Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-07-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

Em consequência da alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, ao regime de organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, cumpre proceder às necessárias alterações à orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, de forma a reflectir as atribuições que, de acordo com o novo regime instituído, ficam cometidas a este departamento governamental, aproveitando-se para elencar as entidades tuteladas do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, são alterados de acordo com o seguinte:

"Artigo 1.º

[...]

A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, adiante abreviadamente designada por SRA, é o departamento governamental que tem por missão definir as políticas agrícola, de desenvolvimento rural, agro-pecuária, ambiental, do urbanismo, litoral e ordenamento do território, das áreas protegidas, florestal, piscatória, de resíduos, vitivinícola e artesanato numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecção do cidadão, da qualidade, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários aos mesmos.

Artigo 2.º

[...]

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:

a)

Promover, ao nível da Região, a execução da política e dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e de desenvolvimento rural, da agro-pecuária, ambiente, do urbanismo, litoral e ordenamento do território, das áreas protegidas, florestas, piscatório, resíduos, da vinha, do vinho e do artesanato;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...»

Artigo 3.º

Aditamento

Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional, é aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A

Sector empresarial

O Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais exerce a tutela e as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente às empresas seguintes:

a)

CARAM, Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

b)

IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.;

c)

IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A.;

d)

IGH - Investimento e Gestão Hidroagrícolas, S. A.;

e)

ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;

f)

Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.;

g)

GESBA - Empresa de Gestão do Sector da Banana, Lda.»

Artigo 4.º

Alteração de orgânica

A orgânica da Direcção Regional do Ambiente será alterada de forma a abranger as atribuições no sector do urbanismo, litoral e ordenamento do território.

Artigo 5.º

Pessoal e procedimentos concursais

1 - As alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma são acompanhadas pela transição do pessoal afecto às áreas de actividade próprias do exercício das atribuições referidas no artigo anterior, nos termos do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, integrando-se aquele pessoal na Direcção Regional do Ambiente.

2 - Mantêm-se, nos termos legais aplicáveis, os procedimentos de recrutamento de pessoal que existam, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.

Artigo 6.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional, é republicado, com as alterações e aditamento agora introduzidos, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os artigos 2.º e 5.º produzem efeitos com a entrada em vigor dos diplomas que alterem a orgânica da Direcção Regional do Ambiente, bem como a sua organização interna, de forma a abranger as atribuições e competências em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento do território.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Junho de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 20 de Junho de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º do diploma preambular)

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, abreviadamente designada por SRA, é o departamento governamental que tem por missão definir as políticas agrícola, de desenvolvimento rural, agro-pecuária, ambiental, do urbanismo, litoral e ordenamento do território, das áreas protegidas, florestal, piscatória, de resíduos, vitivinícola e artesanato numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecção do cidadão, da qualidade, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários aos mesmos.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:

a)

Promover, ao nível da Região, a execução da política e dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e de desenvolvimento rural, da agro-pecuária, ambiente, do urbanismo, litoral e ordenamento do território, das áreas protegidas, florestas, piscatório, resíduos, da vinha, do vinho e do artesanato;

b)

Promover e coordenar o plano de conservação da natureza, da floresta, da biodiversidade, do ambiente e da preservação e protecção de áreas protegidas, bem como da valorização dos elementos naturais madeirenses;

c)

Desenvolver as actividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada sector;

d)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidos para cada sector;

e)

Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

f)

Promover a execução da política ambiental, planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, ambiental e piscatório;

g)

Promover a ligação da agricultura e desenvolvimento rural a outros sectores da actividade pública e privada no âmbito da educação, saúde, ordenamento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio e indústria;

h)

Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos naturais;

i)

Empreender as acções necessárias à conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;

j)

Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhes sejam solicitados nas áreas respectivas;

l)

Propor medidas legislativas e implementar acções no âmbito das actividades de cada sector;

m)

Promover o cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária para cada sector.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, bem como das entidades integradas no sector empresarial público da mesma.

Artigo 4.º

Administração directa

1 - Integram a administração directa da RAM, no âmbito da SRA, os seguintes serviços centrais:

a)

O Gabinete do Secretário Regional;

b)

A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c)

A Direcção Regional do Ambiente;

d)

A Direcção Regional de Florestas;

e)

A Direcção Regional de Pescas.

2 - A missão, atribuições, tipo de organização interna, dotação de lugares de direcção e estatuto remuneratório de chefes de equipa multidisciplinar de cada direcção regional, referida nas alíneas b) a e) do n.º 1, constarão de decreto regulamentar regional próprio e autónomo.

Artigo 5.º

Superintendência e tutela

O Secretário Regional tem a tutela e superintendência do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., Parque Natural da Madeira e Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas.

Artigo 5.º-A

Sector empresarial

O Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais exerce a tutela e as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente às empresas seguintes:

a)

CARAM, Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

b)

IGA - Investimentos e Gestão da Água S. A.;

c)

IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços S. A.;

d)

IGH - Investimento e Gestão Hidroagrícolas S. A.;

e)

ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;

f)

Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.;

g)

GESBA - Empresa de Gestão do Sector da Banana, Lda.

Artigo 6.º

Tipologia dos serviços

1 - O Gabinete do Secretário Regional é um serviço em que as funções dominantes são de coordenação.

2 - Os serviços indicados nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º são serviços em que as funções dominantes são executivas.

CAPÍTULO III

Serviços da administração directa

SECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 7.º

O Secretário Regional

1 - A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas no presente diploma.

2 - Compete ao Secretário Regional assegurar a representação da SRA a todos os níveis e a realização das atribuições inerentes.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos seus adjuntos e conselheiros técnicos, bem como nos titulares de cargos de direcção.

4 - O Secretário Regional pode também avocar as competências das entidades referidas no número anterior.

Artigo 8.º

Missão, atribuições e competências do Gabinete

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão apoiar directamente o Secretário Regional, especialmente em matérias de natureza organizacional, financeira, recursos humanos, planeamento e programação, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as diversas direcções regionais, institutos, serviços e entidades empresariais tuteladas pela SRA.

2 - O Gabinete coordena as funções da SRA nas seguintes matérias:

a)

Elaboração de acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;

b)

Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;

c)

Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa.

3 - O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:

a)

Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b)

Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c)

Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;

d)

Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investimentos da SRA;

e)

Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;

f)

Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA.

4 - O Gabinete é dirigido por um chefe do Gabinete, na dependência directa do Secretário Regional, coadjuvado por dois adjuntos.

5 - Ao chefe de Gabinete compete:

a)

Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;

c)

Assegurar o expediente do Gabinete;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Manter o controlo interno dos documentos;

f)

Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens e instruções do Secretário Regional;

g)

Estabelecer a ligação com os vários departamentos e serviços da SRA, bem como com os outros gabinetes e estruturas departamentais dos membros do Governo central, regional e administração local.

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