Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-01-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/A

Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores

O Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, procedeu a algumas reestruturações no tocante às atribuições e competências da Presidência do Governo Regional.

Com efeito, para além de a Presidência do Governo ter passado a integrar, também, os sectores da cultura e dos assuntos da imigração, a necessidade de reforçar a coordenação de projectos interdepartamentais, bem como o desenvolvimento de outras competências, justificou a criação, no âmbito da Presidência do Governo, do cargo de Secretário Regional da Presidência.

Por outro lado, a reestruturação orgânica implementada ao nível da macroestrutura do Governo Regional levou a que os assuntos da ciência e tecnologia, anteriormente na dependência da Presidência, transitassem para as áreas de competência da nova Secretaria Regional da Educação e Ciência.

Importa assim adequar o enquadramento legal à nova realidade destes serviços, adequando-os às necessidades que a alteração de competências veio criar, de forma a permitir-lhes melhor operacionalidade e mais eficácia, procurando acolher as normas decorrentes do recente regime jurídico de organização da administração directa da Região fixadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio.

Considerando, também, as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 97/2001, de 26 de Março, e por legislação complementar, bem como as decorrentes da adaptação à Região do Estatuto do Pessoal Dirigente, procede-se, por outro lado, à adequação da orgânica e quadro de pessoal da Presidência do Governo Regional com as disposições daqueles diplomas.

Assim:

O Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Presidência do Governo Regional e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transições de competências e de pessoal

1 - Nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, transitam para a dependência da Presidência do Governo Regional a Direcção Regional da Cultura, incluindo os seus serviços externos, o Fundo Regional de Acção Cultural, a Inspecção Regional das Actividades Culturais e o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, sendo acompanhados do movimento do respectivo pessoal.

2 - O Gabinete de Edição do Jornal Oficial, serviço até aqui integrado na Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, e a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2001/A, de 12 de Fevereiro, transita para a dependência do Secretário Regional da Presidência, sendo acompanhado do movimento do respectivo pessoal.

3 - A transição do pessoal referido nos números anteriores far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Norma transitória

Nos termos do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril, a orgânica e o quadro de pessoal do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo mantêm-se em vigor até à publicação do diploma que proceda à alteração da orgânica da Direcção Regional da Cultura.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/2000/A, de 12 de Setembro, 21/2003/A, de 8 de Maio, e 30/2004/A, de 25 de Agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

Orgânica da presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Presidência do Governo Regional, adiante abreviadamente designada por PGR, é o departamento do Governo Regional dos Açores responsável pela definição e execução das acções necessárias ao cumprimento da política regional nas seguintes matérias:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Representante Especial da República e com a Assembleia Legislativa;

b)

Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;

c)

Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;

d)

Relações com os partidos políticos;

e)

Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f)

Cooperação externa;

g)

Emigração e relações com as comunidades açorianas no exterior;

h)

Assuntos da imigração;

i)

Cultura;

j)

Comunicação social.

Artigo 2.º

Competências

A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:

a)

Coordenar globalmente a actuação do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar a acção dos departamentos regionais;

c)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

d)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

e)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da PGR;

f)

Supervisionar a elaboração dos projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Presidência do Governo;

g)

Supervisionar a elaboração e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

h)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Presidência do Governo;

i)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

A PGR integra:

a)

Serviços de administração directa da Região;

b)

Organismos de administração indirecta da Região;

c)

Órgão consultivo.

Artigo 4.º

Administração directa da Região

1 - A PGR integra os seguintes serviços, centrais e executivos:

a)

O Gabinete do Presidente do Governo;

b)

O Gabinete Técnico;

c)

A Secretaria-Geral da Presidência;

d)

O Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa;

e)

A Direcção Regional das Comunidades;

f)

A Direcção Regional da Cultura e seus serviços externos;

g)

O Gabinete do Secretário Regional da Presidência.

2 - A natureza, as atribuições, a estrutura orgânica e os quadros de pessoal dos órgãos e serviços referidos nas alíneas e) e f) do número anterior são objecto de diploma próprio.

