educação, da educação especial, do desporto, da formação profissional e das novas tecnologias e comunicações.

Urge, assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria Regional de Educação com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Fevereiro de 2005.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 21 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira, a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, cujos atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão da Secretaria Regional de Educação

É missão da SRE o estudo e a execução da política educativa, do desporto, da formação profissional, da sociedade de informação, das novas tecnologias e das comunicações da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, exercendo a administração e gestão educativa na componente da orientação pedagógica e didáctica e na componente da administração do sistema educativo.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

a)

Orientar e superintender a promoção das acções destinadas às primeira e segunda infâncias, numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b)

Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas da educação, do ensino e da acção social escolar, da educação física e do desporto, da formação profissional, da sociedade de informação e das novas tecnologias e comunicações;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Garantir o direito à educação, ao desporto, à formação profissional ao acesso às novas tecnologias e ao desenvolvimento do sistema educativo;

e)

Orientar e avaliar o funcionamento e o desenvolvimento do sistema educativo e da formação profissional nas suas diversas modalidades;

f)

Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;

g)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

h)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

i)

Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, auditando e controlando a actividade das escolas, dos órgãos e serviços e das demais estruturas que o integram, em termos do cumprimento da lei, da eficiência de procedimentos e da eficácia na prossecução dos objectivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram.

2 - O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

3 - Compete ainda ao Secretário Regional:

a)

Representar a SRE;

b)

Definir a política educativa da Região, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios da infância, da educação pré-escolar, do ensino, da educação e da formação de adultos, da educação física, do desporto, da formação profissional, da sociedade de informação e das novas tecnologias e comunicações, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional, no quadro geral do sistema educativo;

c)

Dirigir e coordenar a actuação dos dirigentes responsáveis pela estrutura prevista no artigo seguinte;

d)

Orientar superiormente toda a acção da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.

4 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências, e tendo em vista a adopção generalizada das tecnologias da informação e da comunicação, na melhoria dos processos do ensino e da aprendizagem e no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas e da formação profissional.

CAPÍTULO II

Estrutura da Secretaria Regional de Educação

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A SRE compreende:

a)

O Gabinete do Secretário Regional (GS);

b)

A Direcção Regional de Educação (DRE);

c)

A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER);

d)

A Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP);

e)

A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos (DRPRE);

f)

A Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE);

g)

O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM).

2 - A SRE exerce a tutela científica, pedagógica e funcional sobre:

a)

O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - engenheiro Luiz Peter Clode (CEPAM);

b)

A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM).

3 - A SRE exerce ainda a tutela sobre o Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A.

4 - A natureza, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 constarão de decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO III

Composição, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional de Educação

Artigo 5.º

Composição do Gabinete do Secretário

1 - O GS tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.

2 - O GS compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.

3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, de institutos públicos, de associações privadas e de empresas públicas ou privadas.

Artigo 6.º

Atribuições do Gabinete do Secretário

1 - Constituem atribuições do GS:

a)

Prestar apoio ao Secretário Regional a assistência técnica nos vários domínios de competência da SRE e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;

b)

Promover, em eventual articulação com outros serviços da Secretaria Regional com competências nesta área, a aplicação de medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da Secretaria na respectiva implementação;

c)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da Secretaria;

d)

Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afectas, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;

e)

Coordenar as acções referentes à organização, à preservação do património e ao arquivo, em particular criando e gerindo um arquivo de natureza intermédia;

f)

Assegurar o normal funcionamento da Secretaria nas áreas que não sejam da competência específica de outros departamentos.

2 - Para os efeitos do previsto nas alíneas b) e c) do número anterior, o GS é a entidade com uma relação preferencial com o departamento governamental responsável pelas áreas referenciadas.

Artigo 7.º

Competências do chefe de gabinete

1 - Ao chefe de gabinete compete:

a)

Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Dirigir o GS;

c)

Assegurar o expediente normal do Gabinete;

d)

Estabelecer a ligação com os vários departamentos e serviços da SRE, bem como com os outros gabinetes e estruturas departamentais dos membros do Governo, do Governo Regional e da administração local.

2 - No chefe de gabinete, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ainda ser delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:

a)

Assinar e despachar a correspondência oficial e o expediente;

b)

Homologar as actas referentes aos concursos de ingresso e de acesso de pessoal, bem como actas de ofertas públicas de emprego e dos contratos administrativos de provimento e dos processos de selecção de formadores;

c)

Homologar as progressões de pessoal;

d)

Autorizar as propostas de abertura de concursos externos e internos;

e)

Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações, bem como autorizar o gozo e a acumulação de férias;

f)

Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal do Gabinete;

g)

Homologar as classificações de serviço e superintender as acções a serem desenvolvidas no âmbito do sistema de avaliação do desempenho dos funcionários públicos;

h)

Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar e feriados;

i)

Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido;

j)

Autorizar a inscrição e participação de pessoal em cursos de formação, estágios, congressos e outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e aqueles que se enquadrem na autoformação;

l)

Autorizar deslocações em serviço que decorram em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos, ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

m)

Autorizar as dispensas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 24/96/M, de 13 de Setembro, e aquelas que se revelem de manifesta relevância para o âmbito da SRE;

n)

Autorizar a cedência de instalações afectas à Secretaria Regional e a escolas para a realização de actividades oficiais de natureza cultural, artística, lúdica, sem fins lucrativos, desportiva ou ainda meramente interdepartamental;

o)

Autorizar a divulgação de eventos que não impliquem quaisquer custos nas direcções regionais, no Instituto do Desporto, nos departamentos/serviços da SRE e nas escolas;

p)

Autorizar a constituição de comissões para abertura e análise de propostas, designadamente respeitantes a concursos para aquisição de bens e serviços, independentemente do tipo de procedimento, limitados, públicos e por negociação, com ou sem publicação prévia;

q)

Assinar pedidos de indemnização cível em processos judiciais em que a SRE seja parte lesada ou requerer a intervenção do Ministério Público em representação desta Secretaria nos termos legais, bem como permitir a intervenção de licenciado em Direito com função de apoio jurídico para representação em juízo da SRE;

r)

Assinar os cartões de identificação do pessoal;

s)

Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos ou certidões e, ainda, assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento dos serviços.

3 - Aos adjuntos compete:

a)

Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado;

b)

Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 8.º

Conselheiros técnicos

Mediante proposta do Secretário Regional de Educação, podem ser nomeados e exonerados livremente conselheiros técnicos por resolução do Conselho do Governo Regional, que farão parte integrante do GS, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

Artigo 9.º

Estrutura do Gabinete do Secretário

1 - Do GS dependem directamente os seguintes órgãos de natureza operativa:

a)

Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO);

b)

Inspecção Regional de Educação (IRE);

c)

Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação (NESI);

d)

Divisão de Apoio Técnico (DAT);

e)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);

f)

Departamento de Serviços Administrativos (DAS);

e de natureza consultiva:

g)

Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);

h)

Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM);

i)

Conselho da SRE (CSRE).

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