Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-06-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/M

Altera a orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça

As alterações operadas na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, no que concerne à assessoria jurídica e ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, têm como consequência directa a necessidade de reformular igualmente a actual organização e funcionamento da Direcção Regional da Administração da Justiça, pois, nos termos do novo modelo de organização da Presidência do Governo Regional, competirá a esta Direcção Regional acolher aqueles dois serviços.

Nesta medida, importa reformular as actuais competências da Direcção Regional da Administração da Justiça, reformulando igualmente o seu quadro de pessoal, agora aditado com os lugares necessários a acolher os funcionários dos dois serviços incorporados e que transitam do quadro de pessoal da Presidência do Governo Regional.

Por último, para facilitar o manuseamento do diploma agora alterado, republica-se em anexo, na íntegra, o novo texto da orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça, incorporando as alterações agora produzidas.

Assim:

Nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça (DRAJ), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Alterações

1 - Os artigos 2.º a 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

A DRAJ é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência do Governo Regional, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a direcção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, da Divisão do Jornal Oficial e do notariado da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Promover e executar as actividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região;

l)

Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

Serviços de apoio directo e interdepartamental;

b)

...

c)

...

2 - São serviços de apoio directo e interdepartamental, dependendo directamente do director regional:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

O gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional;

f)

A Divisão do Jornal Oficial da Região.

3 - ...

a)

...

b)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

Orientar e dirigir os serviços de apoio directo e interdepartamental, os serviços centrais da DRAJ e os serviços externos regionais;

b)

...

2 - ...»

2 - É alterado o actual título da secção III, que passa a denominar-se "Serviços de apoio directo e interdepartamental».

Artigo 3.º

Aditamentos

1 - São aditadas à secção III as subsecções I e II.

2 - A subsecção I, agora criada, assume o título "Serviços de apoio directo» e integra os artigos 6.º a 9.º

3 - A subsecção II, agora criada, titula-se "Serviços de apoio interdepartamental».

4 - São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de Fevereiro, os seguintes artigos, integrados na subsecção II, criada no número anterior:

"SUBSECÇÃO II

Serviços de apoio interdepartamental

Artigo 9.º-A

Gabinete do cartório notarial privativo

1 - Na dependência directa do director regional da Administração da Justiça funciona o gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional, ao qual compete o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, nos actos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante.

2 - Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado no gabinete compete ao director regional da Administração da Justiça o exercício das funções notariais referidas no número anterior, competência que poderá delegar, mediante despacho, em funcionário de reconhecida competência.

Artigo 9.º-B

Divisão do Jornal Oficial da Região

Na dependência directa do director regional da Administração da Justiça funciona, sob a direcção de um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, a Divisão do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à qual compete:

a)

Compilar e publicar toda a legislação que disso careça;

b)

Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais;

c)

Distribuir o Jornal Oficial pelos assinantes, fazendo o respectivo controlo, bem como receber as quantias devidas pelas assinaturas semestrais ou anuais e enviar tais montantes, através de guia, à tesouraria do Governo Regional;

d)

Emitir os cartões de identidade e livre trânsito criados pela Portaria n.º 2/93, de 15 de Janeiro, e organizar os respectivos registos numéricos.»

5 - São aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B, integrados no capítulo III, com a seguinte redacção:

"Artigo 17.º-A

Coordenador de impressão

1 - O recrutamento para a carreira de coordenador de impressão do Jornal Oficial far-se-á, mediante concurso de prestação de provas teórico-práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com conhecimentos na área de impressão.

2 - O programa das provas referido no número anterior será aprovado através de despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, mantendo-se transitoriamente em vigor o despacho conjunto da Presidência e Vice-Presidência do Governo Regional, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 17, de 24 de Janeiro de 2006.

Artigo 17.º-B

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.»

Artigo 4.º

Quadro de pessoal

Ao quadro de pessoal da DRAJ, aprovado pela portaria conjunta n.º 83/2004, de 26 de Março, são aditados os lugares constantes do mapa publicado como anexo I ao presente diploma.

Artigo 5.º

Transição de pessoal

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma transitam para o quadro da DRAJ, para os lugares criados nos termos do artigo anterior, os funcionários da Presidência do Governo Regional afectos ao departamento do Jornal Oficial e à assessoria jurídica.

2 - O pessoal referido no número anterior é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.

3 - O pessoal abrangido pela transição referida no presente artigo afecto ao sector de notariado mantém as remunerações acessórias consagradas no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 3/80, de 26 de Março, no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/82/M, de 9 de Julho, e nas Portarias n.os 199/99, de 15 de Novembro, 1/2002, de 4 de Janeiro, 56-A/2002, de 8 de Abril, e 15/2006, de 22 de Fevereiro.

4 - Nas transições do pessoal a que se referem os números anteriores, o tempo de serviço prestado no lugar de origem conta para efeitos de promoção na categoria para onde ocorreu a transição, devendo, quanto à progressão, ser observadas as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

5 - A transição e a integração a que se referem os números anteriores efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de lista nominativa, homologada pelo secretário-geral da Presidência do Governo Regional.

Artigo 6.º

Execução orçamental

Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2007, a execução orçamental inerente aos serviços transferidos para a DRAJ processa-se pelas dotações do Orçamento aprovado para 2006.

Artigo 7.º

Republicação

A orgânica da DRAJ, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de Fevereiro, com as alterações constantes do presente diploma, é republicada no anexo II.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Maio de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 23 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º do presente diploma)

Orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça

CAPÍTULO I

Objecto, natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à aprovação da orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça, doravante abreviadamente designada por DRAJ.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

A DRAJ é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência do Governo Regional, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a direcção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, da Divisão do Jornal Oficial e do notariado da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Competências

1 - São competências da DRAJ:

a)

Apoiar o Vice-Presidente na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Efectuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;

c)

Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adoptadas;

d)

Superintender na organização dos serviços que dela dependem;

e)

Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respectiva gestão;

f)

Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais, bem como assegurar a sua realização;

g)

Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais;

h)

Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afectos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais;

i)

Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado;

j)

Promover e executar as actividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região;

l)

Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.

2 - O exercício das competências previstas, designadamente, nas alíneas b) e c) do número anterior respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do notariado, no âmbito da respectiva actividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado com vista à realização de acções de formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ, para promover formação ao pessoal dos seus serviços.

4 - A selecção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário é da competência do Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

1 - A DRAJ é dirigida pelo director regional da Administração da Justiça, adiante abreviadamente designado por director regional, e compreende os seguintes serviços:

a)

Serviços de apoio directo e interdepartamental;

b)

Serviços centrais;

c)

Serviços externos.

2 - São serviços de apoio directo e interdepartamental, dependendo directamente do director regional:

a)

O Secretariado;

b)

O Gabinete Jurídico (GJ);

c)

O Núcleo de Informação e Documentação (NID);

d)

O Núcleo de Apoio Informático (NAI);

e)

O gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional;

f)

A Divisão do Jornal Oficial da Região.

3 - São serviços centrais da DRAJ:

a)

A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH);

b)

A Direcção de Serviços Financeiros, de Organização e Logística (DSFOL).

4 - São serviços externos regionais os seguintes, sediados na Região Autónoma da Madeira:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.