3 - Transitoriamente e até à publicação de novo diploma, a orgânica e funcionamento da Direcção Regional da Cultura continuará a reger-se pelo disposto nos artigos 48.º a 58.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, sendo o seu quadro de pessoal o constante do anexo V do mesmo diploma.

Artigo 5.º

Administração indirecta da Região

1 - Integra a administração indirecta da Região o Fundo Regional de Acção Cultural, sujeito à tutela e superintendência do Presidente do Governo Regional.

2 - A natureza, as atribuições, a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Regional de Acção Cultural constam de diploma próprio.

Artigo 6.º

Órgão consultivo

A PGR integra o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, constando as regras necessárias ao seu funcionamento de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Projectos especiais

1 - No âmbito das atribuições do Presidente do Governo Regional referidas no artigo 2.º da presente orgânica e atenta a transversalidade departamental, é cometido ao Secretário Regional da Presidência o poder de coordenação relativamente aos projectos do Portal do Governo Regional e do Governo Electrónico.

2 - A afectação dos meios humanos e materiais da administração regional ao desenvolvimento dos projectos referidos no número anterior será efectuada através de despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência e dos membros do Governo Regional envolvidos, quando tal se torne necessário.

Artigo 8.º

Estruturas temporárias

Sempre que necessário e a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser criadas estruturas de missão, cuja constituição e funcionamento obedecerão ao disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio.

CAPÍTULO III

Serviços e organismos

SECÇÃO I

Gabinete do Presidente do Governo

Artigo 9.º

Natureza, missão e atribuições

1 - O Gabinete do Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, é o serviço executivo de apoio técnico, administrativo e logístico do Presidente do Governo Regional, tendo como atribuições coadjuvá-lo no exercício das suas funções.

2 - As competências, composição, regime e funcionamento do Gabinete regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de Dezembro.

SECÇÃO II

Gabinete Técnico

Artigo 10.º

Natureza e missão

1 - O Gabinete Técnico constitui o serviço de apoio técnico-jurídico da PGR, do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência.

2 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar no Vice-Presidente do Governo Regional e no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias destes respeitantes ao Gabinete Técnico.

3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um director equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.

Artigo 11.º

Atribuições e competências

1 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio aos membros do Governo Regional referidos no artigo anterior:

a)

Assessorar, em geral, os referidos membros do Governo Regional, fornecendo análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da sua actividade;

b)

A elaboração de pareceres, informações e estudos económico-financeiros e nas áreas de apoio jurídico, em geral, e do contencioso, em especial, bem como todas as questões que lhe sejam submetidas pela PGR;

c)

Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, o substituam, com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência;

d)

Propor regras, acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;

e)

Colaborar nos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para parecer;

f)

Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades da Presidência do Governo, em articulação com a Secretaria-Geral;

g)

Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da Presidência do Governo em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;

h)

Emitir os pareceres e exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Compete ainda ao Gabinete Técnico o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas, nomeadamente no âmbito do apoio técnico e jurídico a prestar aos serviços integrados na Presidência do Governo.

3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

SECÇÃO III

Secretaria-Geral da Presidência

Artigo 12.º

Natureza e missão

A Secretaria-Geral é o serviço da PGR a quem cabe assegurar o apoio técnico, logístico, administrativo, de informação, comunicação e relações públicas, bem como as funções de concepção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da PGR e do Secretário Regional da Presidência.

Artigo 13.º

Competências

Compete à Secretaria-Geral:

a)

Assegurar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional da Presidência, bem como pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo Regional;

b)

Transmitir aos diversos serviços e organismos as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da PGR;

c)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

d)

Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação entre os vários departamentos governamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente ou pelos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

e)

Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e grupos de trabalho nomeados no âmbito da Presidência;

f)

Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da PGR e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo, as relações com o público;

g)

Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;

h)

Assegurar a conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela PGR;

i)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade relativamente aos organismos e serviços dependentes da PGR;

j)

Proceder à aplicação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

k)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da Presidência do Governo, coordenando as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;

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