Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2009-06-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A

A criação de uma rede ecológica coerente e global no espaço da União Europeia, designada Rede Natura 2000, constitui o instrumento político fundamental no que respeita à conservação da natureza e à diversidade biológica.

O Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto, procedeu à transposição para o direito interno a Directiva n.º

92/43/CEE

, do Conselho, de 21 de Maio - directiva habitats relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

A aplicação da directiva habitats na Região Autónoma dos Açores resultou na classificação de 23 sítios de interesse comunitário.

A Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, rectificada pela Declaração n.º 12/98, de 7 de Maio, aprovou a lista nacional de sítios/Açores (1ª fase).

A Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 adoptou a lista de sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, na qual constam os sítios aprovados pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro.

A Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 2008 procedeu à primeira revisão da lista de sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, não havendo alterações em relação aos Açores.

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, e entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva n.º

79/409/CEE

, do Conselho, de 2 de Abril - directiva aves, e subsequentes alterações) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva n.º

92/43/CEE

, do Conselho, de 21 de Maio - directiva habitats, e subsequentes alterações), estabelecendo os princípios e os instrumentos de gestão territorial que deverão conter as medidas de gestão e salvaguarda necessárias à garantia de conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens.

Aquele diploma refere que a classificação de ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva n.º

92/43/CEE

, do Conselho, de 21 de Maio, e que as ZEC são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexo B-i e das espécies constantes do anexo B-ii presentes nos sítios.

O diploma prevê ainda que para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do diploma, devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância e fiscalização.

Neste sentido a Região Autónoma dos Açores aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho. Este Plano constitui um documento que define o âmbito e o enquadramento legal das medidas de conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora selvagens, necessárias à prossecução dos objectivos de conservação dos valores naturais existentes, tendo igualmente em linha de conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

Em 2004 foram ainda elaborados os Planos de Gestão da Rede Natura 2000 que contém medidas e acções de conservação adequadas para assegurar o estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies presentes nos sítios.

A diversidade de situações resultantes da implementação da Rede Natura 2000 na Região e a necessidade de adoptar um modelo assente em critérios de gestão que uniformizem a diversidade de designações das áreas classificadas como protegidas na Região e concentrem competências numa unidade territorial de ilha enquanto unidade base de gestão, levou também à publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que procedeu a uma reformulação do regime jurídico da classificação, gestão e administração das áreas protegidas dos Açores, revogando o Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, que adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 19/93, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2005, de 18 de Julho, e referentes à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Optou-se por um sistema de classificação e reclassificação de áreas protegidas assente num modelo de gestão fundamentado em tipologias de classificação e categorias adoptadas e promovidas pela The World Conservation Union (IUCN).

Os parques naturais de ilha, bem como o Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, obrigatoriamente, dotados de um plano de ordenamento com a natureza de plano especial de ordenamento do território, constituem a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

A Região Autónoma do Açores ao tomar as medidas necessárias para satisfazer as exigências ecológicas dos habitats naturais do anexo i e das espécies do anexo ii presentes nos sítios e cumprir o objectivo geral da directiva habitats de conservar ou restabelecer os habitats naturais e as espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais e as particularidades regionais e locais, considera que estão reunidas as condições necessárias e suficientes para a designação dos sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC).

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Politico-Administrativo e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a classificação dos sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC), no território da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que constitui o anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Identificação cartográfica

1 - A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constituem os anexos ii a x ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na direcção regional com competências em matéria de ambiente e na direcção de serviços com competência em matéria de conservação da natureza, à escala de 1:25 000, com identificação individual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma.

Artigo 3.º

Zonas especiais de conservação

Para que seja garantida a conservação dos habitats e das populações de espécies em função das quais as zonas foram classificadas, às ZEC é aplicável, além do regime legal de protecção estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, o regime previsto no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, assim como o regime da Rede Regional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 6 de Maio de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

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ANEXO X

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